Conceito e Objecto do Dolo
Do tipo fazem parte, para além dos elementos objectivos, os elementos subjectivos, nomeadamente o elemento subjectivo geral nos crimes dolosos que é o dolo. E alguns tipos pressupõem também elementos subjectivos específicos – as especiais tendências, as especiais intenções.
O dolo é a consciência e vontade de praticar certo facto típico, ou de empreender certa actividade típica.
O dolo, enquanto elemento subjectivo do tipo, consiste o conhecimento dos elementos objectivos desse tipo e na vontade de os praticar: a pessoa actua dolosamente quando conhece e quer os elementos objectivos de um tipo legal.
A responsabilidade em Direito Penal é genericamente, por facto doloso. Só excepcionalmente existe responsabilidade por facto negligente (art. 13º CP).
A partir deste conceito de dolo, verifica-se que o dolo tem uma estrutura composta por dois elementos:
1) Elemento intelectual ou cognitivo, que se traduz no conhecer;
2) Elemento volitivo que se traduz no crer.
Dentro da estrutura do dolo, o elemento intelectual precludido sempre o elemento volitivo, porque só se pode querer aquilo que previamente se conheceu.
Faltando o elemento intelectual, está precedido o elemento volitivo, estando precludido ou excluído o elemento volitivo, falta um elemento do dolo, a conclusão é a exclusão da imputação dolosa – exclusão do dolo.
Esta falta de conhecimento de elementos do facto típico gera situações de erro; são as situações de erro de tipo, situações em que há um desconhecimento ou um imperfeito conhecimento dos factos ou da realidade.
Quanto ao elemento intelectual do dolo interessa ainda dizer que tem que ser um conhecimento actual.
Quanto ao elemento volitivo – o querer – aqui distinguem-se basicamente três espécies de dolo (art. 14º/1, 2 e 3 CP):
1) Dolo directo de primeiro grau ou intenção;
2) Dolo directo de segundo grau ou dolo necessário;
3) Dolo eventual ou dolo condicionado ou condicional.
São diferentes formas de graduação do dolo, diferentes formas de intensidade de querer um determinado resultado.
Uma pessoa pode querer um resultado, ou pode querer um facto típico, com maior ou menor intensidade.
Quando a pessoa quer directamente aquilo que prevê com a intenção de realizar aquilo que prevê, está-se perante a forma mais intensa de querer, está-se perante o dolo de intenção ou dolo directo de primeiro grau.
Portanto, em Direito Penal é incorrecto dizer-se que dolo é sinónimo de intenção, porque intenção em termos rigorosos visa tão só uma das espécies de dolo, que é a forma mais intensa (art. 14º/1 CP).
Outras vezes a relação de intensidade para com aquilo que o agente quer já não é tão intensa. São aquelas em que o agente quer algo em primeira linha, e quer essa coisa com a sua intenção; mas sabe que para conseguir essa coisa, como consequência necessária da conduta que tem de empreender para conseguir isso que quer, algo vai acontecer como consequência necessária da conduta.
Nestas situações está-se perante o dolo directo de segundo grau ou dolo necessário (art. 14º/2 CP).
Nas situações de dolo eventual, que é a forma mais ténue de intensidade da relação do querer do agente para com o facto por ele praticado, o agente representa, prevê como possível que da sua actuação possa ocorrer um determinado resultado lesivo, um determinado tipo crime. E actua conformando-se com a possibilidade dessa realização, actua conformando-se com a possibilidade de a sua actuação desencadear a ocorrência do facto típico por ele previsto, é o chamado dolo eventual (art. 14º/3 CP).
Muito perto do dolo eventual, está uma outra figura que há chamada negligência consciente.
Actuar dolosamente ou negligentemente conduz a resultados práticos e dogmáticos diferentes.
Em primeiro lugar, a norma do art. 13º CP, diz-se que a regra geral é a imputação por facto doloso e só excepcionalmente existe responsabilidade criminal por facto negligente.
Por outro lado, a figura da tentativa e a tipicidade da tentativa e do facto tentado prevista no art. 22º CP é uma tipicidade dolosa. Não existe responsabilidade penal por tentativa negligente.
E ainda, mesmo quando a lei prevê excepcionalmente responsabilidade por facto negligente, a moldura penal prevista para o mesmo facto praticado dolosamente.
Como é que se distingue dolo eventual de negligência?
Enquanto que da estrutura do dolo fazem parte dois elementos – o elemento intelectual (conhecer) e o elemento volitivo (o conhecer), como acontece na negligência inconsciente; mas não há nunca o elemento volitivo.
Na negligência nomeadamente na negligência consciente, tem-se aquelas situações em que o agente representa a possibilidade de perigo, mas actua não se conformando com a realização do resultado típico que ele previu.
O agente, tendo previsto o perigo para determinado bem jurídico, perigo que resulta da sua actuação, actua não se conformando que dessa sua actuação o perigo se venha a desencadear na lesão.
O que é que a negligência consciente tem em comum com o dolo?
É que em ambos existe o elemento intelectual; em ambos existe a previsibilidade do perigo; em ambos o agente reconhece a possibilidade ou probabilidade de lesão; o agente reconhece um determinado perigo.