Apontamentos Regime das Causas de Exclusão da Ilicitude

Regime das Causas de Exclusão da Ilicitude

Regime das Causas de Exclusão da Ilicitude

  1. a) Legítima defesa
  2. b) Direito de necessidade
  3. c) Outras causas de exclusão da ilicitude

O conceito de ilicitude material foi uma conquista dos neoclássicos que também analisaram quais eram as consequências relevantes da distinção entre ilicitude material e ilicitude formal.

Nomeadamente a partir dum conceito de ilicitude material permita-se uma graduação do conceito de ilicitude, ao mesmo tempo que permitia descobrir novas causas de justificação e aderir à chamada justificação supra legal.

Quanto ao conceito de ilicitude pessoal e o contributo dado para esta categoria pelos finalistas.

Uma acção é penalmente relevante, essa acção pode ser subsumível aos termos gerais e abstractos dum tipo legal de crime.

Se a tipicidade objectiva e subjectiva estiver preenchida, tem-se que o tipo indicia a ilicitude.

A um facto típico está indiciado um juízo de ilicitude, ilicitude formal, no sentido de que aquilo que se fez é algo que contraria a ordem jurídica na sua globalidade, é algo que é contrário à lei.

Mas este juízo de ilicitude indiciado pela tipicidade pode ser excluído, e é excluído pela intervenção relevante das chamadas causas de exclusão da ilicitude ou causas de justificação. Estas são causas, que visam excluir a ilicitude do facto típico; visam dizer que aquele facto, que é típico, é aprovado pela ordem jurídica porque é um facto que está justificado.

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Mas um facto justificado, não deixa por esse facto de ser um facto típico. Portanto um facto justificado permanece típico – tão só se exclui a ilicitude.

Um facto, ainda que justificado, não deixa de ser típico, porque os factos, ainda que aprovados pela ordem jurídica (factos cuja ilicitude esteja excluída) não são valorativamente neutros.

A própria função que o tipo deve desempenhar inculca a que se faça uma análise tripartida do facto punível, com as categorias da tipicidade, de ilicitude e da culpa. E isto porque o juízo que é dado sobre a tipicidade de um facto que acaba por ser justificado é um juízo que não volta atrás: o tipo tem uma função de apelo, desde logo pelos fins das penas, visível em cada tipo legal de crime, quer-se dizer com isto que o legislador quando tipifica comportamentos o faz com uma determinada intenção.

Portanto, o tipo tem uma certa função de apelo:

  • No sentido de que as pessoas não devem empreender essas condutas que a lei considera proibidas;
  • Ou no sentido de fazer com que as pessoas adoptem determinadas condutas que a lei exige.

Esta função de apelo inerente aos tipos só se satisfaz se ainda que o facto esteja justificado, o tipo permanecer intacto: em princípio não se deve matar, no entanto aprova-se que alguém mate outrem em legítima defesa.

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