A Ciência do Direito Constitucional
I. A observação do Direito Constitucional, para que deste se possa extrair orientações para um concreto dever-ser no plano estadual, só pode ser bem sucedida quando executada através de uma atividade científica, que se consubstancia na Ciência do Direito Constitucional.
O objeto da Ciência do Direito Constitucional é o estudo do Ordenamento Jurídico-Constitucional, com o propósito de se obter uma resposta quanto a um problema formulado, labor científico que assume uma dimensão prática.
Isso quer dizer que a atividade da Ciência do Direito Constitucional, sendo hoje inequivocamente dotada de cientificidade, busca soluções com base num dado ordenamento constitucional concreto, repousando numa
certa juridicidade positivada.
II. Os caminhos a trilhar para atingir aquele objetivo geral não são únicos porque é cada vez mais evidente a importância do pluralismo metodológico – o que nada tem que ver com qualquer condenável sincretismo metodológico – que possibilita este exercício científico numa perspetiva multidimensional, com fortes ganhos em razão de uma maior escala que o Direito Constitucional não pode naturalmente desconsiderar.
Deste modo, é possível evidenciar quatro importantes perspetivas que orientam o trabalho do Constitucionalista:
- a perspetiva histórico-comparatística: esta perspetiva possibilita a captação de informação sobre o tratamento de um mesmo assunto não só por normas anteriores como estrangeiras, assim localizando influências próximas e remotas, além de um fundo conceptual comum, tantas vezes explicativo das soluções adotadas;
- a perspetiva exegética: dentro deste prisma de análise, pretende encontrar-se uma determinada solução segundo a interpretação das normas e a integração das suas lacunas, tomando como ponto de partida as fontes constitucionais disponíveis;
- a perspetiva dogmática: por esta via se avalia melhor os dados diretamente obtidos das fontes constitucionais pela respetiva inserção numa lógica sistemática global, colocando-as em confronto com os princípios fundamentais que compõem o sistema constitucional, que é um sistema jurídico de elevada complexidade;
- a perspetiva teorética: numa preocupação mais ampla, é possível a elevação acima de cada Direito Constitucional Positivo e formular orientações e conceitos gerais, úteis em vários espaços constitucionais, ora de natureza técnica, ora de natureza valorativa.
Quanto às diversas perspetivas metodológicas no estudo do Direito Constitucional
III. A despeito do acerto da delimitação temática da Ciência do Direito Constitucional, bem como do pluralismo metodológico que só a enriquece, pergunta-se até que ponto se justifica falar de autonomia da Ciência do Direito Constitucional.
É nítido que essa autonomia não pode ser olhada de um modo absoluto porque a Ciência do Direito Constitucional necessariamente partilhará algumas das linhas fundamentais da Ciência do Direito, sendo dela uma especificação.
Isso não se faz, contudo, sem que se possam salientar os traços mais relevantes da autonomia da Ciência do Direito Constitucional, sob três distintos prismas:
- a autonomia regulativa ou normativa: que se firma na existência de textos normativos próprios, no caso até codificados, como são os textos constitucionais, ganhando mesmo uma designação própria, que é o nome de “Constituição”;
- a autonomia científica ou dogmática: que se atesta pela presença de conceitos e princípios privativos, os quais são tanto mais importantes quanto são crescentemente evidentes as peculiaridades regulativas e existenciais do Direito Constitucional;
- a autonomia pedagógica ou didática: que se afirma no facto de, nas escolas de Direito e não só, se apresentar em disciplinas próprias, com ou sem esse nome, suscitando um momento pedagógico peculiar e separado no elenco das várias disciplinas, tanto das licenciaturas como dos cursos pós-graduados.
O pensamento científico no Direito Constitucional
I. A Ciência do Direito Constitucional, tal como a Ciência do Direito em geral, nem sempre se pautou por uma mesma e perene orientação metodológica, a seu modo refletindo o debate geral sobre o pensamento científico acerca do Direito.
Nos tempos de hoje, têm sido predominantes dois grandes desafios que se colocam ao pensamento científico do Direito Constitucional:
- a irradiação global do Direito Constitucional para todos os lugares do Direito;
- a operacionalidade dos princípios constitucionais como expressão da força normativa da Constituição.
II. O primeiro desafio – por vezes também designado por “Constitucionalização do Direito”27 – corresponde a um fenómeno que resulta da centralidade normativa da Constituição: esta não apenas se aplica ao mundo da Política, mas deve orientar a globalidade da Ordem Jurídica, aí cumprindo a sua nobre missão de “têtes de chapitre” do Direito.
É deste modo que o Direito Constitucional confirma a sua posição cimeira de “farol” que alumia a 360o o Ordenamento Jurídico, chegando aos seus mais recônditos lugares, aí estabelecendo opções fundamentais.
A Constituição há muito que deixou de ser um assunto dos políticos ou dos bastidores do poder, para se converter numa ordenação fundamental da vida coletiva da comunidade política, insuflando todos os seus âmbitos.
III. O outro desafio – que decorre da proeminência e sobretudo necessidade da utilização dos princípios jurídicos como elemento da normatividade jurídica – implica que as soluções práticas que ditam a determinação da Constituição como critério de decisão de juridicidade da Ordem Jurídica se consubstanciem em orientações definidas a partir de princípios constitucionais, e não tanto normas constitucionais.
Naturalmente que o Direito Constitucional, como sistema jurídico a se, é simultaneamente composto por normas e por princípios. Tem sido referida a maior valia dos princípios na resolução das questões mais complexas de averiguação da constitucionalidade das leis, seja por via da integração de eventuais lacunas constitucionais, seja por causa da flexibilidade que é inerente à sua operacionalização.
A construção científica Direito Constitucional primacialmente através de princípios – e não tanto por normas – que atualmente se apresenta dominante acarreta óbvias dificuldades acrescidas na sua aceitabilidade, muitas vezes a aparência das coisas dando a ideia de que o trabalho do constitucionalista ultrapassou o limiar da cientificidade.
Ainda assim não pode restar qualquer dúvida acerca da plausibilidade metodológica desta atividade, inteiramente controlável pela Ciência do Direito Constitucional, com a concomitante condenação de soluções que sejam ditadas por opções ideológicas ou por entendimentos subjetivistas, os quais nada têm que ver com aquela tarefa científica.
As Ciências Afins e Auxiliares do Direito Constitucional
I. O trabalho que é desenvolvido pela Ciência do Direito Constitucional, nas múltiplas vertentes que foram assinaladas, não está isento de domínios científicos de proximidade ou até de sobreposição com outras ciências que relativamente àquela se mostram ser ciências afins – no caso de cuidarem do mesmo objeto regulado pelo Direito Constitucional – e ciências auxiliares – no caso de, ostentando um outro objeto, permitirem fornecer elementos de trabalho úteis à Ciência do Direito Constitucional.
O interesse de equacionar o modo como a Ciência do Direito Constitucional se relaciona com essas ciências afins e auxiliares acaba por ser duplo:
- porque se torna necessário demarcar criteriosamente as zonas de vizinhança,
com o propósito de evitar sincretismos metodológicos espúrios, - fazendo colocar cada cientista no papel que lhe compete relativamente ao lugar onde se encontra;
- porque importa assumir a utilidade que a Ciência do Direito Constitucional pode retirar do que aquelas outras ciências fornecem, sendo certo que a atividade científica – do Direito Constitucional ou de qualquer outra – já não pode mais surgir isolada no saber, pois que com outros hemisférios científicos saudavelmente comunica e interage.
II. As relações da Ciência do Direito Constitucional com as Ciências que lhe são afins devem ser individualmente aferidas:
- a Ciência Política: o fenómeno político, diferentemente do Direito Constitucional, pode ser visto como um mero facto, pretendendo-se nesta ciência estudar os comportamentos das instituições e dos respetivos titulares, incluindo aspetos do sistema de partidos, do sistema eleitoral, do sistema de governo e do regime político que aquele não pode razoavelmente ignorar;
- a Teoria Geral do Estado: sendo esta uma atividade científica que estuda os elementos e as características do Estado enquanto realidade conceptual, naturalmente que auxilia o Direito Constitucional quando este define um conjunto de opções que se destinam à regulação jurídico-positiva concreta de determinada estrutura estadual;
- a Sociologia Política: é um setor da Sociologia que se dedica ao estudo das relações entre o poder e a sociedade, aquilatando até que ponto existem comportamentos dominantes, maxime no plano da representação dos interesses dos cidadãos e no respetivo comportamento eleitoral, pelo que os dados que possa fornecer são muito úteis às opções efetuadas pelo Direito Constitucional;
- a História das Ideias Políticas e a História Política: ao registar e analisar o contributo de diversos pensadores para a conceção do poder político, assim como ao explicitar as causas e as consequências dos acontecimentos políticos, na sua vertente comportamental, parece clara a sua importância na compreensão do lastro das instituições e da sua formação, muitas vezes o Direito Constitucional correspondendo à precipitação normativa do pensamento político e dos factos políticos que se tornaram marcantes;
- a Filosofia Política: como parte da Filosofia, a Filosofia Política pretende, no que respeita ao fenómeno político, sobretudo estadual, descobrir os seus limites no que toca aos direitos das pessoas, sugerindo o estudo dos limites do poder público positivo;
- a Política Constitucional: é a parcela da Política Legislativa, assim aplicada ao Direito Constitucional, que pondera as necessárias e as convenientes alterações constitucionais, sopesando as vantagens e as desvantagens dos institutos a adotar ou dos aspetos a aperfeiçoar;
- a Análise Económica do Direito Constitucional (ou o Constitucionalismo Económico): exprime a observação do Direito Constitucional no objetivo de procurar ganhos de eficiência, minimizando os custos e maximizando os benefícios, perguntando até que ponto as opções constitucionais se afiguram aceitáveis na composição dos interesses em presença.
III. A atividade científica que pode ser levada a cabo no Direito Constitucional completa-se pelo registo das relações que mantém com as ciências auxiliares, as quais, diferentemente das ciências afins, têm menos parecenças com a Ciência do Direito Constitucional, mas nem por isso lhe deixam de ser úteis, essencialmente numa veste informativa:
- a Ciência da Linguagem: o alto nível proclamatório dos textos constitucionais, levando ao frequente aparecimento de metalinguagens, torna o estudo da linguagem constitucional particularmente importante no relevo ordenador que se lhe possa atribuir;
- a Estatística e a Matemática: são evidentes os contributos destas ciências no campo dos sistemas eleitorais ou da definição das maiorias deliberativas, sem cujos conceitos não é possível a compreensão de algumas normas constitucionais, nem da sua lógica subjacente;
- a História: na explicação do percurso dos povos, nas suas múltiplas formas de organização, os acontecimentos económicos, sociais e religiosos, para além dos elementos diretamente políticos, podem também justificar os acontecimentos constitucionais;
- a Sociologia: sendo-lhe confiado o estudo dos comportamentos coletivos, sem aqui incluir o setor da Sociologia Política, ela fornece elementos auxiliares preciosos quanto à adequação social de certas instituições jurídico-constitucionais, embora com maior êxito no Direito Constitucional Material do que no Direito Constitucional Organizatório;
- a Economia: na medida em que lhe está associada uma ideia de eficiente afetação de recursos escassos à satisfação das necessidades coletivas, esta disciplina dá as bases para as opções económicas que os textos constitucionais, a partir do século XX, normalmente têm na passagem do Estado Liberal ao Estado Social;
- a Antropologia: tendo a seu cargo perceber o comportamento humano nas civilizações tradicionais, compreensão indispensável ao itinerário dos sistemas políticos, é fundamental numa tarefa comparatística dos diferentes estágios da sua evolução, no que também poderá ter interesse a manutenção de instituições mais antigas, mas porventura mais representativas;
- a Geografia e a Astrofísica: relativamente à delimitação dos espaços estaduais, bem como ao aproveitamento que tais espaços proporcionam, sem o contributo destas ciências dificilmente seria possível conhecer certos conceitos jurídico-constitucionais, que só fazem sentido recorrendo à sua ajuda.
O ensino do Direito Constitucional em Moçambique
I. A Ciência do Direito Constitucional de Moçambique está numa fase de enorme desenvolvimento, em grande medida esse esforço se justificando pela aprovação da CRM, que assinalou a definitiva estabilização jurídico-constitucional do país.
Não que antes os debates constitucionais ou os estudos sobre o Direito Constitucional não se tivessem realizado, até por força da transição democrática que se iniciaria em 1990, a qual se consolidaria, depois de algumas vicissitudes, com o surgimento daquele texto constitucional em 2004.
O aprofundamento dos estudos constitucionais pode ser sobretudo observado em dois planos:
- no plano do ensino e da investigação do Direito; e
- no plano da vida forense.
II. O ensino e a investigação do Direito em Moçambique encontram-se em expansão, sendo este o curso normalmente mais pretendido no acesso ao ensino superior.
Muitas instituições oferecem Direito nos diversos ciclos, sendo lecionados tanto em instituições públicas como privadas.
Não parece deslocado frisar a importância, a qualidade e o dinamismo da Escola Superior de Direito do Instituto Superior de Ciências e Tecnologia de Moçambique, com todos os graus académicos que a área do Direito conhece: licenciatura, mestrado e doutoramento.
A este propósito, é ainda de evidenciar o doutoramento em Direito conferido por esta instituição em associação com a NOVA Direito – Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa32, no qual já se formaram os dois primeiros doutores em Direito em Moçambique, nos anos de 2013 e 2015.
Ora, a observação da produção literária no Direito Constitucional tem aumentado significativamente, quer em artigos científicos, quer em monografias específicas.
É inteiramente justo recordar a obra coletiva Estudos de Direito Constitucional Moçambicano – contributos para reflexão, publicada em Maputo, no ano de 2012, que exatamente reuniu diversos artigos científicos de Direito Constitucional, porventura sendo até hoje o livro publicado mais abrangente das questões jurídico-constitucionais moçambicanas.
Por outra parte, numa aplicação do fenómeno da constitucionalização do Direito, os programas universitários não se esquivam de considerar sempre o Direito Constitucional Moçambicano – sobretudo depois da aprovação da CRM – como o pano de fundo do estudo de cada setor jurídico em causa.
III. Ao nível da vida forense, a invocação do Direito Constitucional tem sido uma constante, o que se observa na aplicação jurisdicional do Direito.
Uma palavra muito especial deve ser dirigida ao Conselho Constitucional: não obstante ter sido recentemente criado, rapidamente se impôs como uma referência do conhecimento do Direito Constitucional de Moçambique, resultado em grande medida justificado pela alta qualidade dos magistrados que o integram. Por isso, só se pode augurar o melhor dos futuros à jurisprudência do Conselho Constitucional Moçambicano na expansão dos debates cons-
titucionais e na necessidade da atualização constitucional de diversos instrumentos legislativos nacionais, no contexto de várias reformas em curso.
Também a Ordem dos Advogados de Moçambique tem assumido um papel relevante na defesa da Constituição, com várias intervenções alertando para a existência de normas inconstitucionais.
Os elementos de estudo
I. O esforço da Ciência do Direito Constitucional, no aprofundamento constante pelo conhecimento desta área do Direito, desembocará nos elementos de estudo que se possa oferecer, tanto em Moçambique como no estrangeiro.
É diversa, portanto, a natureza dos elementos de estudo com que se deve partir, de entre eles se salientando quatro tipos:
- os elementos doutrinais;
- os elementos legislativos;
- os elementos jurisprudenciais; e
- os elementos documentais.
Tendo o presente livro por base o Direito Constitucional de Moçambique, o maior empenho aludirá à bibliografia moçambicana, sendo embora indispensável compulsar os bons livros de Direito Constitucional que têm sido produzidos noutros Estados, aos quais também nos socorreremos, recordando as doutrinas mais significativas, na impossibilidade – e porventura inutilidade – de todas elas mencionar.
II. Do ponto de vista da Doutrina do Direito Constitucional, são alguns os títulos que, em Moçambique, representam a doutrina geral.
Na vigência da atual Ordem Constitucional, cumpre referir os seguintes contributos, em obras de caráter geral, manuais e monografias:
- AAVV, Estudos de Direito Constitucional Moçambicano – contributos para reflexão, Maputo, 2012
- Américo Simango, Introdução à Constituição Moçambicana, Lisboa, 1999
- Gilles Cistac, História da evolução constitucional da Pátria Amada, Maputo, 2009
- Jorge Bacelar Gouveia, Direito Constitucional de Língua Portuguesa
- Caminhos de um Constitucionalismo singular, Coimbra, 2012, Manual de Direito Constitucional, I e II vols., 5a ed., Coimbra, 2013, e Direito Constitucional de Moçambique, Lisboa-Maputo, 2015
III. Os textos que fazem a recolha das normas constitucionais, bem como de legislação complementar no plano infraconstitucional, incluindo os mais relevantes arestos da jurisprudência constitucional, são relevantes contributos documentais que não é justo negligenciar, sendo de mencionar:
- Feliciano Barreiras Duarte, As Constituições Jurídico-Políticas dos Estados-Membros da CPLP, Lisboa, 2014
- Jorge Bacelar Gouveia, Legislação de Direito Constitucional, Maputo, 1994, e As Constituições dos Estados de Língua Portuguesa, 4a ed., Coimbra, 2014
- José Norberto Carrilho, Coletânea de Legislação Constitucional, Maputo, 2009
- Luís Barbosa Rodrigues, Sílvia Alves e João Nguenha, Constituição da República de Moçambique e Legislação Constitucional, Coimbra, 2006
O próprio Conselho Constitucional de Moçambique tem vindo a publicar regularmente uma série de volumes com as suas decisões, sob o título Acórdãos e Deliberações do Conselho Constitucional.
IV. O conhecimento do Direito Constitucional Moçambicano também se vai fazendo com recurso a algumas publicações periódicas que se têm consolidado:
- ReDiLP – Revista do Direito de Língua Portuguesa;
- RJFDUEM – Revista Jurídica da Faculdade de Direito da Universidade Eduardo Mondlane.
V. No plano dos recursos informáticos, têm-se difundido numerosos sítios eletrónicos em que se pode alcançar vastíssima informação sobre diversos sistemas constitucionais.
No tocante ao sistema constitucional moçambicano, além das ligações que as páginas das Faculdades oferecem (www.fd.unl.pt, no caso da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa) ou que algumas associações científicas possuem (como o Instituto do Direito de Língua Portuguesa, com a página www.idilp.net), cumpre indicar os seguintes sítios eletrónicos das principais instituições jurídico-constitucionais:
- Presidente da República: www.portaldogoverno.gov.mz
- Assembleia da República: www.parlamento.mz
- Governo: www.portaldogoverno.gov.mz
- Conselho Constitucional: www.cconstitucional.org.mz
- Tribunal Supremo: www.ts.gov.mz
- Tribunal Administrativo: www.ta.gov.mz
A sistematização da obra
I. Embora correndo o risco das sempre temerárias auto-qualificações científicas, é oportuno esclarecer algumas das opções metodológicas que guiarão o percurso da presente obra, assim tornando-a mais inteligível.
Como o nome do presente livro diretamente o inculca, trata-se de apresentar o Direito Constitucional numa perspetiva pedagógica, segundo as orientações ditadas pela Ciência do Direito Constitucional.
Sendo o prisma principal de natureza jurídica, isso não permite deduzir que não sejam pertinentes as perspetivas dadas por outras ciências, afins e auxiliares, na medida em que os fenómenos estudados pelo Direito Cons-
titucional não se submetam àquela exclusiva apreciação científica.
De resto, torna-se hoje cada vez mais difícil – para não dizer impossível – não só segmentar os diversos saberes científicos como inclusivamente perceber a vantagem do isolamento científico.
O estudo do Estado é bem um exemplo disso mesmo: a visão do Direito Constitucional, mesmo que assumida a título principal, só pode beneficiar dos complementos que sejam fornecidos por outras abordagens científicas, como a Teoria Geral do Direito ou qualquer outra ciência afim útil, na certeza de que sem Estado não pode haver Direito Constitucional.
II. Dentro da metodologia propiciada pela Ciência do Direito Constitucional, também importa referir que o objetivo primordial é o de analisar o Direito Constitucional Moçambicano enquanto ordenamento positivo atual.
Simplesmente, se o nosso esforço se restringisse a esse âmbito, o resultado seria muito empobrecedor, o que, portanto, se quer afastar.
O horizonte que se tem pela frente é mais amplo, ainda que se focalizando no interesse prático do estudo daquele ramo jurídico positivo: se e quando oportuno e útil, quer autonomamente, quer pontualmente, serão feitas incursões históricas e comparatísticas, desse jeito se enriquecendo o Direito Constitucional Positivo vigente.
Por outra parte, o conhecimento jurídico-normativo não pode ser rasteiro ao ponto de se entreter nas opções, mais ou menos miúdas, de cada Direito Constitucional Positivo.
Sob essas opções, jazem lastros conceptuais da maior importância, diretamente relacionados com juízos teóricos da elevada grandeza, assim como se jogam elucubrações de natureza geral, que assumem a virtualidade de perdurar para além do circunstancialismo histórico-espacial de cada Direito Constitucional Positivo, mas cujo conhecimento se exige.
III. Esta apresentação do Direito Constitucional de Moçambique, na sua dupla vertente de setor jurídico e do saber, não pode terminar sem que sejam explicadas as escolhas feitas em matéria de sistematização da presente obra, com isso se podendo melhor compreender o respetivo itinerário.
Os diversos capítulos serão distribuídos entre uma parte geral e uma parte especial, uma vez que é possível dissociar o tratamento de temas gerais – que se repercutem sobre toda a Ordem Constitucional – de outros temas que se localizam especificamente num tópico do Direito Constitucional, requerendo, por isso, soluções particularizantes.
IV. Na parte I, cumpre identificar quatro capítulos, com os seguintes conteúdos:
- o Capítulo I, sobre o Direito Constitucional, evidencia o lugar deste ramo do Direito, ao mesmo tempo que se percebe as suas coordenadas metodológicas;
- o Capítulo II, sobre o Constitucionalismo, no qual se descobrem as linhas de força que permitiram, na passagem à Idade Contemporânea, o aparecimento dos novos princípios e dos valores fundamentais do Constitucionalismo, depois se particularizando, primeiro no Constitucionalismo de Língua Portuguesa, depois no mais limitado âmbito do Constitucionalismo Africano Lusófono, e finalmente no Constitucionalismo Moçambicano;
- o Capítulo III, sobre o Estado, enquadra a realidade estadual, num primeiro momento a um nível essencialmente teorético, para depois se chegar à caracterização do Estado de Moçambique, nos seus elementos estruturantes;
- o Capítulo IV, sobre a Constituição, ressalta a centralidade da Constituição como lei fundamental do Direito Constitucional e da Ordem Jurídica, nos seus elementos e nas suas aceções, para depois se explicitar a configuração da Constituição de Moçambique de 2004, na sua formação e nas suas relações com outras fontes jurídico-constitucionais.
V. Na parte II, é de referir a existência de dezassete capítulos, em cuja arrumação de matérias se segue a própria sistematização da CRM:
- o Capítulo V, sobre os Princípios Fundamentais, alusivo à Constituição Principiológica, serve de pórtico de entrada ao estudo do Direito Constitucional na especialidade, deste modo se apresentando as grandes opções constitucionais moçambicanas do Título I da CRM, boa parte delas depois densificadas por soluções constantes de outros lugares da Constituição;
- o Capítulo VI, sobre a Nacionalidade, atinente às regras aplicáveis à aquisição, perda, reaquisição e registo da nacionalidade moçambicana que constam do Título II da CRM;
- o Capítulo VII, sobre os Direitos, Deveres e Liberdades Fundamentais, correspondendo ao estudo da Constituição Social, enquadra a defesa da pessoa pela atribuição subjetiva de direitos fundamentais, nos seus variados domínios, tal como os mesmos se encontram plasmados no Título III da CRM;
- o Capítulo VIII, sobre a Organização Económica, Social, Financeira e Fiscal, dedicando-se à Constituição Económica, frisa a importância de Moçambique ser um Estado Social, com direitos fundamentais sociais, mas em que igualmente se analisam diversas indicações constitucionais no tocante à organização da economia e aos princípios retores do sistemas financeiro e fiscal, nos termos do Título IV da CRM;
- o Capítulo IX, sobre a Organização do Poder Político, versa a Constituição Política nos seus traços gerais, tanto nos seus órgãos como nas fontes do Direito aplicáveis, segundo o Título V da CRM;
- o Capítulo X, sobre o Presidente da República, incide no seu estatuto e competências, definidos no Título VI da CRM;
- o Capítulo XI, sobre a Assembleia da República, principal órgão político colegial, analisa o seu estatuto estabelecido no Título VII da CRM;
- o Capítulo XII, sobre o Governo, trata do principal órgão de natureza executiva do Estado, previsto no Título VIII da CRM;
- o Capítulo XIII, sobre os Tribunais, cuida do poder judicial segundo a estrutura prevista no Título IX da CRM;
- Capítulo XIV, sobre o Ministério Público, refere o seu estatuto estabelecido no Título X da CRM;
- o Capítulo XV, sobre o Conselho Constitucional, que sendo um tribunal, aborda o seu regime, individualizado no Título XI da CRM;
- o Capítulo XVI, sobre a Administração Pública, Polícia, Provedor de Justiça e Órgãos Locais do Estado, é atinente às opções constitucionais sobre aspetos da atividade administrativa pública, enquadrados pelo Título XII da CRM;
- o Capítulo XVII, sobre Defesa Nacional e Conselho Nacional de Defesa e Segurança, salienta as escolhas que ficaram sendo constitucionalmente relevantes em matéria de Segurança Nacional, numa visão integrada dos setores da defesa nacional, segurança interna e atividade de inteligência, positivadas no Título XIII da CRM;
- o Capítulo XVIII, sobre o Poder Local, sendo pertinente à Constituição Autonómica Local, apresenta as linhas essenciais da descentralização administrativa territorial, desdobrando-se nas autarquias locais, em correspondência ao Título XIV da CRM;
- o Capítulo XIX, sobre as Garantias da Constituição, dizendo respeito à Constituição Garantística, concretiza a ideia geral de defesa da Constituição, com um maior desenvolvimento dado tanto ao estado de exceção como à revisão constitucional, cujas orientações fundamentais constam do Título XV da CRM;
- o Capítulo XX, sobre Símbolos, Moeda e Capital da República, define um conjunto de disposições insertas no Título XVI da CRM; e
- o Capítulo XXI, sobre Disposições Finais e Transitórias, relacionando-se com a Constituição Transitória, resolve vários problemas específicos que se colocam na transição para uma nova Ordem Constitucional que resulta de um poder constituinte pleno, disciplinados pelo Título XVII da CRM.