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Crimes e Função do Resultado

Os crimes formais ou de mera actividade, não são só crimes de mera actividade. Crimes formais são também omissões puras; enquanto crimes de resultado ou crimes materiais são também omissões impuras.

Os crimes por acção em cuja tipicidade e cuja conduta típica está descrita efectivamente em termos de acção. Acção que, a ser efectuada pelo agente, viola uma proibição ou um comando legal.

Existe responsabilidade por acção quando o agente pratica actos que são subsumíveis às condutas descritas nos tipos legais em termos de acção.

Mas também existe responsabilidade por omissão.

As omissões podem ser de duas ordens. Pode-se classificar ou distinguir as chamadas omissões puras das omissões impuras, também designadas por alguns autores de omissões próprias e omissões impróprias, respectivamente.

Dentro das omissões puras, tem-se a responsabilidade jurídico-penal do agente, na porque ele tenha actuado, mas precisamente porque omitiu uma conduta que lhe era exigível por lei.

Nos caos de omissões puras o agente incorre em responsabilidade jurídico-penal por ter violado uma norma preceptiva, uma norma que impõe a adopção de uma determinada conduta que é omitida, ou não tem lugar.

No âmbito das omissões impuras tem-se uma situação diferente. Aqui o agente é responsabilizado por um determinado resultado que tem lugar não por sua acção, não porque ele tenha directamente adoptado uma conduta típica descrita na lei, mas precisamente porque dá origem a um resultado por uma inactividade sua, violando desta forma uma norma ou um preceito de natureza proibitiva.

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Na omissão imprópria o agente é responsabilizado por um crime, porque sobre ele impendia um dever jurídico que pessoalmente o obrigava a evitar a produção do resultado. E este dever jurídico que impende sobre o agente e que pessoalmente o obriga a evitar a produção do resultado lesivo, ou típico, pode resultar principalmente de três fontes:

  • Directamente da lei;
  • Indirectamente da lei ou do contrato;
  • De situações de ingerência.

Nas omissões impuras o agente dá origem a um determinado resultado através da sua passividade; por tanto, existe aqui assim a violação de uma norma proibitiva mediante um comportamento omissivo.

Mas por força do art. 10º CP, que equipara a acção à omissão, e onde se encontra a base legal da construção das omissões impuras é necessário, para responsabilizar alguém por uma omissão impura, que sobre essa pessoa recaísse o dever jurídico, oriundo de qualquer destas fontes que pessoalmente o obrigasse a evitar a produção do resultado lesivo.

Portanto, pode-se dizer que:

  • Os crimes de omissão pura são os que consistem directamente, pelo próprio tipo legal, na violação de um comando;
  • Enquanto que os crimes de omissão impura não consistem já na violação directa de um comando legal, mas sim no levar a cabo, por remissão, um resultado previsto num tipo que está desenhado em termos de acção.

Pode-se ver então que os crimes materiais ou crimes de resultado são também as omissões impuras, mas crimes formais ou de mera actividade são também omissões puras.

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Os crimes de resultado são aqueles em que espaço-temporalmente se podem destacar ou distinguir algo de diferenciado da conduta, que é o resultado típico. Os crimes de resultado, ou materiais (omissões impuras), são aqueles que, segundo o tipo desenhado na lei, pressupõe a verificação de um certo resultado para se poder dizer que se consumou esse crime.

Os crimes de mera actividade também ditos formais (omissões puras) são aqueles em que a mera conduta típica consuma imediatamente o crime.