Regime das Causas de Exclusão da Ilicitude
- a) Legítima defesa
- b) Direito de necessidade
- c) Outras causas de exclusão da ilicitude
O conceito de ilicitude material foi uma conquista dos neoclássicos que também analisaram quais eram as consequências relevantes da distinção entre ilicitude material e ilicitude formal.
Nomeadamente a partir dum conceito de ilicitude material permita-se uma graduação do conceito de ilicitude, ao mesmo tempo que permitia descobrir novas causas de justificação e aderir à chamada justificação supra legal.
Quanto ao conceito de ilicitude pessoal e o contributo dado para esta categoria pelos finalistas.
Uma acção é penalmente relevante, essa acção pode ser subsumível aos termos gerais e abstractos dum tipo legal de crime.
Se a tipicidade objectiva e subjectiva estiver preenchida, tem-se que o tipo indicia a ilicitude.
A um facto típico está indiciado um juízo de ilicitude, ilicitude formal, no sentido de que aquilo que se fez é algo que contraria a ordem jurídica na sua globalidade, é algo que é contrário à lei.
Mas este juízo de ilicitude indiciado pela tipicidade pode ser excluído, e é excluído pela intervenção relevante das chamadas causas de exclusão da ilicitude ou causas de justificação. Estas são causas, que visam excluir a ilicitude do facto típico; visam dizer que aquele facto, que é típico, é aprovado pela ordem jurídica porque é um facto que está justificado.
Mas um facto justificado, não deixa por esse facto de ser um facto típico. Portanto um facto justificado permanece típico – tão só se exclui a ilicitude.
Um facto, ainda que justificado, não deixa de ser típico, porque os factos, ainda que aprovados pela ordem jurídica (factos cuja ilicitude esteja excluída) não são valorativamente neutros.
A própria função que o tipo deve desempenhar inculca a que se faça uma análise tripartida do facto punível, com as categorias da tipicidade, de ilicitude e da culpa. E isto porque o juízo que é dado sobre a tipicidade de um facto que acaba por ser justificado é um juízo que não volta atrás: o tipo tem uma função de apelo, desde logo pelos fins das penas, visível em cada tipo legal de crime, quer-se dizer com isto que o legislador quando tipifica comportamentos o faz com uma determinada intenção.
Portanto, o tipo tem uma certa função de apelo:
- No sentido de que as pessoas não devem empreender essas condutas que a lei considera proibidas;
- Ou no sentido de fazer com que as pessoas adoptem determinadas condutas que a lei exige.
Esta função de apelo inerente aos tipos só se satisfaz se ainda que o facto esteja justificado, o tipo permanecer intacto: em princípio não se deve matar, no entanto aprova-se que alguém mate outrem em legítima defesa.