Os crimes formais ou de mera actividade, não são só crimes de mera actividade. Crimes formais são também omissões puras; enquanto crimes de resultado ou crimes materiais são também omissões impuras.
Os crimes por acção em cuja tipicidade e cuja conduta típica está descrita efectivamente em termos de acção. Acção que, a ser efectuada pelo agente, viola uma proibição ou um comando legal.
Existe responsabilidade por acção quando o agente pratica actos que são subsumíveis às condutas descritas nos tipos legais em termos de acção.
Mas também existe responsabilidade por omissão.
As omissões podem ser de duas ordens. Pode-se classificar ou distinguir as chamadas omissões puras das omissões impuras, também designadas por alguns autores de omissões próprias e omissões impróprias, respectivamente.
Dentro das omissões puras, tem-se a responsabilidade jurídico-penal do agente, na porque ele tenha actuado, mas precisamente porque omitiu uma conduta que lhe era exigível por lei.
Nos caos de omissões puras o agente incorre em responsabilidade jurídico-penal por ter violado uma norma preceptiva, uma norma que impõe a adopção de uma determinada conduta que é omitida, ou não tem lugar.
No âmbito das omissões impuras tem-se uma situação diferente. Aqui o agente é responsabilizado por um determinado resultado que tem lugar não por sua acção, não porque ele tenha directamente adoptado uma conduta típica descrita na lei, mas precisamente porque dá origem a um resultado por uma inactividade sua, violando desta forma uma norma ou um preceito de natureza proibitiva.
Na omissão imprópria o agente é responsabilizado por um crime, porque sobre ele impendia um dever jurídico que pessoalmente o obrigava a evitar a produção do resultado. E este dever jurídico que impende sobre o agente e que pessoalmente o obriga a evitar a produção do resultado lesivo, ou típico, pode resultar principalmente de três fontes:
- Directamente da lei;
- Indirectamente da lei ou do contrato;
- De situações de ingerência.
Nas omissões impuras o agente dá origem a um determinado resultado através da sua passividade; por tanto, existe aqui assim a violação de uma norma proibitiva mediante um comportamento omissivo.
Mas por força do art. 10º CP, que equipara a acção à omissão, e onde se encontra a base legal da construção das omissões impuras é necessário, para responsabilizar alguém por uma omissão impura, que sobre essa pessoa recaísse o dever jurídico, oriundo de qualquer destas fontes que pessoalmente o obrigasse a evitar a produção do resultado lesivo.
Portanto, pode-se dizer que:
- Os crimes de omissão pura são os que consistem directamente, pelo próprio tipo legal, na violação de um comando;
- Enquanto que os crimes de omissão impura não consistem já na violação directa de um comando legal, mas sim no levar a cabo, por remissão, um resultado previsto num tipo que está desenhado em termos de acção.
Pode-se ver então que os crimes materiais ou crimes de resultado são também as omissões impuras, mas crimes formais ou de mera actividade são também omissões puras.
Os crimes de resultado são aqueles em que espaço-temporalmente se podem destacar ou distinguir algo de diferenciado da conduta, que é o resultado típico. Os crimes de resultado, ou materiais (omissões impuras), são aqueles que, segundo o tipo desenhado na lei, pressupõe a verificação de um certo resultado para se poder dizer que se consumou esse crime.
Os crimes de mera actividade também ditos formais (omissões puras) são aqueles em que a mera conduta típica consuma imediatamente o crime.