Apontamentos O caso português

O caso português

A legislação em vigor em Portugal referente a este assunto é a Lei n.o. 107/2001 de 8 de Setembro, “Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do Património cultural”. Nos capítulos posteriores far-se-á referência consoante o assunto em exposição.

Outro tipo de legislação que deverá ser tido em conta é:

  • Decreto – lei n.o 5/91 de 23 de Janeiro – Convenção para a Salvaguarda do Património Arquitectónico da Europa.
  • Decreto – lei n.o 205/88 de 16 de Junho – Comete aos arquitectos a responsabilidade técnica de projectos em imóveis classificados ou em vias de classificação e nas respectivas zonas de protecção.
  • Decreto – lei n.o 1008/2000 de 19 de Outubro – Define as áreas geográficas de actuação dos serviços regionais do Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR).
  • Decreto – lei n.o 120/97 de 16 de Maio – Aprova a orgânica do Instituto Português do Património Arquitectónico, do Ministério da Cultura.
  • Decreto n.o 21 875 de 18 de Novembro de 1932 – Zonas de protecção dos edifícios públicos de reconhecido valor arquitectónico, alterado pelo Decreto n.o 31 467 de 19 de Agosto de 1941 e pelo Decreto – lei n.o 34 993 de 11 de Outubro de 1945.
  • Decreto – lei n.o 23 122 de 11 de Outubro de 1933 – Classificação dos pelourinhos como Imóveis de Interesse Público.
Recomendado para si:   Ornamentos em Chumbo Fundido - Uma breve história

Existe ainda a legislação especifica de cada Município, região ou áreas que se entendam por bem possuir um regulamento próprio, pode-se referir como exemplo os Parques Naturais.

  • Decreto – lei n.o 555/99 de 16 de Dezembro – Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, alterado pelo Decreto – lei n.o 177/2001 de 4 de Junho, dá-nos a regulamentação para quem quer intervir no edificado em geral. É importante tê-lo em atenção aquando da intervenção também no Património edificado.
  • Lei n.o 48/98 de 11 de Agosto – Estabelece as bases da política de ordenamento do território e urbanismo – que deverá ser tida em conta aquando da realização de planos de Salvaguarda. Esta terá de ser complementada pelo Decreto – lei n.o 380/99 de 22 de Setembro – Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

A lei nacional aqui apresentada foi renovada em 2001 substituindo a Lei 13/85 de 6 de Julho.

Houve reformulações no sentido de um caminho melhor e mais facilitado, mas continua a haver muito que fazer. Neste capitulo resume-se a legislação referente aos assuntos retractados
anteriormente, ou seja, critérios de classificação, conceitos e nomenclaturas, metodologias, e outros elementos relevantes.

  • Decreto – lei n.o 205/88 de 16 de Junho – Comete aos arquitectos a responsabilidade técnica de projectos em imóveis classificados ou em vias de classificação e nas respectivas zonas de protecção.
Recomendado para si:   Direito Constitucional Transitório

«Compete ao IPPAR (Instituto Português do Património Arquitectónic) a apreciação de projectos de obras a efectuar em imóveis classificados, em vias de classificação ou nas suas zonas de protecção.»

No Decreto – Lei n.o 205/88 está expressa essa vontade de protecção e de cuidado em relação ao nosso edificado mais precioso, responsabilizando os profissionais da área da arquitectura a fazer os projectos de alterações, recuperações, restauros, etc.

Artigo 3o – «são da responsabilidade de arquitecto todos os projectos de arquitectura referentes a obras de recuperação, conservação, adaptação ou alteração de bens imóveis classificados, de qualquer tipo, localização ou uso, e nas respectivas zonas especiais de protecção.»

Artigo 6 o – «1. Ficam sujeitas às sanções previstas na lei geral as entidades licenciadoras que não dêem cumprimento às exigências de qualificação previstas no presente diploma; 2. Os arquitectos responsáveis pelos projectos referidos no presente diploma ficam sujeitos a sanções administrativas e a responsabilidade civil e criminal nos termos da lei.»

Artigo 7o- « 1 . A responsabilidade do arquitecto cessa quando este verifique:

a] Que o projecto não está a ser cumprido conforme o aprovado;

b] Que à obra foi dada ocupação distinta daquela para que foi projectada.

2. A escusa da responsabilidade terá de ser expressa perante o dono da obra e a entidade licenciadora.»