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A função policial

I. No texto da CRM, a Polícia surge algo deslocada dentro do Título XII, quando ficaria melhor localizada no Título XIII, alusivo à Defesa Nacional e ao Conselho Nacional de Defesa e Segurança.

A CRM, neste ponto, limita-se a referir dois preceitos sobre a Polícia:

– art. 254 da CRM: a definição da Polícia; e
– o art. 255 da CRM: o comando e a organização da Polícia.

II. A função policial surge no contexto da segurança interna, a qual representa a preocupação com a proteção da ordem pública e os direitos e liberdades dos cidadãos, atividade que fica a cargo do Estado.

É nestes termos que o texto da CRM define a função policial: “A Polícia da República de Moçambique, em colaboração com outras instituições do Estado, tem como função garantir a lei e a ordem, a salvaguarda da segu-
rança de pessoas e bens, a tranquilidade pública, o respeito pelo Estado de Direito Democrático e a observância estrita dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos”.

III. O texto constitucional peca por omitir qualquer regime especial atinente às medidas de polícia, que são providências de restrição da liberdade individuais, num enquadramento imposto pelo princípio da proporcionalidade.

Ainda assim, só por texto da CRM se referir à função policial e também por esta atividade ser teleologicamente indexada a vários valores e princípios, julga-se que o legislador ordinário as pode estabelecer, com respeito pelos princípios que se aplicam às restrições a direitos, liberdades e garantias, de que as medidas de polícia são uma aplicação.

O texto da CRM revela esse cuidado, ao prescrever que “No exercício das suas funções, a Polícia obedece à lei e serve com isenção e imparcialidade os cidadãos e as instituições públicas e privadas”.

A Polícia da República de Moçambique

I. O texto da CRM não se limita a mencionar a função policial em termos gerais, mas avança no sentido de concretizar a função policial em termos institucionais, indicando para esse efeito uma estrutura policial particular: a Polícia da República de Moçambique (PRM).

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É isso o que se deduz do texto constitucional a partir do facto de esta corporação policial ser mencionada da perspetiva do respetivo comando:

“A Polícia da República de Moçambique é dirigida por um Comandante-Geral”.

II. A grande dúvida que se suscita, a este propósito, é saber se Moçambique ficou constitucionalmente vinculado a um monismo policial ou se é possível a criação legal de outras estruturas policiais além da PRM, porquanto hoje o aumento das ameaças à segurança interna pode implicar a multiplicação das corporações policiais, bem como o aparecimento de algumas polícias especializadas.

No plano do Direito Legal, a Lei da Polícia da República de Moçambique (LPRM) (aprovada pela L no 16/2013, de 12 de agosto, que revogou a L no 5/88, de 27 de agosto, e a L no 19/92, de 31 de dezembro) permite essa possibilidade: “A existência da PRM não exclui a criação de outros organismos especializados integrados noutras instituições públicas”.

III. É ao legislador ordinário que cumpre desenvolver os restantes aspetos do estatuto legal da PRM: “A lei estabelece a organização geral da Polícia, fixa os respetivos ramos, determina a sua função, estrutura e as normas que regem o ingresso”.

Foi o que sucedeu com a LPRM, que é um extenso diploma legal, com 51 artigos e 4 anexos, assim organizados:

– Capítulo I – Disposições gerais
– Capítulo II – Medidas de polícia e autoridade de polícia
– Capítulo III – Direção e organização
– Capítulo IV – Direitos e deveres dos membros da PRM no exercício das suas funções
– Capítulo V – Normas gerais de ingresso e juramento
– Capítulo VI – Símbolos, títulos, honras e dia da PRM
– Capítulo VII – Sistema de patentes e postos
– Capítulo VIII – Hierarquia
– Capítulo IX – Competências para a atribuição de patentes e postos
– Capítulo X – Disposições diversas

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IV. Nos termos da LPRM, esta corporação policial tem a seguinte definição: “A Polícia da República de Moçambique, abreviadamente designada por PRM, é um serviço público, apartidário, de natureza paramilitar, integrado no Ministério que superintende a área da ordem e segurança pública”.

A PRM rege-se por um importante acervo de princípios: “No exercício das suas funções, a PRM pauta pelo rigor no respeito pela legalidade, imparcialidade, isenção, objetividade, igualdade de tratamento, respeito pelos direitos humanos, apartidarismo e envolvimento de todos os setores do Estado na prevenção e combate ao crime”.

E o que mais deles sobressai é o princípio da proporcionalidade: “No uso de meios ofensivos para a garantia da ordem, segurança e tranquilidade públicas, a PRM observa os limites da necessidade, razoabilidade, proporcionalidade e adequabilidade”.

V. A função geral da PRM está bem definida na LPRM: “A PRM, em colaboração com outras instituições do Estado e da sociedade em geral, tem como função garantir a observância da lei e da ordem, a salvaguarda da segurança de pessoas e bens, a tranquilidade pública, a inviolabilidade da fronteira estatal, o respeito pelo Estado de Direito Democrático e dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos”.

Em termos de direção, “A PRM é dirigida por um Comandante-Geral, coadjuvado por um Vice-Comandante-Geral, que o substitui nas suas ausências e impedimentos”, que são designados e exonerados pelo Presidente da República.

Quanto à sua organização, a PRM tem quatro ramos, com competências especializadas:

– Polícia de Ordem e Segurança Pública;
– Polícia de Investigação Criminal;
– Polícia de Fronteiras; e
– Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial.