Apontamentos Erro sobre o Processo Causal

Erro sobre o Processo Causal

Pode apresentar duas modalidades fundamentais:

  • Pode tratar-se de um desvio no processo causal, que pode por seu turno ser um desvio essencial ou um desvio não essencial;
  • Ou pode tratar-se de um erro sobre a eficácia do processo causal.

Há quem não considere o erro sobre o processo causal como um erro de tipo. E isto desde logo devido às consequências que a relevância deste tipo de erro tem.

A relevância do erro sobre o processo causal não é a mesma, em termos de consequências, do que está preceituado no art. 16º/1 CP – não leva nunca à exclusão do dolo, mas tem antes relevância ao nível da imputação objectiva.

Porquê então tratar aqui o erro sobre o processo causal, ao lado das situações de erro do tipo? 

Isto é assim porque o nexo causal o nexo de causalidade ou nexo de imputação é um elemento objectivo do tipo, normalmente um elemento não escrito do tipo. Portanto, como elemento do tipo que é, faz sentido tratar este erro ao lado das verdadeiras situações de erro de tipo, como se de um verdadeiro erro de tipo se tratasse.

Mas note-se, que a relevância do erro sobre o processo causal, quer o desvio seja essencial ou não essencial, quer do erro sobre a eficácia do processo causal, não é a mesma em termos consequências do processo no art. 16º/1 CP não havendo exclusão do dolo.

  1. a) Desvio no processo causal

Tem-se um desvio no processo causal quando o resultado típico efectivamente pretendido pelo agente se verifica por um processo causal diferente daquele que foi perspectivado pelo próprio agente.

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Tem-se que se ver quando é que se está perante um desvio no processo causal que seja essencial, ou quando é que esse desvio no processo causal é não essencial, porque de acordo com uma ou outra conclusão assim a consequência em termos de tratamento jurídico-penal é diferenciada; assim:

  • Se estiver perante um desvio no processo causal essencial, o agente só pode ser punido por tentativa;
  • Se pelo contrário, se estiver perante um desvio no processo causal não essencial, o desvio não assume qualquer relevância e o agente é punido por facto doloso consumado.

Então, o cerne da questão está em saber quando é que um desvio no processo causal é essencial e quando é que não é.

Para se determinar esta situação da essencialidade ou não essencialidade do desvio, vai-se utilizar precisamente os critérios que se utilizou para firmar a imputação objectiva. Nomeadamente partindo desde logo duma ideia de previsibilidade, isto é, perguntando se da conduta adoptada pelo agente era previsível que, em termos de criação de um perigo ou de um risco juridicamente desaprovado pela ordem jurídica, o resultado típico viesse de facto a correr mercê do processo causal realmente verificado na prática. Ou seja, vai-se verificar se era previsível para um homem médio, colocado nas mesmas circunstâncias que o agente tendo os mesmos conhecimentos que ele tinha, etc.[36] Que daquela conduta que visava um determinado processo causal tivesse ocorrido o processo causal que não realidade ocorreu.

  1. b) Erro sobre a eficácia do processo causal

São situações em que o agente se engana quanto à eficácia do processo, por si perspectivado para levar a cabo o resultado típico por ele pretendido.

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Quanto ao tratamento a dar a esta situação de erro a eficácia do processo causal, existe uma divergência doutrinal.

Há quem veja nestas situações de erro sobre a eficácia do processo causal, uma situação a que se pode chamar dolo geral, em que há um processo unitário levado a cabo pelo agente com dolo geral: o agente conhece e quer matar uma pessoa e acaba por conseguir naquilo que efectivamente quis.

A conclusão será responsabilizar o agente por crime doloso consumado.

Há quem pense de maneira diferente, distinguindo consoante a segunda acção levada a cabo pelo agente e que acaba por ser o processo causal real que determina o resultado lesivo típico já tivesse ou não sido planeada pelo agente.

E então dizem:

  • Se a segunda acção, que deu origem ao resultado pretendido pelo agente, já tivesse sido por este planeada quando ele empreendeu a primeira acção; e se esta segunda acção for o desenvolvimento lógico do plano do agente, então nesse caso o agente deve ser responsabilizado por crime doloso consumado.
  • Se pelo contrário esta segunda acção, que determina o resultado lesivo pretendido pelo agente numa primeira acção, não tiver sido planeada pelo agente e ocorrer momentaneamente, não se tratando cuja do desenvolvimento dum plano inicialmente concebido pelo agente, então o agente deve ser punido em concurso efectivo com uma tentativa de homicídio e um homicídio negligente.

Mas nestas situações de erro sobre a eficácia do processo causal seja mais aceitável a figura do dolo geral, vendo nestas acções um processo unitário levado a cabo pelo agente com dolo geral e punido pois o agente por facto doloso consumado.