Apontamentos O Constitucionalismo de Língua Portuguesa

O Constitucionalismo de Língua Portuguesa

O Direito Constitucional Comparado de Língua Portuguesa

I. O primeiro tópico fundamental a considerar no Direito Constitucional de Língua Portuguesa é o do seu âmbito, sendo certo que a atividade comparatística se pode apresentar sob diferentes ângulos, cada um deles com as suas funcionalidades próprias.

Essa é, pois, uma resposta que não é unívoca, na medida em que se deve frisar os possíveis âmbitos da comparação, já que esta tem assentado na radical dissociação entre:

  • a macro-comparação, quando se pretende comparar blocos ou ordenamentos jurídicos, num prisma estrutural;
  • a micro-comparação, quando se compara um instituto ou um problema mais específico, numa ótica funcional.

Qualquer uma delas se mostra muito útil no Direito Constitucional, que facilmente absorve as vantagens que ficaram assinaladas. Mas a tarefa comparativa a empreender pode ainda ficar a meio caminho entre a macro-comparação e a micro-comparação, podendo ser apelidada de meso-comparação constitucional60, ao desejar-se a comparação – não de sistemas jurídicos globais, nem de institutos – de sistemas jurídico-constitucionais nos seus traços fundamentais.

II. Na tentativa de se conhecer o desenvolvimento do Direito Constitucional Comparado de Língua Portuguesa, só parece interessar a meso-comparação constitucional.

O que está em causa é a observação conjunta e organizada dos Direitos Constitucionais que determinaram influências recíprocas noutros Direitos Constitucionais.

Não se trata tanto de apreciar soluções específicas para certos institutos jurídicos, por mais importantes que sejam, antes dar atenção às grandes coordenadas que podem caraterizar o Direito Constitucional de Língua Portuguesa, apreciando como as diversas questões que se colocaram à respetiva regulação foram resolvidas, a partir da afirmação global e extensiva do Estado Constitucional Contemporâneo.

III. A explicitação do sentido do Direito Constitucional de Língua Portuguesa não ficaria completa se não pudéssemos alinhavar as diversas vantagens que a atividade comparativa no Direito Constitucional – como, de resto, no Direito em geral – pode proporcionar àqueles que se abalançam ao estudo deste apaixonante modo de ver o Direito:

  • uma função pedagógica, melhor possibilitando conhecer as soluções próprias;
  • uma função hermenêutica, oferecendo contributos para a interpretação e a integração de lacunas;
  • uma função prospetiva, dando pistas para alterações legislativas no futuro;
  • uma função formativa, contribuindo para a elevação cultural dos juristas.

A grelha comparatística do Direito Constitucional de Língua Portuguesa

I. Outro tópico determinante na contextualização da atividade comparatística no seio dos Direitos Constitucionais de Língua Portuguesa diz respeito ao método que se deve seguir. Obviamente que seria estulto pensar que tal estudo se poderia fazer sem uma metodologia específica, que é a metodologia comparatística, com a qual se pretende evitar que a apresentação das diversas instituições constitucionais possa cair num destes condenáveis erros:

  • numa amálgama e mistura sem nexo, em que não se sabe o que procurar e o que apreciar;
  • num conjunto de soluções apresentadas em razão de critérios desprovidos de relevância científica, como os critérios cronológicos ou territoriais.

Bem pelo contrário: a metodologia comparatística, hoje já bastante afinada, quer melhor observar os sistemas constitucionais, sem se perder com a ausência de critérios ou com a adoção de falsos critérios.

II. No plano da comparação de Direito Constitucional que envolve o estudo dos sistemas constitucionais determinantes para a formação dos sistemas constitucionais que são considerados pioneiros na evolução do Direito Constitucional nestes duzentos anos que tem de história.

A este propósito, é habitual a formação de famílias constitucionais, em que os diversos sistemas se encaixam em função da sua filiação e em função das influências recebidas, deles depois ressaltando os respetivos contributos originais.

Eis um modo de ver o Direito Constitucional Comparado que apresenta dificuldades, pois que o papel dos sistemas jurídico-constitucionais é variável e nem sempre pode ser calibrado ao nível macroscópico da importância de uma família a que tenham dado origem: pode haver um sistema constitucional profundamente original, mas que por si não pôde reproduzir-se na influência projetada sobre outros sistemas constitucionais.

III. Sem menoscabo para a importância das famílias constitucionais, se entendida a sua organização de um modo menos radical, quer parecer-nos que urge matizar esse critério puramente material com a adoção de outros critérios que permitem obter uma panorâmica mais real dos diversos sistemas constitucionais, sem que tal possa obliterar a preponderância de algumas das suas instituições, fazendo aplicar também uma grelha comparativa.

É assim que, ao lado de um critério puramente comparatístico, se devem adicionar outros critérios, nos seguintes termos:

  • um critério normativo-sistemático, pois que a apresentação dos resultados da comparação não se pode descarnar de cada sistema constitucional como um ordenamento, em que muitas das soluções plasmadas podem não assumir qualquer relevância no plano das originalidades dos sistemas apreciados, mas cujo estudo é necessário para a compreensão daquelas;
  • um critério geográfico-cultural, uma vez que os sistemas constitucionais não se mostram desinseridos das suas circunstâncias espaciais e das ideias que estiveram na sua génese e que determinaram a sua evolução, que em grande medida explicam as realidades atuais;
  • um critério histórico-político, dado que os sistemas constitucionais igualmente se singularizam nos acontecimentos políticos, económicos e sociais que impuseram um certo curso dos acontecimentos, numa óbvia interação com a configuração do poder político.

IV. No que ao Direito Constitucional Comparado de Língua Portuguesa tange diretamente, podemos propor a seguinte grelha das questões constitucionais a estudar:

  • o enquadramento histórico-geográfico dos sistemas constitucionais, com particular relevo para os sistemas constitucionais da atualidade;
  • a configuração, conteúdo e função da Constituição na formação do Direito Constitucional, assim como o seu desenvolvimento contínuo;
  • a consagração dos direitos fundamentais, no seu papel limitador do poder político e em articulação com o poder judicial;
  • a modelação do sistema económico, designadamente o grau de liberdade das entidades privadas no funcionamento do mercado e a intensidade da intervenção pública na economia;
  • a modelação das formas e dos regimes políticos, frisando-se a repartição de atribuições e competências entre o Estado e outras entidades políticas, bem como a formatação dos sistemas de governo dos órgãos de soberania.

Os Nove Direitos Constitucionais de Língua Portuguesa

I. Definidos o âmbito e a grelha que devem orientar aquele referido estudo, até para que o mesmo se apresente minimamente útil, cumpre ainda fazer a seleção dos sistemas constitucionais a incluir na comparação a empreender, além de sustentar a sua justificação científica.

A título preliminar, recorde-se que a aproximação entre sistemas constitucionais objeto desta tarefa de comparação se afigura como um ponto de partida, e não como um ponto de chegada: o facto de eles serem escolhidos para esta análise conjunta é apenas por serem versados numa mesma língua, o que por si só nada garante do ponto de vista da homologia das soluções jurídico-constitucionais que venham a ser encontradas.

II. Se o critério é de natureza linguística, é natural que surja a exigência comum de todos esses ordenamentos jurídico-constitucionais a comparar se exprimirem na língua portuguesa, a qual aparece sempre como a língua oficial correspondente.

Mas importa referir que essa circunstância não anula a possibilidade de nesses sistemas jurídico-constitucionais o português coexistir com outras línguas oficiais do mesmo modo obrigatórias, sendo até comum nalguns destes Estados o reconhecimento do pluralismo linguístico.

Por maioria de razão se dirá o mesmo do facto de em muitas destas sociedades o português coexistir com outras línguas nacionais, que são promovidas e defendidas junto dos cidadãos, sem que elas sejam línguas oficiais de expressão no plano do poder público, ainda que com relevância jurídico-constitucional.

III. Numa perspetiva de subjetividade política, a procura dos Direitos Constitucionais falantes do português não coincide necessariamente com as entidades jurídico-políticas de cunho estadual, as quais se apresentam como determinantes na própria conceção do Direito Constitucional enquanto setor jurídico por excelência do Estado. É irrecusável que o Direito Constitucional, nos seus pressupostos teórico-políticos, em grande medida reflete a própria estadualidade, assim afirmada ao longo destes anos de Estado Constitucional Contemporâneo.

Simplesmente, é forçoso admitir, na atividade comparativa que parte do critério linguístico, a existência de outros Direitos Constitucionais, que o podem ser em sentido amplo, sem que estejam vinculados a uma realidade jurídico-política estadual.

Vem esse a ser o caso de Macau, que representa no universo do Direito de Língua Portuguesa uma realidade autónoma a muitos títulos e também no plano do Direito Constitucional, a despeito de esse território não osten-
tar as caraterísticas da estadualidade.

Existe um modelo de Direito Constitucional Global de Língua Portuguesa?

I. Podiam ser várias as perguntas a formular no contexto de um esforço de Direito Constitucional Global de Língua Portuguesa, que se vai desenrolar numa tarefa de meso-comparação, mas a nossa atenção focaliza-se especificamente na seguinte: existe um modelo de Direito Constitucional de Língua Portuguesa?

Eis uma procura que nos tem acompanhado há alguns anos a esta parte e para qual temos oscilado, às vezes em função da variedade dos métodos utilizados, às vezes em função das multiformes experiências que as sociedades políticas em causa proporcionam.

II. Para que não subsistam dificuldades acrescidas, é de densificar a ideia de modelo, em torno da qual girará o esforço de resposta à pergunta formulada.

Esta conceção de modelo deve ser ampla, nela se incluindo os conjuntos das identidades estruturadoras do Direito Constitucional de cada um daqueles Direitos Constitucionais analisados.

Significa isto que a partir daqueles traços dominantes se faculta um juízo comparativo entre eles, depois se finalizando com a comparação que se torne possível a partir da análise da Constituição de 1976 e o Direito Constitucional Democrático e Social que fundaria a mais recente evolução do Estado Português.

A procura de um modelo equivale bastante à procura de um modelo comum, depurado das suas particularidades, que tendo sido cunhado uma primeira vez se possa vir a replicar em cada um dos Direitos Constitucionais de Língua Portuguesa, não obstante as diferenças existenciais que se assinalam não apenas entre eles, mas sobretudo em relação ao Direito Constitucional Português.

Simplesmente, não é a identidade que se procura, mas as semelhanças fundamentais visíveis nesses sistemas jurídico-constitucionais, nalguns casos simetricamente comprovadas pela existência de diferenças profundas, que fazem o contraponto das semelhanças encontradas.

III. Será com base na centralidade que o texto da CRP ocupa que se procederá à apresentação sumária dos diversos Direitos Constitucionais de Língua Portuguesa, sendo viável a sua organização em quatro sucessivas vagas:

  • a primeira vaga corresponde ao próprio texto da Constituição Portuguesa, pioneira de um novo tempo jurídico-constitucional e reatando a tradição do Constitucionalismo de Estado de Direito;
  • a segunda vaga corresponde ao texto da Constituição Brasileira, o primeiro texto constitucional lusófono de Estado de Direito feito a seguir à aprovação da CRP que se mantém vigente;
  • a terceira vaga é representada pelas Constituições dos Estados Africanos Lusófonos no período da II República, a qual surge depois da queda do Muro de Berlim, com as transições para regimes constitucionais de Estado de Direito; e
  • a quarta vaga é singularmente preenchida pela Constituição de Timor-Leste, que também coincide com a formação desse novo Estado, após um longo período de ocupação indonésia.

O reconhecimento de cada uma destas quatro vagas é muito relevante não somente para a comprovação daquela centralidade como para se aferir o tipo de influência – recebida ou rejeitada – em cada um dos outros Direitos Constitucionais de Língua Portuguesa, na certeza de que o seu aparecimento se prolongou no tempo e ao sabor das vicissitudes histórico-políticas próprias dos Estados Lusófonos.

A primeira vaga: a Constituição Portuguesa de 1976 

I. Não se afigura viável falar de um modelo de Direito Constitucional de Língua Portuguesa, apesar das necessárias reduções que foi necessário conceder, sem sabermos o que encontrar no texto constitucional português que nele se possa oferecer de paradigmático.

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Ainda que pouco estudado, ou pelo menos não tão estudado quanto o mereceria, o certo é que se pode assentar na existência de alguns pontos centrais do Constitucionalismo Português Democrático e Social nascido a partir da Constituição de 1976 e que podem ser assim sintetizados:

  • na aprovação do texto constitucional por um parlamento constituinte, em contexto pluripartidário e democrático, após um período constitucional revolucionário e provisório;
  • na vigência contínua do texto constitucional por mais de 40 anos, o qual não tem assistido a ruturas ou a quaisquer quebras materiais na sua identidade;
  • na consagração dos princípios constitucionais do Estado de Direito, Republicano, Unitário, Democrático e Social.

II. O atual Direito Constitucional Português consubstancia-se na Constituição da República Portuguesa (CRP), aprovada em 2 de abril de 1976, e que entrou em vigor em 25 de Abril de 1976.

Esta lei constitucional suprema do Estado Português surgiu como corolário da Revolução de 25 de Abril de 1974 – a Revolução dos Cravos – que pôs termo a um regime autoritário de extrema direita, de inspiração nacionalista, corporativa e fascizante, designado como “Estado Novo”, fortemente influenciado pelo regime fascista italiano.

Até que a CRP tivesse sido aprovada, neste período intercalar de dois anos, para além do trabalho da Assembleia Constituinte, democraticamente eleita, viveu-se um regime constitucional provisório, colocando-se simultaneamente em ação um conjunto de medidas urgentes, segundo os três objetivos de (i) descolonizar, (ii) democratizar e (iii) desenvolver o país.

III. O texto da CRP atualmente contém 296 artigos, que se distribuem por quatro partes, algumas delas repartidas por capítulos, antecedida por uma parte introdutória e com uma parte final, nos seguintes termos:

  • Princípios gerais (artigos 1o a 11o)
  • Parte I – Direitos e deveres fundamentais (artigos 12o a 79o)
  • Parte II – Organização económica (artigos 80o a 107o)
  • Parte III – Organização do poder político (artigos 108o a 276o)
  • Parte IV – Garantia e revisão da Constituição (artigos 277o a 289o)
  • Disposições finais e transitórias (artigos 290o a 296o)
  • A aprovação do texto constitucional por um parlamento pluripartidário – a Assembleia Constituinte, eleita em 25 de Abril de 1975 – representou uma específica escolha de legitimação do novo texto constitucional, arredando outros esquemas possíveis de formalização do poder constituinte.

A segunda vaga: a Constituição Brasileira de 1988

I. A evolução histórica do Brasil, desde que ganhou a independência até aos dias de hoje, mostra uma sucessão de acontecimentos e de textos constitucionais bem reveladora das grandes questões que ocuparam a Humanidade nestes dois séculos XIX e XX.

A História Político-Constitucional do Brasil costuma ser repartida, acima das várias Constituições, entre o período antigo e o período moderno, sendo a Revolução de 1930 o momento de viragem da república velha para a república nova.

II. Já em matéria de regime institucional, a História Político-Constitucional do Brasil, desde cedo obtendo a independência política em 7 de setembro de 1822, subdivide-se em duas grandes eras:

  • a era monárquica, desde a fundação até à revolução republicana de 15 de novembro de 1889; e
  • a era republicana, desde esta revolução até aos nossos dias.

Não deixam de ser impressionantes as grandes diferenças que caracterizam cada uma destas eras de evolução político-constitucional: enquanto a primeira apenas se estruturou com uma única Carta Constitucional, a outra ficou marcada pela sucessão de seis textos constitucionais.

III. O Brasil, até ao momento, já viveu sete textos constitucionais, que assim se apresentam:

  • a Carta Constitucional de 1824: foi a primeira Constituição Brasileira, outorgada pelo fundador e libertador do Estado, D. Pedro I (D. Pedro IV, em Portugal), consagrando uma monarquia constitucional e imperial;
  • a Constituição de 1891: foi a primeira Constituição da era republicana, iniciada pela Revolução de 15 de novembro de 1889, importando várias instituições jurídico-constitucionais já experimentadas nos Estados Unidos da América, como o federalismo, o presidencialismo e a fiscalização judicial difusa da constitucionalidade;
  • a Constituição de 1934: foi um texto constitucional progressista, de cariz socializante, derrubando a chamada “República Velha”, na sequência da Revolução de 1930, de que foi mentor Getúlio Vargas;
  • a Constituição de 1937: foi um texto constitucional autoritário de direita, criando um Estado Novo, inspirado na Constituição Polaca, restringindo os direitos e as liberdades individuais;
  • a Constituição de 1946: foi um texto constitucional democratizante, de suavização do regime do Estado Novo;
  • a Constituição de 1967-69: foi um texto constitucional de cariz autoritário de direita, estabelecendo um regime de preponderância militar;
  • a Constituição de 1988: é o texto constitucional em vigor, de pendor democrático e social.

IV. O atual texto constitucional do Brasil (CB) é a Constituição de 1988, aprovada em 5 de outubro de 198868, inaugurando uma nova fase na História do Direito Constitucional Brasileiro, com a seguinte sistematização, num total de 250 artigos, mais os 94 artigos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:

  • Título I – Dos princípios fundamentais
  • Título II – Dos direitos e garantias fundamentais
  • Título III – Da organização do Estado
  • Título IV – Da organização dos poderes
  • Título V – Da defesa do Estado e das instituições democráticas
  • Título VI – Da tributação e do orçamento
  • Título VII – Da ordem económica e financeira
  • Título VIII – Da ordem social
  • Título IX – Das disposições constitucionais gerais

A recente CB significou, assim, um marco importantíssimo na evolução constitucional do Brasil, assinalando, em definitivo, a transição para uma democracia representativa e sem tutela militar.

V. No plano dos direitos fundamentais, verifica-se uma forte profusão de posições subjetivas, nas mais variadas áreas da atividade humana, sem mesmo esquecer a importância de novos direitos, como em matéria ambiental, social e informática.

É também de sublinhar a abertura a novos direitos fundamentais, com a grande importância atribuída aos direitos sociais, assim como o olhar dirigido aos mecanismos de efetividade desses mesmos direitos.

Está neste caso a força que se atribuiu ao habeas-data como novo mecanismo de proteção do cidadão contra a utilização da informática.

VI. Em matéria de organização do Estado, é mantido o modelo federal, adotado logo com o segundo texto constitucional, estabelecendo-se quatro categorias de entidades dotadas de poder político:

  • a União (Estado Federal ou Federação), que é a entidade política suprema, titular do poder constituinte máximo e federal;
  • os Estados (federados), que são 26 e têm as respetivas Constituições;
  • o Distrito Federal (equiparado a Estado federado), que é uma entidade político-administrativa autónoma com vista a assegurar a neutralidade da sede dos órgãos federais;
  • os Municípios, que são uma espécie de regiões, com amplos poderes administrativos, mas igualmente político-legislativos.

Há uma rigorosa separação entre as competências estaduais e as competências federais, ainda que com a proeminência da componente do poder federal, num federalismo que tem muito de centralista.

VII. No tocante à organização dos poderes do Estado, é seguida de perto a tripartição norte-americana, de tipo orgânico-funcional:

  • o poder legislativo: o Congresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal;
  • o poder executivo: o Presidente, o Vice-Presidente e o Governo Federal;
  • o poder judiciário: os diversos tribunais superiores, de entre eles se salientando o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.

O poder legislativo é atribuído ao Congresso Nacional, um Parlamento de cunho bicameral, com dois órgãos, com competências próprias, mas principalmente com competências conjuntas, sendo a legislatura de quatro anos: a Câmara dos Deputados, constituída por Deputados em número proporcional aos cidadãos eleitores de cada Estado federado e do Distrito Federal onde decorre a respetiva eleição, com um mandato de quatro anos e não podendo ser superior a 513; e o Senado Federal, constituído por três senadores por cada Estado e pelo Distrito Federal, com um mandato de oito anos, num total de 81 senadores.

O poder executivo é protagonizado pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. O Presidente da República é eleito, juntamente com o Vice-Presidente, para um mandato de 4 anos, sem possibilidade de segunda reeleição. A CB prevê a existência de um Governo Federal, composto pelos Ministros, livremente escolhidos e demitidos pelo Presidente.

O poder judiciário, visto na lógica de uma estrutura federal, inclui as instâncias supremas do poder judiciário que se exerce acima do poder judiciário dos Estados federados, assim como outros tribunais que absorvem a totalidade da competência especializada que lhes é atribuída.

VIII. O sistema de governo brasileiro corresponde a um presidencialismo imperfeito, fortemente influenciado pelo texto constitucional norte-americano, mas sofrendo alguns desvios, que devem ser interpretados como suas relevantes atualizações.

Os traços fundamentais deste sistema de governo presidencial não são difíceis de identificar:

  • a junção na mesma pessoa dos cargos de Chefe de Estado e de Chefe de Governo;
  • a eleição por sufrágio universal e direto do Chefe de Estado;
  • a subsistência independente dos poderes legislativo e executivo, não obstante os múltiplos pontos de contacto e de colaboração.

O caráter imperfeito do presidencialismo brasileiro cifra-se na figura, constitucionalmente autónoma, do Governo Federal, composto pelos Ministros de Estado, a quem o Presidente da República pode deferir competências executivas.

A terceira vaga: as Constituições dos Estados Africanos Lusófonos na II República

I. Um dos principais objetivos da III República Democrática – implantada em Portugal a partir da Revolução de 25 de Abril de 1974 – foi o da descolonização dos povos e territórios de África, durante vários séculos e até então colónias portuguesas, assim ganhando a sua legítima independência política, nas seguintes datas históricas:

  • Angola: 11 de novembro de 1975;
  • Cabo Verde: 5 de julho de 1975;
  • Guiné-Bissau: 24 de setembro de 1973;
  • Moçambique: 25 de junho de 1975;
  • São Tomé e Príncipe: 12 de julho de 1975.

Essa é uma evolução político-constitucional que não permite surpreender uma única tendência, antes dois períodos bem distintos para a respetiva compreensão:

  • uma primeira era constitucional de I República Socialista (1975-1990); e
  • uma segunda era constitucional de II República Democrática (1990-….).

II. O contexto da descolonização portuguesa, no terreno da luta de libertação nacional e nos anos que se seguiram à Revolução dos Cravos de Portugal, foi politicamente dominado pela emergência de formações partidárias e de ideologias marxistas, de direta inspiração soviética.

A esmagadora maioria dos movimentos de libertação nacional – que nas colónias combatiam as Forças Armadas Portuguesas, as quais mantinham, a custo, a presença portuguesa na vigência da ditadura do Estado Novo – foi doutrinalmente influenciada pelos ideais comunistas, tal como eles foram desenvolvidos na antiga União Soviética (URSS), ainda que se assinalassem algumas originalidades ou outras proveniências, em qualquer caso com pesos sempre marginais.

Afora tudo o que essa motivação decerto representava de fé numa nova organização política e social, era verdade que, por detrás desses apoios, se encavalitava um escondido desejo de a URSS se expandir para os territórios
que, em breve, deixariam de pertencer a Portugal.

No fervor dos acontecimentos revolucionários, em que pontificava o MFA, tendo sido a Revolução de Abril um golpe de Estado com a participação decisiva dos militares, até à legitimação dos novos órgãos de poder político por eleições democráticas, os ideais comunistas eram também prevalecentes, pelo que se facilitou uma conexão interna na concessão do poder, dentro dos novos Estados independentes, aos grupos de libertação que estavam afinados pelo mesmo diapasão do marxismo-leninismo.

III. A análise comparada dos diversos sistemas constitucionais dos novos Estados Africanos de Língua Portuguesa revela traços comuns, dentro daquela única fonte de inspiração, tanto político-ideológica como jurídico-constitucional:

  • o sistema social: a prevalência dos direitos económicos e sociais, como instrumentos de “desalienação do homem”, em detrimento dos direitos e liberdades políticos e civis, num forte monismo ideológico e partidário;
  • o sistema económico: a apropriação pública dos meios de produção, com a coletivização da terra, que passou a ser propriedade do Estado, e a planificação imperativa da economia;
  • o sistema político: a concentração de poderes no órgão parlamentar de cúpula, com a omnipresença do partido único e a sua localização paralela em todas as estruturas do Estado.
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IV. A primeira fase na evolução político-constitucional dos Estados africanos de língua portuguesa durou cerca de uma década e meia, sendo ainda possível nela divisar períodos diferenciados:

  • 1º período: o período inicial de implantação das estruturas dos Estados agora independentes, com o retorno de muitos portugueses e a sua reorganização interna;
  • 2º período: o período intermédio de organização política e social segundo o modelo de inspiração soviética, com a intensificação da cooperação com os países do bloco comunista, principalmente a URSS, Cuba e a República Democrática Alemã; e
  • 3º período: o período final de progressiva crise económica, com o recrudescimento dos conflitos políticos internos, nalguns casos – Angola e Moçambique – degenerando em sangrentas guerras.

V. Esta primeira onda de textos constitucionais de inspiração soviética não resistiria à queda dos regimes comunistas, um pouco por toda a parte, simbolizado e iniciado pelo derrube do Muro de Berlim, em dezembro de 1989.

Naturalmente que esse fenómeno – de certa sorte há muito tempo larvar e apenas esperando um momento de rastilho político e social – se projetaria nos Estados africanos em questão, praticamente desde o seu início. É mesmo impressionante a facilidade com que os respetivos sistemas políticos se organizaram com vista à superação do paradigma soviético.

Também se pode dizer que as economias e as sociedades desses Estados de Língua Portuguesa revelavam já um elevado mal-estar com a aplicação do modelo soviético, que fracassaria, pelo menos, por duas razões fundamentais:

  • pelo caráter informal das sociedades africanas, até certo ponto incompatível e avesso à rigidez e disciplina conaturais à antiga estruturação burocrática soviética;
  • pelo centralismo político-ideológico que decorria das doutrinas administrativas soviéticas, abafando as comunidades locais e, na cúpula, combatendo as suas mais diversas expressões, como os Direitos consuetudinários locais.

VI. Do ponto de vista constitucional, a substituição dos antigos textos constitucionais fez-se através de transições constitucionais, que consistiram na criação de novos textos, mas aproveitando os procedimentos de revisão constitucional anteriormente estabelecidos. A passagem às novas ordens constitucionais em todos estes Estados fez-se sempre de uma forma pacífica, sem revoluções ou ruturas formais.

Por outra parte, sucedeu que na maioria dos Estados a adoção de novos documentos constitucionais se ficou a dever aos parlamentos monopartidários que tinham sido escolhidos no tempo da I República monopartidária, quase não tendo havido textos constitucionais fruto de uma discussão pluripartidária nos novos parlamentos eleitos.

A principal exceção que importa referir é a de Cabo Verde, que aprovaria uma nova Constituição, em 1992, já em sistema pluripartidário.

Nos outros casos, as novas Constituições foram depois pontualmente revistas, para se adequarem aos processos de pacificação interna, em contexto pluripartidário.

VII. Em alguns dos Estados africanos de língua portuguesa registaram-se ainda conflitos armados internos já no período da independência, que opuseram os governos constituídos, bem como os respetivos partidos únicos, às oposições armadas, numa confrontação nítida do ponto de vista político-ideológico a respeito da opção constitucional adotada.

A situação de Angola foi a que se prolongaria por mais tempo, continuando mesmo depois de implantada uma nova ordem constitucional democrática, só tendo terminado em 2002.

Em Moçambique, a situação de guerra duraria menos tempo e terminaria em 4 de outubro de 1992, data da assinatura, em Roma, do Acordo Geral de Paz entre o Governo/FRELIMO e a RENAMO.

A quarta vaga: a Constituição de Timor-Leste de 2002

I. O Estado de Timor-Leste renasceu no dia 20 de maio de 2002, depois de muitas e complexas vicissitudes72. Mas com esse acontecimento se registou paralelamente um outro, da maior importância: o aparecimento de uma nova Constituição, a segunda da vida desse Estado (CTL).

Daí que este não seja um momento qualquer, mas antes um momento duplamente constituinte:

  • constituinte de um Estado, que agora vê a luz do dia e assim se apresenta na sociedade internacional; e
  • constituinte de uma Ordem Jurídica, porque esse Estado se auto-adorna de um texto constitucional, que passará a reger os seus destinos fundamentais.

II. Se é verdade que a realidade político-estadual de Timor-Leste se consumou com a declaração da independência política, bem como com a concomitante aprovação de um texto constitucional fundacional, não é menos verdade que a realidade cultural e social de Timor-Leste já muito anteriormente lhe subjazia.

Desde que há memória do território, ele emergiu no seio dos Descobrimentos Portugueses do Oriente, tendo longamente permanecido como possessão ultramarina, muito para além da perda progressiva de outros territórios, ora em favor de Estados vizinhos, ora dando origem a novos Estados.

A última descolonização portuguesa, ocorrida na sequência da Revolução de 25 de Abril de 1974 em Portugal, foi um momento crucial na evolução política e social de Timor-Leste, dado que logo depois o território seria anexado pela Indonésia, a grande potência vizinha, e deixando de fazer parte do território português, não sem que antes Timor-Leste tivesse afirmado a sua independência por alguns dias, com a proclamação de um texto constitucional a 28 de novembro de 1975.

III. Somente na década de noventa – e depois de diversos massacres perpetrados contra o povo maubere – se desenhariam os passos que conduziriam, em definitivo, à ereção de Timor-Leste a Estado independente, não obstante todo o esforço desde aquela primeira hora protagonizado por Portugal no sentido de lhe propiciar a autodeterminação.

Mercê de uma favorável conjugação de circunstâncias de política internacional, mas também graças a um porfiado esforço de resistência interna contra a ocupação indonésia, bem como ao empenhamento do Estado Português, foi possível estabelecer um procedimento de referendo internacional, dirigido pela Organização das Nações Unidas, que teve como resultado a opção pela independência política do território e, consequentemente, a proclamação de um novo Estado.

IV. O texto constitucional timorense não é dos mais extensos no conjunto das Constituições de Língua Portuguesa, contando com 170 artigos, que se distribuem pelas seguintes sete partes, antecedidas por um preâmbulo:

  • Parte I – Princípios fundamentais
  • Parte II – Direitos, deveres, liberdades e garantias fundamentais
  • Parte III – Organização do poder político
  • Parte IV – Organização económica e financeira
  • Parte V – Defesa e Segurança Nacionais
  • Parte VI – Garantia e Revisão da Constituição
  • Parte VII – Disposições finais e transitórias

As opções sistemáticas do texto constitucional timorense, não contendo qualquer peculiar originalidade digna de registo, inscrevem-se nas tendências mais recentes de se dar primazia aos aspetos materiais sobre os aspetos organizatórios na ordenação das matérias, bem como à inserção de importantes incisos a respeito de questões económicas e sociais que hoje nenhum texto constitucional pode lucidamente ignorar.

Cumpre também assinalar o relevo dado, sendo assim erigida a parte própria, à matéria da defesa e segurança, no que não terá sido alheio o recente percurso histórico-político do povo e do território de Timor-Leste, o mesmo se dizendo dos princípios fundamentais, que se apresentam numa parte inicial, sistematicamente autonomizada.

V. A elaboração do texto da CTL foi levada a cabo, após a decisão referendária no sentido da independência, no âmbito de uma assembleia constituinte, eleita para o efeito em 30 de agosto de 2001, cujos trabalhos duraram vários meses.

Mas seria em 22 de março de 2002 que ocorreria o ato final de aprovação do texto final dessa Constituição, que entrou em vigor em 20 de maio de 2002.

O sistema selecionado assentou na legitimidade popular quanto à elaboração do texto da Constituição, embora de acordo com critérios que vieram depois a ser convalidados pelo novo Estado nascente.

O texto da CTL é ainda antecedido de um extenso preâmbulo, que pode decompor-se de vários conteúdos e que, por isso mesmo, se afigura de grande importância para uma primeira contextualização do novo Direito Constitucional Timorense.

VI. Não é este o lugar para se efetuar uma pormenorizada análise do texto constitucional timorense, mas tão só realizar a sua apresentação, assim se procurando estimular o estudo posterior das diversas instituições jurídico-constitucionais timorenses.

Para esse efeito, importa refletir sobre três principais temas, a despeito de a CTL incidir sobre outros temas:

  • os princípios fundamentais;
  • os direitos fundamentais; e
  • a organização do poder político.

VII. A primeira parte do texto constitucional, como tem sido recentemente acentuado, destina-se a concentrar os aspetos que, na sua essencialidade, caracterizam a ideia de Direito de que aquele articulado é portador.

É por isso que podemos encontrar, nos primeiros preceitos do texto constitucional, um conjunto de opções a respeito das múltiplas dimensões que se colocam à vida coletiva dos timorenses, agora que se organizaram numa estrutura estadual.

Estas são algumas dessas principais orientações:

  • o princípio do Estado de Direito;
  • o princípio unitário, da soberania popular e da descentralização administrativa;
  • o princípio da independência política e da cooperação internacional;
  • o princípio da constitucionalidade;
  • o princípio da socialidade;
  • o princípio da liberdade e do pluralismo político e partidário;
  • o princípio da liberdade religiosa e da cooperação.

VIII. Do ponto de vista dos direitos fundamentais, eles vêm a integrar-se na Parte II da CTL82, englobando toda essa matéria, com a mais completa epígrafe de “Direitos, deveres, liberdades e garantias fundamentais”.

Trata-se de um importante setor do texto constitucional, que reflete vários equilíbrios e que se mostra, de um modo geral, nitidamente filiado na herança cultural ocidental em matéria de direitos fundamentais, com o apelo conjunto tanto à teoria liberal como à teoria social na respetiva configuração material.

São escassas as inovações que o texto constitucional timorense introduziu neste domínio, avultando os principais temas que têm caraterizado, no século XX, os textos constitucionais que se alinham, numa aceção mista, nas correntes do Estado Social de Direito.

IX. No plano do sistema político, cuja matéria se unifica na Parte III do texto constitucional84, há uma preocupação com uma pormenorizada definição do estatuto dos diversos órgãos de soberania, que são os seguintes: o Presidente da República, o Parlamento Nacional, o Governo e os Tribunais.

A organização do poder político, dentro do princípio da unidade do Estado, também conhece a descentralização administrativa, em dois distintos níveis:

  • ao nível regional, prevendo-se uma especial organização para o enclave Oe-cusse Ambeno e para a ilha de Ataúro;
  • ao nível local, com a atribuição de poderes de natureza administrativa às instituições do poder local.

No plano da democracia representativa, o sistema de governo que resulta da leitura do articulado constitucional – conquanto não seja necessariamente este o que venha a resultar da prática constitucional – funda-se numa conceção próxima do semipresidencialismo, tal como ele vigora em Portugal.

Os órgãos políticos têm funções relevantes, não se vislumbrando que qualquer um deles esteja destinado a um papel apagado na dinâmica do exercício do poder, ainda que as relações entre o Presidente da República, o Parlamento Nacional e o Governo sejam de uma natureza distinta daquela que estes órgãos mantêm com os tribunais.

No entanto, cumpre mencionar que se vai um pouco mais longe na conceção, formalmente proclamada, do princípio da interdependência de poderes, fazendo com que o Parlamento Nacional, por exemplo, intervenha na escolha de alguns dos titulares do poder judicial, não limitando tal competência ao Governo ou ao Chefe de Estado.