Decreto – lei n.o 120/97 de 16 de Maio – Aprova a orgânica do Instituto Português do Património Arquitectónico, do Ministério da Cultura
O Instituto Português do Património Arquitectónico tem por objectivo a salvaguarda e a valorização de bens culturais, que integrem o património arquitectónico nacional.
Sendo titulado pelo Ministério da Cultura, o IPPAR tem, entre outras atribuições, o dever de propor a classificação e a desclassificação de bens imóveis, a inventariação e a promoção de acções de investigação ligadas à área referenciada, o pronuncio, nos termos da lei, sobre planos, projectos, trabalhos e acções de iniciativa das diversas entidades.
Assim, o decreto-lei acima citado, diz:
Artigo 2o- «Atribuições e competências:
1. São atribuições do IPPAR a salvaguarda e a valorização de bens que, pelo seu interesse histórico, artístico, paisagístico, cientifico, social e técnico, integrem o património cultural arquitectónico do País;
2. No desenvolvimento das suas atribuições, compete, em especial, aos órgãos e serviços do IPPAR:
a] A salvaguarda e valorização de bens imóveis classificados e a salvaguarda das respectivas zonas de protecção;
b] A salvaguarda de bens imóveis em vias de classificação e a salvaguarda das respectivas zonas de protecção;
c] Propor a classificação e a desclassificação de bens imóveis (…) bem como as zonas de protecção (…);
d] O inventário e a promoção de acções de investigação, estudo e divulgação, relativas ao património cultural arquitectónico;
e] O apoio técnico e a promoção da execução de obras em bens imóveis classificados (…);
f] Pronunciar-se (…) sobre planos, projectos, trabalhos e acções de iniciativa de entidades públicas ou privadas (…) levadas a efeito em imóveis classificados ou em vias de classificação (…);
g] A realização de obras de construção, ampliação, remodelação, conservação e restauro (…) fiscalização e direcção das respectivas empreitadas em bens imóveis;
h] A gestão do património imóvel e móvel afecto ao IPPAR;
i] A concessão de subsídios e a atribuição de bolsas de estudo a diversas entidades, para a prossecução das suas atribuições, no âmbito da salvaguarda e valorização do património cultural arquitectónico;
j] O apoio e a promoção de acções de formação nos domínios da salvaguarda e valorização do património cultural arquitectónico;
l] A colaboração com entidades que tenham por fim a preservação e salvaguarda do património cultural português.»
Artigo 4o- «Embargo:
1. Ao IPPAR compete (…) o embargo administrativo de quaisquer obras ou trabalhos licenciados ou efectuados em desconformidade com legislação relativa ao património cultural, em imóveis classificados e nas zonas de protecção, bem como noutras áreas expressamente designadas na lei»;
Artigo 6o- «Conceitos:
1. Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se património cultural arquitectónico os monumentos, os conjuntos arquitectónicos e os sítios, desde que considerados como parte integrante do património cultural português nos termos da lei vigente e das cartas e convenções internacionais adoptadas por Portugal»;
Artigo 7o- «Âmbito:
1. (…) estão afectos ao IPPAR os imóveis do Estado classificados como património cultural;
2. (…);
3. (…)
4. (…)
5. Dando cumprimento ao disposto no artigo 2ocabe ao IPPAR:
a] A definição de normas para a classificação, salvaguarda e valorização de todo o património arquitectónico a homologar pelo Ministério da Cultura;
b] A definição de critérios de prioridade para o desenvolvimento de planos e intervenções de salvaguarda e valorização do património classificado ou em vias de classificação, com carácter vinculativo;
c] O desenvolvimento de estudos, projectos e processos de obra, bem como a apreciação de propostas de intervenção relativas a imóveis classificados ou em vias de classificação,(…)»;
Artigo 11o- «Competências da direcção: (…)»
Artigo 13o- «Competências da comissão de fiscalização: (…)»
Artigo 16o- «Departamento de Planeamento e Gestão: (…)»
Artigo 17o- «Departamento de Estudos:(…)»
Artigo 18o- «Departamento de Património integrado (…)»
Artigo 25o- «Competências das direcções regionais:
1. Constituem competências das direcções regionais:
a] Assegurar, na sua área de actuação geográfica, a execução das atribuições do IPPAR em matéria de património arquitectónico;
b] Elaborar, em coordenação com os serviços centrais do IPPAR, os projectos de programas anuais e plurianuais de salvaguarda, obras de conservação, restauro e valorização dos bens culturais imóveis, em coordenação com as entidades regionais;
c] Promover acções de formação de técnicos e artífices;
d] Executar ou mandar executar projectos, obras e acções de conservação e restauro em bens culturais imóveis da sua área de jurisdição, em coordenação com os serviços centrais do IPPAR.
2. As direcções regionais são compostas por:
a] Divisão de Salvaguarda;
b] Divisão de Obras, Conservação e Restauro.
3. Às Divisões de Salvaguarda das direcções regionais incumbe, em matéria de património arquitectónico:
a] Promover a classificação de bens culturais imóveis e a definição ou redefinição de zonas especiais de protecção;
b] Propor ao Ministro da Cultura a desclassificação de bens imóveis classificados;
c] Organizar e manter actualizado o inventário e o cadastro dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação;
d] Acompanhar e promover a elaboração de planos de salvaguarda e valorização, em articulação com as entidades com competências na respectiva área de intervenção;
e] Pronunciar-se, relativamente aos bens imóveis classificados e em vias de classificação, às respectivas áreas de protecção e imóveis nelas situados, sobre propostas, estudos e projectos para trabalhos de construção, demolição, conservação, remodelação, restauro, reutilização, criação ou transformação de zonas verdes, incluindo os que se reportem a qualquer movimento de terras ou dragagens;
f] Emitir parecer, relativamente aos bens imóveis classificados, às respectivas zonas de protecção e imóveis nelas situados e aos bens imóveis em vias de classificação, sobre o exercício do direito de preferência por parte do Estado;
g] Solicitar ao Ministro da Cultura autorização para o embargo administrativo de quaisquer obras ou trabalhos licenciados ou efectuados em desconformidade com a legislação relativa ao património cultural ou em desrespeito com o projecto aprovado;
h] Solicitar ao Ministro da Cultura autorização para a demolição total ou parcial de construções abrangidas pela alínea anterior;
i] Dar parecer sobre planos, projectos, trabalhos e acções de iniciativa de entidades públicas ou privadas, no âmbito do ordenamento do território, do ambiente, do planeamento urbanístico, do fomento turístico e das obras públicas, bem como participar na elaboração desses planos e projectos, mediante estudos gerais normativos e sua divulgação;
j] Pronunciar-se sobre processos de expropriação de bens imóveis classificados que corram grave risco de degradação ou de utilização inadequada, bem como de imóveis situados nas respectivas zonas de protecção que prejudiquem a conservação de bens imóveis classificados ou o seu enquadramento e utilização;
l] Pronunciar-se sobre o manifesto interesse cultural de intervenções em bens culturais imóveis classificados ou em vias de classificação ou situados em zonas de protecção;
m] Estudar, propor e tomar providências destinadas à prospecção, salvaguarda e valorização arqueológica de imóveis, monumentos, conjuntos e sítios, em articulação e colaboração com o Instituto Português de Arqueologia.
4. Às Divisões de Obras, Conservação e Restauro das direcções regionais cabe:
a] Efectuar o levantamento sistemático do estado de conservação e necessidades dos imóveis afectos ao IPPAR, visando uma programação financeira a curto, médio e longo prazos;
b] Programar a execução de projectos e obras de acordo com os levantamentos sistemáticos efectuados, fornecendo os elementos necessários aos serviços centrais para o planeamento físico e financeiro das actividades do IPPAR, no âmbito das suas atribuições;
c] Proceder aos concursos e às propostas de adjudicação relativos às obras referidas na alínea b], bem como à respectiva fiscalização;
d] Promover a preparação e o lançamento de empreitadas;
e] Promover a realização de obras de conservação, restauro, construção, ampliação e remodelação, bem como a aquisição de equipamentos em bens imóveis afectos ao IPPAR, ou, quando solicitado pelos respectivos proprietários, apoiar a sua realização em imóveis classificados ou situados em zonas de protecção;
f] Fornecer os elementos necessários para o planeamento físico e financeiro das actividades,
em colaboração com os serviços centrais;
g] Promover recomendações de projecto e especificações técnicas, para a execução de obras em imóveis classificados ou em vias de classificação;
h] Acompanhar e fiscalizar as obras na sua execução física e financeira;
i] Prestar apoio técnico e metodológico às acções de defesa e conservação do património arquitectónico e arqueológico promovidas por outras entidades;
j] Propor estudos e medidas para salvaguarda do património considerado em risco de deterioração imediata;
l] Organizar e manter um arquivo de desenhos relativo às competências previstas na alínea c];
m] Prestar apoio técnico a particulares e a instituições detentoras de bens imóveis classificados, na preparação e execução de obras;
n] Coordenar e manter actualizado, em articulação com o Departamento de Planeamento e Gestão dos serviços centrais, o registo de todos os projectos efectuados em preparação ou em curso de expediente;
o] Promover formas de cooperação com as entidades envolvidas nos projectos.
5. As direcções regionais podem dispor de centros de conservação e restauro, a funcionar sob a sua coordenação, vocacionados para o diagnóstico de situações relativas à conservação e restauro de bens imóveis e móveis classificados e para a formação de técnicos e artífices nos domínios do património cultural e arquitectónico.
6. Sem prejuízo das competências que neles forem delegadas, incumbe aos directores regionais, na respectiva área geográfica de actuação:
a] Representar a direcção do IPPAR;
b] Programar e executar acções da competência do IPPAR;
c] Articular a actuação da direcção regional com os restantes órgãos e serviços do IPPAR, bem como com os demais serviços tutelados pelo Ministério da Cultura.»