Elementos da Legítima Defesa
O defendente, defende-se duma agressão actual e ilícita.
Uma agressão, para efeitos de legítima defesa, é todo o comportamento humano que lese ou ameace de lesão um interesse digno de tutela jurídica. Tem de ser uma agressão humana. Dentro deste conceito de agressão também se entende que todos aqueles movimentos corpóreos que não constituem acções penalmente relevantes, não são considerados agressões para efeitos de legítima defesa, porque são movimentos que não são dominados pela vontade humana.
A agressão pode consistir ou num comportamento positivo ou numa omissão.
A agressão pode ser dirigida quer a bens ou interesses de natureza pessoal, quer a bens de natureza patrimonial do defendente ou de terceiro, consoante se esteja no âmbito de uma legítima defesa própria ou alheia. E é uma agressão qualificada: para além de haver uma agressão, ela tem de ser: actual e ilícita.
- a) Agressão ilícita
É toda a agressão contrária à lei, não necessitando contudo de consistir numa actuação criminosa. Para ser uma agressão ilícita, tem de se tratar de uma agressão não justificada, contra legítima defesa não existe legítima defesa.
- b) Agressão actual
É actual, a agressão que está iminente, isto é, prestes a ocorrer, a agressão que está em curso ou em execução, ou simplesmente a agressão que ainda dura.
Nos crimes duradouros há actualidade enquanto durar a consumação, isto é, há actualidade para efeitos de legítima defesa enquanto não cessar a consumação.
As situações em que falta o requisito da actualidade da agressão podem ser reconduzidas a situações de acção directa (art. 336º CC).
Existem também determinadas causas de justificação supra-legais, nomeadamente a legítima defesa preventiva.
São situações em que não existe uma agressão iminente, mas essa agressão é tido como certa, e portanto o defendente tem de antecipar a defesa para um estádio anterior ao da própria agressão. Por isso é que ela se designa legítima defesa preventiva.
Ainda em sede de legítima defesa e para caracterizar esta agressão actual e ilícita, tem-se que distinguir os casos de mera provocação de pré-ordenação (ou provocação pré-ordenada).
- c) Mera provocação
A agressão que o defendente repele com a defesa há-de ser uma agressão que até pode ter sido provocada pelo próprio defendente e aí, ainda existe legítima defesa. O que não pode é a agressão que o defendente repele ter sido pré-ordenada pelo defendente com o intuito de agredir simulando uma defesa.
Um outro elemento da legítima defesa, também de natureza objectiva, no entendimento da Profa. Teresa Beleza a impossibilidade de recurso à força pública, ou a impossibilidade de recurso em tempo útil aos meios coercivos normais.
A Profa. Cristina Borges Pinho na esteira de pensamento do Prof. Cavaleiro de Ferreira considera que esta ideia de impossibilidade de recuso em tempo útil aos meios coercivos normais não é tanto um pressuposto da legítima defesa, mas é um problema que se reconduz à racionalidade do meio empregue, a adequação da defesa.
Vale mais não exigir como pressuposto da legítima defesa a impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais; é depois, na análise do meio que o defendente utiliza para repelir a agressão actual e ilícita é que se vai ver se há ou não uma defesa necessária.
Se o defendente puder recorrer, em tempo útil aos meios coercivos e não o fizer, defendendo-se por suas próprias mãos, então pode-se dizer que o meio já não é adequado, mas é antes um meio excessivo.
Um outro elemento objectivo da legítima defesa é a racionalidade do meio empregue, ou defesa necessária: meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita que ameaça interesses juridicamente protegidos do defendente ou de terceiro.
Para que se actue ainda legitimamente, para que se actue ao abrigo desta causa de exclusão da ilicitude é preciso verificar se o meio utilizado para repelir uma agressão iminente e ilícita de que esta a ser vítima, ou de que está a ser vítima um terceiro, é um meio racional, adequado para afastar essa agressão. Se o meio utilizado pelo defendente para afastar a agressão for um meio desajustado, um meio que ultrapassa os limites da racional, então já não se está perante a situação de legítima defesa, estar-se-á no âmbito de um excesso de legítima defesa (art. 33º CP).
O que seja efectivamente o meio necessário para repelir a agressão deve aferir-se sempre no caso concreto.
Em teoria, pode-se dizer que o meio necessário é aquele dos vários meios que o agente tem à sua disposição, de eficácia mais suave, ou seja, aquele que importa consequências menos gravosas para o agressor. Mas, meio de eficácia suave, mas simplesmente meio eficaz, ou de eficácia certa.
Quer-se dizer com isto que, em última análise, a necessidade do meio empregue para repelir a agressão é aferida em concreto atendendo a múltiplos factores. Desde logo, atendendo:
- Às características da vítima (do defendente) e do agressor;
- Aos meios que o ofendente tenha à sua disposição;
- Ao meio com que o agressor ameaça de lesão o interesse jurídico protegido do defendente ou de terceiro.