Apontamentos Recomendação de Nairobi – Realizada em 30 de Novembro de 1976

Recomendação de Nairobi – Realizada em 30 de Novembro de 1976

Nas considerações iniciais lemos, entre outras coisas:

  • Que os conjuntos históricos formam parte do meio quotidiano dos seres humanos de todos os países;
  • Que oferecem através do tempo, os mais palpáveis testemunhos da riqueza e da diversidade das criações culturais, religiosas e sociais da humanidade;
  • Que face aos perigos de uniformização e de despersonalização que se manifestam frequentemente na nossa época, esses testemunhos vivos ganham importância vital;
  • Que no mundo inteiro se procede a destruições ignorantes;
  • Que os conjuntos históricos constituem um Património imobiliário cuja a destruição provoca com frequência perturbações sociais;
  • Que me muitos países falta legislação adequada.

De seguida surgem as definições de conjunto histórico ou tradicional, de enquadramento dos conjuntos históricos e de salvaguarda.

Assim, temos:

Conjunto histórico ou tradicional – todo o grupo de construções e de espaços, incluindo as estações arqueológicas e paleontológicas, que constituam um estabelecimento humano, tanto em meio urbano como em meio rural, e cuja coesão e valor são reconhecidos do ponto de vista arqueológico, arquitectónico, pré-histórico, histórico, estético ou sócio – cultural.

Entre esses conjuntos, que são muito variados, podem distinguir-se em especial: os lugares pré-históricos, os antigos bairros urbanos, as aldeias e os casarios, bem como os conjuntos monumentais homogéneos, ficando entendido que estes últimos deverão, como regra, ser conservados cuidadosamente sem alteração.

Enquadramento dos conjuntos histórico – quadro, natural ou construído, que influi na percepção estática ou dinâmica desses conjuntos, ou a eles se vincula de maneira imediata, no espaço, ou por laços sociais, económicos ou culturais.

Salvaguarda – identificação, protecção, conservação, restauro, reabilitação, manutenção e revitalização dos conjuntos históricos ou tradicionais, e do seu enquadramento.

Como princípios gerais é de salientar que o conjunto edificado deve ser considerado sempre num cenário mais alargado, ou seja, num enquadramento com a envolvente.

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Além da obrigatoriedade de basear todas as obras de restauro em estudos científicos, há ainda a preocupação, que deve ser inerente aos profissionais que intervêm no Património, de que qualquer nova intervenção não poderá danificar as preexistências, e deverá conjugar-se harmoniosamente com estas.

Volta-se a reforçar a adopção de uma política nacional, regional ou local como caminho mais seguro para um protecção coerente.

Um sistema de salvaguarda deverá cumprir os seguintes princípios gerais relativos ao estabelecimento dos planos:

  • As condições e as restrições gerais aplicáveis às zonas protegidas e às suas imediações;
  • A indicação dos programas e operações que devem prever-se em matéria de conservação e infra-estruturas de serviço;
  • As funções de manutenção, e a designação dos encarregados de desempenhá-las;
  • As áreas em que poderão aplicar-se as actividades de urbanismo, reestruturação e ordenamento rural;
  • A designação do organismo encarregado de autorizar qualquer restauro, reforma, nova construção ou demolição dentro do perímetro protector;
  • As modalidades de financiamento e de execução dos programas de salvaguarda.

Os planos de salvaguarda deverão definir:

  • As zonas e os elementos protegidos;
  • As condições e as restrições especificas que lhes são aplicáveis;
  • As normas que regulam os trabalhos de manutenção, de restauro e de beneficiação;
  • As condições gerais de instalação das redes de abastecimento e dos serviços necessários para a vida urbana ou rural;
  • As condições a que obedecerão as novas construções.

A Recomendação acentua a obrigatoriedade de uma legislação acompanha por meios preventivos contra infracções ao Património, regulamentação de salvaguarda e contra a especulação imobiliária, protegendo, assim, um valor colectivo e da humanidade.

Cláusula importante neste texto de Nairobi é o ponto 15 onde a dada altura se escreve:

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«(…) uma parte suficiente dos créditos previstos para a construção de alojamentos sociais deverá destinar-se à reabilitação de edifícios antigos.» Todos sabemos que no nosso país em particular, tal não acontece nem existe qualquer tipo de incentivo com esse propósito.

Mas esta comissão faz propostas práticas, também ao nível da execução, aconselhando que as obras de salvaguarda deverão orientar-se por alguns princípios, como por exemplo:

  • Deverá existir uma comissão organizadora do trabalho de todas as entidades e especialidades intervencionistas na obra;
  • Os planos de Salvaguarda deverão ser compostos por equipas pluridisciplinares (especialistas em conservação e restauro, arquitectos e urbanistas, sociólogos e economistas, ecologistas e arquitectos paisagistas, especialistas em saúde pública e segurança social);
  • Deverá ser proporcionada uma participação pública no processo;
  • As instituições encarregadas de aplicar as disposições de salvaguarda deverão ter os meios técnicos, administrativos e financeiros necessários.

Como medidas técnicas, económicas e sociais aconselha-se a criação de uma lista dos conjuntos históricos e do enquadramento em que devem ser preservados, um análise da sua evolução espacial (ao nível da arqueologia, da história, da arquitectura, da técnica e da economia), e também um registo dos espaços abertos, públicos e privados, e da sua vegetação.

Ter em atenção que todas as épocas deverão ser referenciadas, e que há a possibilidade de demolir edifícios sem interesse, para melhorar a área envolvente ao edificado classificado.

Mas não se deverá demolir a envolvente de forma a isolar a peça e a desenquadra-la do conjunto.

De qualquer maneira, as medidas descritas anteriormente não terão significado se o projecto não or acompanhado por um plano de reanimação da zona, de estudo e de sensibilização da população residente.

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