Apontamentos Erro sobre Elementos (de Facto) do Tipo

Erro sobre Elementos (de Facto) do Tipo

Erro sobre o objecto

  1. a) Erro sobre a existência

Pode tratar-se de uma daquelas situações descritas de erro ignorância porque, o erro é um total desconhecimento ou um imperfeito desconhecimento da realidade e do seu significado. Neste sentido, nas situações de erro ignorância o agente desconhece totalmente a realidade.

Nestas situações de erro sobre o objecto, nomeadamente erro sobre a existência do objecto, também é possível configurar situações de erro suposição, ou seja, aquela modalidade de erro intelectual em que o agente conhece mal, ou imperfeitamente, a realidade.

Nas situações de erro sobre o objecto, nomeadamente erro sobre a existência do objecto, também é possível configurar situações de erro suposição, ou seja, aquela modalidade de erro intelectual em que o agente conhece mal, ou imperfeitamente, a realidade. Para averiguar a relevância deste erro, tem-se de verificar se entre o objecto representado pelo agente e o objecto efectivamente atingido ou agredido com a conduta do agente, existe ou não uma distonía típica. Tem-se de verificar se entre o objecto representado pelo agente e que ele quis atingir, e o objecto efectivamente atingindo, se a lei valora da mesma forma, em termos de tipo, aquele comportamento. Havendo distonía típica, o erro é relevante; se não existe distonía típica, o erro não é relevante, se não é relevante, então não se afasta o dolo do tipo e não se aplica a consequência do art. 16º/1 CP.

  1. b) Erro sobre as características
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Estas características do objecto típico podem ser fácticas ou normativas.

Exemplo:

A, conhece e quer destruir um livro, mas desconhece que aquele livro que ele quer possui um valor histórico grande. Desconhece pois aquela característica fáctica do objecto.

Então, o agente conhece e quer danificar o livro. Portanto, ele conhece e quer incorrer no crime de dano. Mas na realidade, aquilo que acontece é que o agente, devido ao valor histórico do objecto do tipo, está a incorrer no crime de dano agravado.

Qual é a consequência deste erro?

Desconhecendo, o agente, o carácter ou o valor histórico do livro, desconhece efectivamente esta característica fáctica do objecto do tipo e isso leva a que o agente seja responsabilizado pelo crime de dano (simples) e não pelo crime de dano qualificado.

Quanto ao erro sobre as características normativas, exemplo:

Suponha-se que A, conhece e quer destruir um pinheiro, desconhecendo porém que aquele pinheiro se encontra numa zona florestal protegida por lei, pelo que a sua destruição implica uma agravação: constitui um crime de dano substancialmente mais agravado.

Em bom rigor, isto é um erro já da segunda parte do art. 16º CP sobre elementos normativos, mais concretamente um erro sobre qualidades normativas do objecto. Neste caso, a consequência será também a de punir o agente pelo crime de dano simples, na medida em que o agente ignorava aquele elemento normativo que qualificava o crime.

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