Apontamentos Elementos do Negócios Jurídico

Elementos do Negócios Jurídico

Elementos do negócio jurídico

Relativamente ao negócio jurídico, há dois aspectos ter em conta:

  • Pressuposto do negócio jurídico ou requisito do negócio jurídico ou ainda elementos extrínsecos do negócio jurídico;
  • Elementos intrínsecos ou elementos constitutivos do negócio jurídico, aqui enquadra-se a forma e o conteúdo do negócio.

Entende-se, por forma, o modelo como o negócio se apresenta face aos outros negócios na vida da relação, na vida exterior do negócio. Por conteúdos, o que é intrinsecamente considerado no negócio.

Esta caracterização abrange realidades muitos concretas, donde se destaca a capacidade das partes, a legitimidade das partes e a idoneidade do objecto: sendo que estes são elementos do negócio jurídico.

Quando se analisa o negócio jurídico deve-se distinguir dois tipos de realidades: realidades lógica e ontologicamente anteriores ao negócio, ou seja, realidades que têm de existir para que o negócio possa existir; deve-se distinguir também a estrutura do negócio, as realidades que formam o negócio.

A regulação dos interesses funciona através de estipulações das partes e também através de estatuições da lei.

Na doutrina portuguesa há várias opiniões:

O prof. Paulo Cunha, distingue quatro categorias:

  • Elementos necessários: aqueles que faziam com que o negócio tivesse humanidade própria, é essencial ao negócio, fazendo existir o negócio tal como ele é, a sua falta gera a nulidade;
  • Elementos específicos: não interessam ao regime geral, mas interessam para a apreciação de um certo tipo de negócio;
  • Elementos naturais: são inerentes à natureza jurídica daquele acto, decorrem da lei e correspondem aos efeitos que por lei estão estabelecidos para cada negócio;
  • Elementos acidentais: os que não se incluem em nenhuma das categorias anteriores.

Meros factos habilitantes do negócio, ficam na disponibilidade das partes (variáveis ou atípicos), implica a anulabilidade do negócio.

Estrutura do negócio jurídico

O conteúdo ou estrutura do negócio jurídico diz respeito aos elementos intrínsecos do negócio, deve ser entendido como objecto social pretendido com a celebração do negócio jurídico.

As realidades anteriores ao negócio, entendem-se como os pressupostos para que o próprio negócio possa existir, são esses pressupostos: a capacidade das partes, idoneidade dos objectos, são a estrutura do negócio.

O negócio jurídico é essencialmente um instrumento de regulação de interesses que se obtém através da estipulação das partes ou da própria lei que integra o negócio.

A regulação dos interesses usada pelas partes, alcança-se através da produção de efeitos que foram queridos pelas partes. A produção desses efeitos corresponde ao fim do negócio (função do negócio) e está em correspondência com o próprio dos negócios, e com a sua eficácia.

Há quatro grandes temas a analisar:

– Pressupostos do negócio;

– Estrutura do negócio;

– Fim ou valor do acto (efeitos).

O Código Civil, não se refere expressamente a esta matéria, ele ocupa-se do negócio jurídico, no desenvolvimento da matéria da relação jurídica nos arts. 217º a 333º. É neste corpo do Código que se encontra o fundamento do regime dos negócios jurídicos.

Pressupostos do negócio jurídico

O negócio jurídico enquanto acto humano e voluntário, implica sempre uma ou mais pessoas na sua feitura. Cada autor do negócio representa uma vontade que é consubstanciada numa declaração, pelo que, sem essas partes não existiria o negócio jurídico.

Os efeitos do negócio jurídico, não se referem necessariamente às partes que nele intervêm (não interessam só as pessoas), porque os efeitos de qualquer negócio jurídico podem interferir directa ou indirectamente com pessoas que foram alheias à feitura de negócio.

É preciso distinguir entre as posições ocupadas pelas partes e posições ocupadas por terceiros. Os efeitos dos negócios respeitam sempre a bens, e podem criar, modificar ou extinguir as situações de afectação dos mesmos à realização dos interesses das pessoas. Pode haver uma, duas ou mais partes no negócio jurídico. Alguém que emite uma declaração e alguém a quem essa declaração foi dirigida. A pessoa que emite a declaração chama-se declarante ou agente no negócio; e a pessoa que recebe a declaração é o declaratário ou o destinatário. Mas, o acto só se torna perfeito quando há o entrecruzar de uma ou mais declarações, ainda que uma delas seja uma simples aceitação de outra. As partes, a um tempo, são simultaneamente declarante e declaratário. Além das partes há os preceitos.

A regulação de interesses mantido no negócio jurídico, extravasa por vezes os interesses do próprio negócio e afecta terceiros que não ocupam no negócio a posição de partes.

Nem todos os terceiros no negócio podem ser tratados do mesmo modo:

  • Terceiros imediatamente (verdadeiramente) interessados no negócio: pessoa a quem o negócio unilateral é dirigido ou a quem o seu conhecimento interesse;
  • Terceiros mediatamente interessados no negócio: são pessoas de modo indirecto ou eventual, podem ser afectadas pelo negócio jurídico de outrem; podem ver os seus efeitos por um negócio celebrado entre sujeitos, no qual eles não são parte;
  • Terceiros auxiliares: cooperam na feitoria do negócio, mas não estão nem mediata nem imediatamente interessados (intervêm acidentalmente no negócio);
  • Terceiros indiferentes: demais pessoas alheias ao acto que não cabem nos anteriores.
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A distinção entre parte e terceiros tem uma importância muito grande, no regime do negócio, prende-se com um aspecto fundamental no efeito do negócio. Quando os efeitos dos negócios jurídicos interferem com terceiros, os requisitos de eficácia do negócio perante terceiros, em certos casos, ficam dependentes de algumas formalidades. Os negócios jurídicos, quando estão aptos a produzir efeitos (entre partes) mas só podem valer quando sejam levados ao conhecimento desses terceiros, uma manifestação dessa transmissão são os actos sujeitos a registo.

Se alguns actos podem ser invocados perante terceiros, também a lei tem de facultar a terceiros meios para se acautelarem quando o efeito que as partes pretenderem com esses negócios não for favorável para eles.

Requisitos ou pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos

A capacidade, traduz-se num modo de ser ou qualidade do sujeito em si. No domínio dos negócios jurídicos fala-se de capacidade negocial de gozo (ou capacidade jurídica negocial) e da capacidade negocial de exercício.

A capacidade negocial de gozo, é a susceptibilidade de ser titular de direitos e obrigações derivados do negócio jurídico. Contrapõe-se-lhe a incapacidade negocial de gozo, que representa um absoluto impedimento ou proibição da titularidade de tais relações e, como tal, é insuprível.

A capacidade negocial de exercício, é a idoneidade para actuar juridicamente, exercendo ou adquirindo direitos, cumprindo ou assumindo obrigações, por actividade própria ou através de um representante voluntário. Contrapõe-se-lhe a incapacidade negocial de exercício, que representa um impedimento ou proibição não absoluta da realização de negócios e, como tal, é suprível pelos institutos da representação ou da assistência.

A legitimidade, é uma relação entre o sujeito e o conteúdo do acto (a relação jurídica que está em jogo no negócio). Contrapõe-se-lhe a ilegitimidade, ou seja, a falta de tal modo que o sujeito não pode com a sua vontade afectar esse direito ou essa obrigação.

Consequências da falta de legitimidade

O negócio praticado por uma pessoa não legitimada para interferir com os interesses que esse negócio regula, fica enfermo por um vício que vai afectar necessariamente o valor jurídico do negócio.

O Código Civil não se ocupa especificamente da legitimidade, não tem um regime unitário sistematizado para este instituto, portanto está fragmentado pelo Código. A análise das múltiplas situações do Código Civil, permite ter um conhecimento da diversidade de valores negativos reportados aos diversos negócios que se compreendem entre a nulidade, a anulabilidade e a ineficácia.

Põe-se a questão de saber se alguns destes valores podem ser considerados protótipos da falta de legitimidade. É corrente apontarem o regime da nulidade como típico dos negócios relativos a um direito que não tem titularidade. É o caso específico do regime da venda de coisa alheia como própria (art. 892º CC). Neste caso o acto é nulo entre o devedor não pode opor ao titular qualquer direito. Podem considerar-se ilegitimidades, o autor do negócio exceder os poderes que lhe tinham sido conferidos ou as situações dos que actuam sem as autorizações requeridas por lei – sem requisitos de legitimidade. Em situações como esta, a sanação é a anulabilidade, e é exemplo a falta de legitimidade no exercício do poder paternal. Assim, aqueles que actuam para além dos poderes que lhe foram conferidos, ou sem legitimidade, vêm como sanção a anulabilidade (art. 1893º e 1940º). O regime da anulabilidade é estatuído na lei para resolver certas ilegalidade conjugais.

As consequências negociais da falta de legitimidade no valor do negócio que é afectado por certos vícios, nem sempre são irremediáveis. E por isso o Código Civil, dá muita atenção à legitimidade superveniente do negócio. Pode haver lugar à convalidação do negócio, se isso se verificar, o negócio torna-se válido como se não tivesse havido ilegitimidade (art. 875º CC).

Objecto negocial

Esta palavra tem um sentido próprio. Pode ser entendida como conteúdo do negócio ou conjunto de efeitos que o negócio visa produzir; pode ser entendido como sinónimo da realidade sobre quem recaem os efeitos do negócio.

No primeiro caso fala-se em objecto negocial em sentido jurídico – objecto imediato; no segundo caso fala-se em objecto negocial em sentido material – objecto mediato.

O Código Civil, ocupa-se desta matéria nos arts. 280º e segs. e usa a expressão em sentido amplo. O objecto em sentido material: para existir um negócio jurídico este pressupõe a existência de um bem, sobre o qual incidem os efeitos que esse negócio pretende produzir. No entanto, para que o negócio jurídico se constitua validamente, não basta a existência de um bem, torna-se necessário que o objecto do negócio tenha certos atributos, os quais são estabelecidos pela lei como condição de validade do acto. Se esses requisitos não se verificarem o objecto é inidóneo. Se se verificarem o objecto é idóneo. Os requisitos de idoneidade do negócio são três e estão formulados no art. 280º CC:

  • Licitude;
  • Possibilidade física;
  • Determinabilidade.
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Possibilidade legal e não contrariedade à lei (ilicitude)

O Código Civil distingue entre impossibilidade legal e contrariedade à lei (ilicitude, consiste na não conformidade do acto jurídico com a lei), como sendo duas vicissitudes distintas que pode conhecer o objecto negocial.

No plano do objecto negocial, a licitude existe quando a lei não permite que sobre certa realidade possam incidir os efeitos de determinado negócio jurídico – há uma ilicitude do objecto jurídico. Há ilicitude quando por disposição legal, certo acto ilícito não pode ser objecto do negócio jurídico.

Será impossível legalmente o objecto de um negócio quando a lei ergue a esse objecto um obstáculo tão insuperável como o que a leis da natureza põem aos fenómenos fisicamente impossíveis. Ora o impedimento legal deste tipo só pode existir em relação a realidades de carácter jurídico.

Será contrário à lei (ilícito), o objecto de um negócio quando viola uma disposição da lei, isto é, quando a lei não permite uma combinação negocial com aqueles efeitos. Note-se que devem ser considerados contrários á lei, não só os negócios que frontalmente a ofendam (negócio “contra legem”), mas também, quando se constate, por interpretação, que a lei quis impedir, de todo em todo, um certo resultado, os negócios que procuram contornar uma proibição legal, tentando chegar ao mesmo resultado por caminhos diversos dos que a lei expressamente previu e proibiu (negócios em fraude à lei).

Quanto ao objecto negocial, pode-se dizer que é ilicitude mediata, a contrariedade á ordem pública ou quando o acto é também ofensivo dos bons costumes. Ilicitude imediata, existe quando há violação de uma regra que proíbe esse negócio.

Possibilidade física

Significa que não há qualquer impossibilidade material ou natural (derivada da natureza das coisas) do objecto do negócio.

Este requisito da idoneidade do objecto refere-se ao objecto mediato ou material do negócio: a coisa ou prestação.

O art. 401º/3 CC, permite concluir que só a possibilidade objectiva invalida o negócio e não já a simples impossibilidade subjectiva, isto é, a que se verifica apenas em relação à pessoa do devedor. Sem essa possibilidade, o objecto negocial é inidóneo. A impossibilidade do objecto pode ser ferida no momento da celebração do negócio – impossibilidade originária – ou no momento do cumprimento do negócio – impossibilidade superveniente. Pode-se dar o caso de o negócio ser possível no momento em que é celebrado entre as partes, e ser impossível mais tarde. O inverso também é possível.

Impossibilidade originária, a impossibilidade do objecto negocial poder revestir diversas modalidades. Há que se ter em conta, seja impossibilidade física, só o objecto do negócio é uma coisa ou se é uma prestação, esta impossibilidade do objecto pode ser:

  • Objectiva, quando existe em relação à generalidade das pessoas e não apenas em relação à pessoa do devedor; subjectiva, quando atente apenas á pessoa do devedor.

Prestação de coisa fungível, não é impossível porque pode ser sempre realizada por outra pessoa, sendo certo que a prestação de coisa infungível é impossível. Só a impossibilidade objectiva gera idoneidade do objecto.

  • Definitiva, quando o obstáculo que inviabiliza o objecto do negócio não pode ser removido, nem mesmo no futuro, e temporária.

Impossibilidade física do objecto negocial, quando o objecto é uma coisa, pode assumir mais que uma configuração, pode haver impossibilidade física se o negócio incidir sobre uma realidade que não é ela própria coisa em sentido jurídico.

  • Absoluta, em certos casos, o objecto não é de todo impossível, no entanto, a sua concretização envolve o devedor, o que apresenta uma grande dificuldade impossibilidade relativa ou mera dificuldade.

Determinabilidade

O objecto negocial deve estar individualmente concretizado no momento do negócio ou pode vir a ser individualmente determinado, segundo um critério estabelecido no contrato ou na lei. Esta exigência refere-se, sobretudo ao objecto mediato do negócio (art. 400º CC).

Devem considerar-se nulos por falta deste requisito, os negócios cujo objecto não foi determinado nem é determinável, por nem as partes nem a lei terem estabelecido o critério de harmonia com o qual se deva fazer a individualização do objecto.