Apontamentos Tomar Parte Directa na Execução

Tomar Parte Directa na Execução

É um elemento de natureza objectiva muito importante, ou seja, é necessário que exista um acordo mas não basta esse acordo.

O que é tomar parte directa na execução?

Supõe em primeiro lugar, um certo envolvimento presencial no facto que está em causa.

Como é esse acto? Como é que ele se deve delimitar?

A Profa. Conceição Valdágua entende que tomar parte directa na execução, ou seja, o contributo típico do co-autor tem que ser um contributo também identificado em termos de tipicidade. Portanto, isto supõe duas referências fundamentais:

  • Primeiro, que exista uma execução em curso;
  • Segundo, que tome parte directa nela.

São duas referências fundamentais para definir o contributo do co-autor, repare-se porquê:

  • É possível alguém ter alguém envolvimento numa execução sem tomar parte dela;
  • Por outro lado, pode alguém tomar parte num facto ou num plano sem estar a participar na execução.

A co-autoria no fundo tem uma baliza objectiva que é a execução do facto pelos autores, e o acto típico do co-autor é o acto de tomar parte directa numa execução em curso.

E em que consiste tomar parte directa?

A Profa. Conceição Valdágua entende que para se respeitar o princípio da tipicidade em matéria de responsabilidade dos diversos agentes, tomar parte directa tem que ser um contributo minimamente típico, tem que ser um contributo que esteja pelo menos previsto no art. 22º/2-c CP. Isto é, tem que ser um acto que faça supor que a seguir será praticado o acto de execução, mas repete-se, tem que estar em curso uma execução.

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Ora, tem que existir, para haver co-autoria, esta coincidência entre o momento do acto do co-autor de tomar parte directa e a execução em curso:

  • Se for antes da execução tem-se cumplicidade;
  • Se for depois da execução, porventura o comportamento também apenas se poderá reconduzir à cumplicidade.

A co-autoria não é sempre a mesma, ou seja, há modalidades diferentes de co-autoria.

O co-autor não detém o domínio total do facto, mas detém uma parcela importante do domínio por referência a um poder sobre o seu contributo, isto é, o co-autor detém realmente o domínio positivo do facto seu contributo: depende dele praticar ou não praticar aquele acto de envolvimento; mas não detém o domínio global do facto, a sua função é extremamente importante.

Há situações de co-autoria em que o envolvimento é mais forte, distinguindo nomeadamente a chamada co-autoria complementar das situações de co-autoria dependente.

  1. a) Co-autoria complementar: os agentes que actuam não detêm totalmente o domínio do facto, detêm-no de uma forma repartida;
  2. b) Co-autoria dependente: alguém pratica um acto de domínio, mas esse domínio é limitado, não está repartido com outras pessoas.

Portanto:

  • Enquanto nos casos de co-autoria complementar os domínios dependem um do outro;
  • Nos casos de co-autoria dependente o co-autor não tem verdadeiramente o domínio do facto, apenas tem o domínio do contributo que presta.

Esta distinção é relevante, porque conduz a regimes de desistência diferentes:

  • Os co-autores complementares desistem nos termos do art. 24º CP;
  • Os co-autores dependentes desistem nos termos do art. 25º CP.
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