Apontamentos Direito das Obrigações

Direito das Obrigações

Direito das Obrigações

Diz-se comumente que todos têm a obrigação de respeitar a propriedade alheia, que o inquilino tem a obrigação de pagar a renda, o mandatário tem a obrigação de aceitar a revogação do mandato, o réu é obrigado a contestar os factos articulados pelo autor, que as partes têm a obrigação de reduzir a compra a uma escritura publica, se ela tiver por objecto uma coisa imóvel, etc.

Todos dias falamos de obrigações como outro lado da moeda face ao direito que a contraparte tem.

As obrigações provenientes de negócio jurídico assim como a própria substancia dele, são reguladas pela lei que os respectivos sujeitos tiverem designado ou houverem tido em vista. A designação ou referência das partes só pode, todavia, recair sobre lei cuja aplicabilidade corresponda a um interesse serio dos declarantes ou esteja em conexão com algum dos elementos do negócio jurídico atendíveis no domínio do direito internacional privado. ( nos 1 e 2, do artigo 41 do CC)

Na falta de determinação da lei competente, atende-se, nos negócios jurídicos unilaterais, a lei da residência habitual do declarante e, nos contratos a lei da residência habitual comum das partes.

Na falta de residência comum, é aplicável, nos contratos gratuitos a lei da residência habitual daquele que atribui o benefício e, nos restantes contratos, a lei do lugar da celebração. Nos termos do nos 1 e 2 do artigo 42 do CC.

A gestão de negócios é aplicável a lei do lugar em que decorre a principal actividade do gestor. Artigo 43 do CC.

Enriquecimento sem causa

No artigo 473 do CC, no 1, oferecemos a definição ao dispor de que, aquele que sem causa justificativa enriquecer a custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustificadamente se locupletou. Isso implica que alguém tenha obtido vantagem de carácter patrimonial, mas a custa de outrem, alias, o no 2, do artigo 473 do CC, diz claramente a obrigação de restituir por enriquecimento sem causa, tendo de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido ou que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.

O estudo do enriquecimento sem causa tem suscitado certas controvérsias na doutrina. Por agora importa-nos a previsão do mesmo no âmbito do Direito Internacional Privado. O artigo 44 do CC, dispõe em matéria de DIPr que o enriquecimento sem causa é regido pela lei com base na qual se verifica a transferência do valor patrimonial a favor do enriquecido.

Também aqui é competente a lei do lugar onde se verificou o facto gerador da obrigação. No concernente a lei competente, o enriquecimento sem causa é regido pela lei com base na qual se verificou a transferência do património para o enriquecido.

Os problemas que se levantam em sede do direito dos conflitos são o de saber se duas pessoas da mesma nacionalidade (angolana) se encontram ocasionalmente num pais estrangeiro (Namíbia).

Exemplo: Bianca deposita a favor de Adelaide “via west union” um dinheiro esperando que aquela lhe envie uma louça que nunca chega. Levanta-se o problemas de saber se é de aplicar a lei namibiana como aquela pela qual se transferiu o património a favor da enriquecida ou se valem aqui as excepções como as levantadas pelo legislador em matéria de responsabilidade extracontratual.

Em nossa opinião, nestas situações, a lei aplicável deve ser a angolana, pois o encontro na Namíbia foi ocasional e ambas são angolanas.

Obrigações provenientes da Responsabilidade

Extracontratual

Em termos da responsabilidade extracontratual, o principio que rege é o da aplicação da lex loci – lex loci delicicti commissi, isto significa que a conexão relevante é fixada em principio, não em função dos sujeitos ou do objecto da obrigação, mas em função do facto jurídico que lhe da origem. O nosso legislador nos termos do artigo 45 do CC, manda regular a responsabilidade extracontratual pela lex loci. Prevendo a possibilidade de a actividade de que emerge a obrigação de indemnizar um dano se verificar em vários países, a nossa lei manda atendera lei do Estado onde decorreu a principal actividade causadora do prejuízo. Relativamente a determinação do lugar do facto.

O legislador, nos termos do artigo 45 nr 1, optou pelo critério do lugar da conduta. A lei aplicável é a do Estado onde decorreu a principal actividade causadora do prejuízo. Para o caso de responsabilidade por omissão, a lei aplicável é a lei do lugar onde o responsável deveria ter agido. O artigo 45, nr 2, estabelece uma excepção a aquela regra, fixando como lei competente a lei do Estado onde se produziu o efeito lesivo para aquelas hipóteses em que cumulativamente se verifiquem os seguintes pressupostos:

1. A lei do lugar onde se produziu o efeito lesivo considera o agente responsável, ao passo que a lei do lugar da conduta não o considera;
2. O agente devia prever a produção de um dano naquele primeiro lugar, como consequência do seu acto ou omissão.

Quanto ao lugar da lesão e do dano , o nr 2, do artigo 45 refere-se a lei do lugar onde se produziu o efeito lesivo e a
previsibilidade de um dano nesse lugar, quanto a aplicação da lei pessoal comum, quando o agente e o lesado tiverem a mesma nacionalidade, ou, na falta de nacionalidade comum, na mesma residência habitual, e se encontrarem ambos ocasionalmente no pais onde a conduta lesiva teve lugar, não se aplica a lei desse pais, mas a lei da nacionalidade ou da residência comum; é o que estabelece o artigo 45, nr 3.

Exemplo: Abel nacional de RDC, que tem o dever de enviar estatuas de Mandela a Guilherme, de nacionalidade Brasileira, não cuidou de verificar a originalidade das mesmas. Ora, se a lei da RDC não considerar Abel não responsável por essa originalidade, mas considerar como tal a lei do Brasil, onde Guilherme teve o efeito lesivo, aplicamos o ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do nr 2, do artigo 45 do CC.

Em conclusão são esses os artigos (41, 42, 43, 44 e 45) que o nosso legislador consagrou para regular as obrigações que resultam das relações juridico-privadas plurilocalizadas em DIPr.

Direitos Reais e Propriedade intelectual

Direitos reais

Os direitos Reais caracterizam-se pela existência de apenas dois elementos:

  • O titular e a coisa;

Para que aquele possa desfrutar desta, não há necessidade de qualquer intervenção ou intermediação por parte de terceiros, ao contrário do que ocorre nos direitos pessoais, em que, ademais, existem três elementos: o sujeito activo, o sujeito passivo e a prestação.

No direito real existe um sujeito activo, titular do direito, e há uma relação jurídica, que não se estabelece com a coisa, pois esta é o objecto do direito, mas tem a faculdade de a opor erga omnes, estabelecendo-se desta forma a relação jurídica em que é sujeito activo o titular do direito real e sujeito passivo a generalidade anónima dos indivíduos.

O direito real passa a ser o poder de exigir de todos os outros indivíduos uma atitude de respeito pelo exercício de determinados poderes sobre uma coisa, ou, dito por outras palavras, o poder de exigir de todos os outros uma atitude de respeito pela utilização da coisa em certos termos por parte do titular activo.

Prevalece aqui a teoria personalista por entendermos que é a única capaz de explicar fenómenos peculiares dos direitos reais, tais como a oponibilidade erga omnes e a sequela. Ocorre que as coisas mudam de lugar, as pessoas podem fazer mudar as coisas de um pais para outro, afectando sempre o elemento de conexão.

O regime da posse, propriedade e demais direitos reais é definido pela lei do Estado em cujo território as coisas se
encontram situadas. Em tudo quanto respeita a constituicao ou transferência de direitos reais sobre coisas em transito, são estas havidas como situadas no pais do destino. A constituicao e transferência de direitos sobre os meios de transporte submetidos a um regime de matricula são reguladas pela lei do pais onde a matricula tiver sido efectuada. Nos termos dos nos 1, 2 e 3 do artigo 46 do CC.

Direitos do autor e Propriedade intelectual

Direitos do autor é conjunto de poderes, faculdades e prerrogativas, podendo ser de carácter patrimonial ou pessoal,
que a lei confere ao autor de uma obra literária e artística pelo simples facto da sua criação exteriorizada ou publicada com o escopo de livre e exclusivamente utilizar e explorar ou autorizar que terceiros utilizem igualmente a referida obra, dentro do respeito pela originalidade do autor, integrando e retirando as vantagens necessárias da referida exploração. São consideradas obras e criações intelectuais do domínio literário, cientifico e artístico que por qualquer modo de expressão do artista foram exteriorizadas, tais como as ideias, os processos, os sistemas, os métodos e as descobertas cientificas.

Em matéria de direito internacional privado, o legislador moçambicano cuidou de legislar sobre os direitos de autor no nº 1, do artigo 48 do CC, ao estabelecer que os direitos de autor são regulados pelas do lugar da primeira publicação da obra e, não estando esta publicada, pela pessoa do autor, sem prejuízo do disposto em legislação especial. Isto significa que se o autor publicou a conexão determinante é a do país onde se fez a primeira publicação e, se não publicou, mas a obra foi objecto de cópia, é aplicável a lei pessoal do autor da obra e aqui a conexão é pessoal.

Atento, o legislador moçambicano consagrou no nº 2, do artigo 48, a propriedade industrial indicando como lei competente para regular tal facto a do pais da sua criação.

Tomemos por exemplo o caso seguinte que despoleta por um lado a lei do país da primeira publicação e outra que chama a colação a lei da nacionalidade do autor da obra.

António, de nacionalidade argentina, é autor de uma obra com o título tchavala criada na Etiópia mas ainda não publicada. Guilherme, brasileiro de nacionalidade é igualmente autor de uma obra tchicale publicada no Mali. Miguel, amigo dos dois, copiou ipsis verbi as duas obras a partir da Namíbia. Como ambos residem em Angola, os ofendidos intentaram uma acção no Tribunal Judicial de Benguela.

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Propriedade Industrial

É o conjunto de direitos sobre os patentes, a investigação e os modelos de utilidade, os desenhos ou desenho industrial, as marcas de fábrica ou de comercio, as marcas de serviço, o nome comercial e as indicações de proveniência ou denominações de origem, bem como a repressão da concorrência desleal. Esta igualmente o inventor, a patente e a marca. Já fizemos alusão a propriedade industrial que, nos termos do no 2, do artigo 48 do
CC é regulada pela lei do Pais onde foi criada.

A semelhança entre os direitos do autor e propriedade industrial está exactamente em ambos se destinarem a proteger ou assegurar nos respectivos titulares a utilização exclusiva sobre a realidade pela qual incidem, ou seja, ambas são modalidades de propriedade intelectual. No entanto, as diferenças residem no facto de que os direitos de autor nascem acabados e perfeitos enquanto a propriedade industrial exige pelo menos algumas formalidades para ter eficácia jurídica. È o caso do registo.

Por outro lado, os direitos do autor protegem bens como a propriedade artística e literária enquanto a propriedade industrial protege dentre outros bens as invenções, marcas, patentes, os modelos de utilidade, modelos de desenhos industriais, nomes, insígnias de estabelecimentos, logótipos, etc.

Direito de Família

Nesta matéria jurídica especifica vamos tratar ao direito de família, a constituição do estado de casado, as relações entre os cônjuges, questão do casamento ao divorcio, a filiação adoptiva, entre outros institutos de relações de família para no final averiguar que lei é internacionalmente chamada a regular as situações ou relações jurídico-privadas plurilocalizadas.

A forma do casamento é regulada pela lei do Estado em que o acto é celebrado, nos termos do artigo 50 do CC.

O casamento de dois estrangeiros em Portugal pode ser celebrado segundo a forma prescrita na lei nacional de qualquer dos contraentes, perante os respectivos agentes diplomáticos ou consulares, desde que igual competência seja reconhecida por essa lei aos agentes diplomáticos e consulares portugueses. O casamento no estrangeiro de dois Portugueses ou de Português e estrangeiro pode ser celebrado perante agente diplomático ou consular do Estado português ou perante os ministros do culto católico; em qualquer caso, o casamento deve ser precedido do processo de publicações, organizado pela entidade competente, a menos que ele seja dispensado nos termos do artigo 1599 do CC.

O casamento no estrangeiro de dois portugueses ou de português e estrangeiro, em harmonia com as leis canónicas é
havido como casamento católico seja qual for a forma legal da celebração do acto segundo a lei local e a sua transcrição servira de base o assento do registo paroquial. Nos termos do artigo 51 do CC.

Efeitos dos casamento quanto as pessoas e aos bens dos cônjuges

Nota: os artigos citados nesta matéria se referem a Lei de Familia Moçambicana.

Efeitos pessoais

A matéria dos efeitos pessoais do casamento rege-se pelo principio da igualdade dos cônjuges espelhado no artigo 36 da Constituição que dispõe o seguinte:

O homem e a mulher são iguais perante a lei em todos os domínios da vida politica, económica, social e cultural.

Este principio esta também inscrito em constituições de vários países, de que destacamos o Brasil (artigo 226, & 5o) e Portugal (artigo 36, nr 3).

Efeitos patrimoniais

O casamento não só determina a produção dos efeitos de carácter pessoal dos cônjuges, pois, ele acaba por afastar a situação jurídica dos bens que cada um dos cônjuges possui na altura do casamento ou bens cuja aquisição por cada um deles venha a ocorrer após a sua celebração.

Só que o efeitos de natureza pessoal são regulados de forma imperativa, não podendo ser alterados ou substituídos por qualquer dos cônjuges, e o regime dos efeitos de natureza patrimonial, em certa medida, admite o poder de regulação por parte dos conjugues, ou seja, a lei permite as partes ate a celebração do casamento adoptar o regime matrimonial de bens constituído por normas que orientam o seu estatuto patrimonial, tanto nas sua relações recíprocas como nas relações recíprocas como nas relações com terceiros.

Bens do casal e bens próprios

Os bens dos cônjuges qualificam-se, juridicamente, em duas categorias:

  • Bens do casal ou bens comuns que pertencem a ambos os cônjuges;
  • Bens próprios que pertencem individualmente a cada um dos cônjuges

Relativamente a administração dos bens do casal, impõem-se a prevalência do princípio da igualdade entre marido e mulher. Pois, a ambos incumbe, em igualdade de circunstância, a administração de tais bens, devendo privilegiar o diálogo e o consenso na tomada de decisões que possam afectar o património comum ou os interesses de filhos menores (artigo 102).

Quanto aos bens próprios, tudo indica que cada um administra os seus próprios bens, sem prejuízo de os bens de um dos cônjuges serem administrados pelo outro (artigo 156).

Quanto a alienação de bens entre vivos, tanto o marido como a mulher tem legitimidade para alienar livremente, por acto entre vivos os imóveis do casal, próprios ou comuns. Mas quando forem alienados moveis comuns por negocio gratuito, sem o consentimento de ambos os cônjuges, a importância desses mesmos bens tratando-se de doação remuneratória ou conforme os usos sociais (artigo 103, nr 1).

Dissolução do casamento

Causas da cessação da relação conjugal

A extinção da relação conjugal compreende não só a cessação do casamento por declaração de inexistência ou da anulação do casamento, cujos efeitos se reproduzem ex tunc, ou seja, são virados para o momento posterior a celebração do casamento, mas também a sua dissolução, suprimindo para o futuro, isto é, ex nunc, todos os efeitos do casamento, exceptuando a relação de afinidade, por vezes, o uso do apelido, a relação de alimentos ou do seu sucedâneo, ou seja, o apanágio do cônjuge sobrevivo (artigo 422).

As causas da dissolução do casamento são: a morte de um dos cônjuges, ou simultaneamente de ambos os cônjuges, o divórcio e a mudança de sexo.

  • Com o falecimento de um dos cônjuges ou de ambos o casamento dissolve-se (artigo 193).
  • O divórcio também cessa o casamento, rompendo totalmente a relação conjugal e com os mesmos efeitos da dissolução do casamento por morte, salvas as excepções consagradas na Lei e que já foram anteriormente identificada (artigo 194);
  • A mudança de sexo de um dos cônjuges é um fenómeno medicamente possível nos nossos dias.
  • Com efeito diz a lei que o casamento é a união voluntária e singular entre um homem e uma mulher, com o propósito de construir família mediante comunhão plena de vida (artigo 7).

Esta cessação de casamento tem, de ser decidida pelo tribunal em acção intentada por um dos cônjuges contra o outro, a todo o tempo, mas sem dispensa da declaração judicial referida no artigo 55, nr 2, para a inexistência do casamento porque este se encontra registado de acordo com os artigos 75 e 76, constituindo prova suficiente do casamento, a qual só pode ser contrariada por sentença transitada em julgado, proferida em acção proposta para o efeito (artigo 5, nr 1, do Código de Registo Civil).

Filiação

Filiação é a relação jurídica que se estabelece entre os progenitores (pai e mãe) e os respectivos filhos. A sua importância se deve ao facto de ser o primeiro laço entre os demais que formam as relações de parentesco e o de afinidade.

JOÃO DE CASTRO MENDES defende que as procriações ou gerações tem por causa de relações de filiação, dando o seguinte exemplo “ A é primo de B por se filho de C e B ser filho de D, e C e D serem filhos de E; se A casar com F, causas de afinidade de F com B, D e E são o casamento e a referida rede de filiações”.

A relação jurídica de filiação tem como causa o facto natural da procriação, mas não depende do estado civil de casado ou não casado dos progenitores. Pois, estando pai e mãe unidos pelo casamento, presume-se, de acordo com a Lei, o vínculo de paternidade relativamente ao marido da mãe, sendo a base de filiação de natureza biológica. Mas, quando não é possível determina-la, a lei vala-se de certos critérios legais para o seu estabelecimento, critérios que variam conforme respeitem ao estabelecimento do atilho da maternidade ou da paternidade.

No nosso ordenamento jurídico não colhe o estabelecimento da filiação baseado na fecundação artificial, já que, de acordo com a lei, ela não pode ser invocada para estabelecer a paternidade do filho procriado por meio dela, nem para impugnar a paternidade presumida por lei (artigo 211).

Resumindo, a filiação é um vinculo de base biológica que adquire a relevância jurídica, após o seu reconhecimento por lei, através de estabelecimento de normas relativas ao seu estabelecimento, aos estabelecimento da maternidade e ao estabelecimento da paternidade e aos efeitos da filiação.

Do estabelecimento da filiação ou seja, da relação entre pais e filhos, resultam efeitos que se traduzem em determinados deveres e direitos.

Por forca da relação de filiação, pais e filhos devem-se mutuamente respeito, cooperação, auxilio e assistência, compreendendo o dever de assistência, a obrigação de prestar alimentos e a obrigação de contribuir, durante a vida em comum, para os encargos da vida familiar, de acordo com os recursos próprios (artigo 280, nrs 1 e 2).

No tocante ao dever de solidariedade familiar, os filhos tem o especial dever de estimar, obedecer, respeitar e ajudar os pais e demais parentes na linha recta e quando maiores, tem o dever de concorrer para a manutenção dos pais, sempre que estes se encontrem em situação de necessidade, dever este que é extensivo aos avos, irmãos e tios (artigo, nr 1, 2 e 3).

Neste mesmo âmbito do dever de solidariedade familiar, também impõe-se aos avos, irmãos, tios e primos o dever de cuidarem e assistirem os familiares menores, quando estejam em situacao de orfandade ou abandono (artigo 281, nr 4).

Quanto aos direitos dos filhos, estabelece-se que, quando estes são menores, tem o direito a serem protegidos, assistidos, educados e acompanhados no seu desenvolvimento físico e emocional. Tem ainda o direito a serem representados pelos respectivos ascendentes e, na falta destes, sucessivamente pelos colaterais ate ao quarto grau (artigo 282).

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Estes direitos reforçam os direitos a ser registados e a usar um nome próprio e o apelido da família dos pais e os direitos filiais já enunciados (artigos 205 e 206) que são exercidos sem discriminação baseada na origem do seu nascimento se dentro do casamento ou fora do casamento (artigo 204).

Por fim, é de realçar que, relativamente a sua natureza, os direitos familiares são, regra geral, pessoais, indisponíveis e irrenunciáveis (artigo 5), ou seja:

  • Pessoais, porque neles existe uma ligação bastante estreita do direito com o respectivo titular;
  • Indisponíveis porque subtraídos a vontade das partes, tanto para a sua constituição como para a sua extinção, o que, igualmente sucede com a constituição ou extinção de uma situação análoga a do seu exercícios;
  • Irrenunciáveis, porque não estão disponíveis por um simples acto da vontade do respectivo titular.

O Direito das Sucessões

A abertura da sucessão corresponde em termos técnico-jurídicos, a uma situação de ruptura, de cisão, de perda relativa que a morte de alguém vai necessariamente gerar quanto as situações jurídico-ptrimoniais de que esse alguém era titular. Nos termos do artigo 2024 do CC, diz-se sucessão o chamamento de uma ou mais pessoas a titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida.

Assim, o direito da sucessão esta confinado ao estudo das consequências jurídicas provocadas pela morte física. Excluem-se também desta forma, do âmbito do fenómeno sucessório as consequências da extinção de uma pessoas colectiva aspecto regido nomeadamente pelo artigo 166 do CC.

A regra é a de que o direito das sucessões tem haver fundamentalmente com a morte e sentido físico. Reporta-se a morte presumida adentro do instituto da ausência nos termos dos artigos 114 e 115 do CC.

O processo de notificação de herdeiros mostra-se devidamente regulado nos artigos 1467 e 1469, ambos do Cod. De Proc. Civil.

E, em cumprimento de legado de coisa genérica ou de legado em dinheiro não existente na herança também tem que ser feito no lugar da abertura da sucessão, conforme se alcança do disposto pelo artigo 2270. “… se, porém, o legado consistir em dinheiro ou em coisa genérica que não exista na herança, a entrega deve ser feita no lugar onde se abrir a sucessão…”

Dai que se releve do maior interesse a determinação e definição do lugar onde se deve considerar a abertura da sucessão.

Por tal razão, a esse propósito a lei cuidou no artigo 2031 do Código Civil de dispor o seguinte: “ a sucessão abre-se no momento da morte do seu autor e no lugar do último domicílio dele”.

Por outro lado, convirá reter que para efeitos do preceituado pelo artigo 2031, do C. Civil, o domicílio tem de ser entendido como a residência habitual do autor da sucessão, tendo presente a regra fixada por lei, quanto ao domicílio voluntario geral – cfr. Primeira parte do nr 1, do artigo 82 do C. Civil.

Não tendo residência habitual entende-se por domiciliado no lugar da sua residência ocasional, ou quando esta não for possível determina-se, considera-se por domiciliado no lugar onde se encontrar – cfr. Nr 2, do artigo 82, do C. Civil.

Tenha-se, entretanto, em devida atenção que, para os efeitos da abertura da sucessão, nenhuma relevância se atribui ao domicílio profissional, o qual se encontra regulado no artigo 83, do Código Civil.

Espécies da Sucessão Por Morte

Estabelece o artigo 2026, do C. Civil que a Sucessão é deferida por lei, testamento ou contrato. Umas diferem das outras em razão do titulo de vocação sucessória (chamamento a sucessão), que tenha por base.

Ora, tendo presente o princípio adoptado pelo Código Civil, consideram os autores serem duas as grandes espécies de sucessão por morte:

  • A sucessão Legal e a Sucessão voluntária. E, entendem que a distinção entre uma e outra assenta no facto da primeira decorrer duma norma legal e a segunda resultar de acto de vontade do autor da sucessão. De acordo como estipula no artigo 2027, do C. Civil, a sucessão legal compreende duas formas:
    • A sucessão legítima que regula nos artigos 2131 a 2155 do C. Civil e
    • A sucessão legitimária regulada nos artigos 2156 a 2167 do C. Civil.

Na sucessão legítima a vocação sucessória é defendida por efeito supletivo da lei, ao passo que na sucessão legitimaria a vocação é deferida por efeito imperativo da lei, independentemente da vontade do autor da sucessão.

Para melhor compreensão da distinção ora apresentada bastara analisar, de forma comparativa, o que se acha disposto nos artigos 2131 e 2156 do C. Civil.

Por sua vez, a sucessão voluntária que tem por origem um negócio jurídico subdivide-se em:

  • Sucessão contratual; e
  • Sucessão testamentária.

E, distinguem-se uma da outra, conforme a espécie de negócio jurídico que lhe serve de fonte. Como resulta evidente, a sucessão voluntária assenta num acto de manifestação de vontade do seu autor, acto de manifestação concretizado num negócio jurídico, o qual poderá revestir carácter unilateral ou natureza bilateral. Ora, se a de manifestação de vontade se concretizou através de um negócio jurídico unilateral, então estar-se-á perante sucessão testamentária; mas se pelo contrário, ela se efectivou por meio de um negócio jurídico bilateral, então já se estará em presença de sucessão contratual.

A sucessão testamentária encontra-se tratada no titulo IV, nos artigos 2179 a 2334 do C. Civil. os princípios gerais sobre a sucessão contratual acham-se consagrados nos artigos 2028 do C. Civil.

No que respeita contratual, importa reter que a instituição contratual de herdeiro ou de legatário só é admitida a título excepcional pelo direito vigente, como resulta expresso dos artigos 2028, nr 2 e 1700, amos do C. Civil.

O Prof. Pereira Coelho, diz que a designação é a indicação, antes da morte do autor da sucessão, do quadro dos sucessíveis, e, acrescenta “designação sucessória é a indicação de um sucessível, feita antes da morte do de cujus, pela própria lei ou por um acto jurídico praticado de harmonia com ela”.

Por vocação sucessória entende-se o chamamento a sucessão, que tanto pode derivar da própria lei, como da vontade expressa do de cujus. Para melhor explicar este conceito, podemos dizer que vocação sucessória é a chamada dos sucessores a titularidade das relações jurídico-patrimoniais do autor da sucessão, que devam perdurar para além da sua morte.

Este é o conceito adoptado na própria lei, no artigo 2024 e confirmado na primeira parte do nr 1, do artigo 2032, ambos do C. Civil.

A aquisição da herança abrange naturalmente tanto a aceitação como o repúdio da herança, na medida em que a aquisição esta intimamente relacionada com o modo como o sucessível responde ao chamamento.

Na verdade, nesta fase do fenómeno sucessório, o sucessível ou responde positivamente ao chamamento, aceitando a herança e entra por isso, no domínio e posse dos bens da herança, como se alcança do nr 1, do artigo 2050 do C. Civil, ou responde negativamente e desencadeia-se, consequentemente, o chamamento de outro sucessível, por via de vocação subsequente ou por via de vocação indirecta A propósito da natureza jurídica da aceitação é no ponto assente que se trata de acto jurídico unilateral não receptível no sentido de que não carece de ser dirigido ou levado ao conhecimento de pessoa determinada, ao qual se aplicam os princípios estabelecidos no artigo 295, do C. Civil quanto aos negócios (capacidade, vícios da vontade), em tudo aquilo que não contrarie o disposto especialmente quanto a aceitação ou ao repudio da herança.

A aceitação da herança enquanto acto jurídico unilateral não recepticio, apresenta os seguintes caracteres:

  • É individual – artigo 2051 do C. Civil;
  • É pessoal, embora com as limitações contidas nos artigos 1887, nr 1 alínea e), 1888, 1889, 1891, 1886, 1893, nr 1, alínea d) e 1922 do C. Civil relativamente a herança deixada a menor, artigo 1938, nr 1, alínea c), 1940 e 1941 do C. Civil quanto a herança deixada a interdito e artigo 109, do C. Civil no tocante a herança deixada a ausente;
  • É irrevogável – artigo 2061 do C. Civil;
  • É puro e simples – artigo 2054, nr 1 do C. Civil;
  • É indivisível – artigos 2054, nr 2 e 2055, ambos do C. Civil.

No que respeita ao carácter da aceitação, a regra geral é a de que ela não pode ser feita so em parte, conforme se extrai do nr 2, do artigo 2054 e que vem a ser confirmada pela primeira parte do nr 1, do artigo 2055, ambos do C.Civil.

O direito de exigir partilha pressupõe que esteja perante uma de duas situações. Ou é necessário que exista mais do que um herdeiro, depois da herança ter sido aceite; ou que havendo um único herdeiro, este não seja o cônjuge sobrevivo, e que para além dele, exista cônjuge sobrevivo, que seja ao mesmo tempo meeiro.

Também neste último caso se compreende a razão de ser da previsão contida na lei.

Nos termos da lei, nr 1, do artigo 2102 do C. Civil a partilha pode fazer-se essencialmente por uma das seguintes formas:

  • Judicial;
  • Extrajudicial.

Ainda tendo por base o disposto pelo nr 1, do artigo 2102, do C. Civil constata-se que a partilha será feita extrajudicialmente sempre que se verifique a existência de acordo de todos os interessados quanto ao modo de dividir o património hereditário, e não ocorra nenhuma situação que obrigue a inventário obrigatório.

Quanto a partilha judicial, ela tem lugar em processo especial, o chamado de inventário, previsto nos artigos 1326 e seguintes do código do Proc. Civil.

Inventário facultativo tem lugar só e quando for requerido por um dos interessados e fora dos casos previstos no nr 2, do artigo 2102, do C. Civil.

O inventário obrigatório tem lugar, nos termos do nr 2, do artigo 2102 do C. Civil “sempre que a lei exija aceitação beneficiária da herança, e ainda nos casos em que algum dos herdeiros não possa, por motivo de ausência ou de incapacidade permanente, outorgar em partilha extrajudicial”.