Apontamentos Causas de Justificação Supra-Legais

Causas de Justificação Supra-Legais

A justificação supra-legal não encontra o seu regime plasmado na lei, mas sai causas de justificação que se constroem a partir dos princípios gerais do ordenamento jurídico e, mais concretamente, a partir dos princípios que norteiam o regime jurídico da exclusão da ilicitude.

Assim, costuma a doutrina apontar duas causas de justificação supra-legais:

1) A legítima defesa preventiva:

Esta é aceite naqueles casos em que o defendente actua antes da própria agressão, mas com o intuito de a evitar, sendo aceite que o defendente não pode esperar pelo momento da agressão sob pena da sua defesa ser absolutamente ineficaz.

2) O direito de necessidade (ou estado de necessidade) defensivo:

É uma causa de justificação supra-legal que nasceu para de alguma forma dar cabimento à exclusão da ilicitude do crime de aborto, quando a interrupção voluntária da gravidez era efectuada sob indicação médica na medida em que o nascimento do feto poderia redundar na morte da mãe.

Para remover ou afastar o perigo de morte da mãe – mulher grávida – admitia-se esta causa de justificação supra-legal.

Hoje em dia e face à nossa lei tem-se um regime especial de justificação para o crime de aborto, e que se denomina precisamente “causas especiais de justificação do crime de aborto”. São causas de exclusão da ilicitude especiais, em sentido próprio. E isto porquê?

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As causas de justificação estão plasmadas na parte geral e valem, em princípio, para toda a parte especial, ou seja:

  • O consentimento enquanto causa de justificação pode servir para excluir a ilicitude de uma ofensa corporal, ou a ilicitude de outro tipo qualquer;
  • A legítima defesa pode efectivamente justificar um homicídio, uma ofensa corporal, ou um outro tipo legal de crime, mesmo um furto.

Agora existem causas tipificadas na parte especial que o legislador cria para esses tipos concretos. Donde, as causas de justificação que estão contidas na parte especial do Código Penal e que valem só para aquele tipo legal de crime que a lei indica são designadas causas de justificação especiais.

Mas ainda se pode encontrar na parte especial do Código Penal causas de justificação especiais, umas que o são em sentido próprio e outras que o são em sentido impróprio.

Está-se perante causas de justificação especiais em sentido impróprio quando elas, estando embora previstas na parte especial do Código Penal para determinado tipo de crimes (e daí a sua especialidade) apresentam já uma semelhança muito grande com o que esta preceituado na parte geral do Código Penal a propósito do regime das causas de justificação. Outras causas de justificação há que, estando previstas na parte especial, têm um regime jurídico que não pode ser reconduzido, não tem atinência ou semelhança com o que está preceituado na parte geral. Essas são as designadas causas de justificação especiais em sentido próprio, de que é exemplo a justificação do crime de aborto.

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