A pluralidade das questões do Direito Constitucional Transitório
I. Por maior que seja a relevância a atribuir a um novo texto constitucional, a sua aprovação e vigência jamais pode fazer tabula rasa da ordem jurídica pré-existente, que até esse momento conformava a vida coletiva.
Não é por isso de estranhar que os textos constitucionais contemplem disposições finais e transitórias no precípuo propósito de permitirem transições da antiga para a nova ordem constitucional, ao mesmo tempo estabelecendo relações entre a Ordem Constitucional e o Direito Infraconstitucional.
II. A CRM não foi exceção e a importância que quis atribuir ao Direito Constitucional Transitório está patente na localização desses preceitos no último Título, o XVII, com a epígrafe Disposições Finais e Transitórias.
Evidentemente que não interessa aqui tanto as soluções ditadas pelas “disposições finais” – em rigor, apenas a que fixa o início da vigência para o “…dia imediato ao da validação e proclamação dos resultados eleitorais das Eleições Gerais de 2004” – quanto as “disposições transitórias”, de dilucidação e relevância díspares, em função dos temas que se lhe encontram subjacentes.
III. A leitura dos preceitos com que aí o intérprete se depara mostra alguns assuntos versados:
– a definição do prazo de um ano para a aprovação de alterações aos símbolos nacionais da Bandeira e do Emblema;
– a continuidade do Conselho Constitucional;
– a marcação de um prazo de três para as eleições provinciais;
– o Direito ordinário anterior à Constituição;
– o início da vigência da Constituição.
IV. Nem todos estes preceitos têm uma elevada dificuldade interpretativa, nem sequer se encontrando todos nivelados numa mesma importância regulativa, sendo certo que algumas destas disposições inclusivamente já
caducaram.
São essencialmente dois os que vamos estudar especificamente:
– a continuidade do Conselho Constitucional no seio das novas regras constitucionais; e
– as relações da nova Constituição com o Direito Anterior, infraconstitucional ou constitucional.
A maior complexidade deste segundo assunto justifica que seja analisado autonomamente.
A continuidade do Conselho Constitucional
I. O Conselho Constitucional não foi uma criação da CRM, antes surgiu na CRM, que o estableceu pela primeira vez, tendo depois iniciado as suas funções.
Como é natural em qualquer evolução jurídico-constitucional, a experiência adquirida permitiu corrigir alguns aspetos relevantes no tocante à sua composição e competências, dignificando-se a sua posição jurídico- constitucional.
Foi esse o contributo da CRM em relação ao estatuto do Conselho Constitucional, aperfeiçoando-o e fortalecendo-o:
– aperfeiçoando-o através do esclarecimento mínimo ao nível constitucional dos tipos de fiscalização da constitucionalidade admissíveis;
– fortalecendo-o através da densificação de diversas matérias que nem sequer antes constavam do nível constitucional, como a sua composição ou o regime das suas incompatibilidades dos seus membros.
II. Perante essas mudanças ocorridas, que não mudando o órgão de soberania em causa, modificaram aspetos centrais da sua composição e poderes, seria lógico colocar a dúvida sobre se haveria necessidade de um
reinício do respetivo mandato, ou se poderia o Conselho Constitucional em funções receber as novas competências estabelecidas.
É precisamente com a intenção de responder a essa pergunta que surge o art. 303 da CRM: “Com a entrada em vigor da Constituição, o Conselho Constitucional mantém-se em exercício com a atual composição, assumindo as competências estabelecidas no título décimo primeiro”.
De resto, a resposta explícita tornava-se tanto mais forçosa quanto era certo a própria Constituição só entrar em vigor com a renovação dos mandatos dos órgãos políticos de soberania em resultado das eleições gerais de 2004.
1431 Art. 303 da CRM