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Convenção para a protecção do património mundial, cultural e natural – Realizada de 17 de Outubro a 21 de Novembro de 1972, em Paris

Esta carta foi aprovada pelo Decreto – lei n.º49/79 de 6 de Junho.

Começamos a Convenção lendo umas considerações importantes, nomeadamente:

  • A ameaça crescente ao Património natural e cultural, agora não só por causas naturais, mas também pela mão do homem;
  • A perda de Património é um roubo à Humanidade e não a um só Estado;
  • A deficiência de protecção por parte dos organismos nacionais devido ao valor económico excessivo e a insuficiência de recursos económicos, científicos e técnicos;
  • Relembrando a finalidade destas cartas e convenções;
  • Que é da responsabilidade de toda a comunidade internacional a protecção do Património de valor universal excepcional.

Passando ás definições, esta convenção é mais específica, fazendo uma descrição detalhada e criando um conceito para cada termo:

Monumentos – Obras arquitectónicas, de escultura ou de pintura monumentais, elementos ou estruturas de carácter arqueológico, inscrições, grutas e grupos de elementos com valor universal excepcional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência;

Conjuntos – Grupos de construções isolados ou reunidos que, em virtude da sua arquitectura, unidade ou integração na paisagem, têm valor universal excepcional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência;

Locais de interesse (sítios) – Obras do homem, ou obras conjugadas do homem e da natureza, e as zonas, incluindo os locais de interesse arqueológico, com um valor universal excepcional do ponto de vista histórico, estético, etnológico ou antropológico.

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Há, seguidamente, uma enumeração de esforços a desenvolver na salvaguarda, entre os quais, a adopção de uma política de protecção, a criação de instituições de vigilância, conservação e valorização das peças, o desenvolvimento de estudos científicos de consolidação, a identificação e inventariação e a criação de pólos de formação.

No art. 11º da Convenção refere que cada um dos Estados deverá submeter, em toda a medida do possível, ao Comité do Património Mundial em inventário de bens do Património cultural e natural situados no seu território. Assim, criar-se-á uma “Lista do Património Mundial”, e uma “Lista do Património Mundial em perigo” sempre que para alguns dos bens que figurem da 1a lista for pedida assistência internacional.

Há, então, neste escrito, uma preocupação inerente com a avaliação do Património ao nível internacional, com a sua preservação, salvaguarda, manutenção, inventariação e organização.

Nos artigos que se seguem existe uma lista de obrigações para com o Comité Internacional, e as repercussões deste aos pedidos de assistência. É referenciada a criação de um fundo que será constituído por depósitos de contribuições obrigatórias e voluntárias, pagamentos, doações ou legados, juros, colectas e receitas, etc. e terá como finalidade de dar assistência técnica ao edificado inscrito nas listas atrás enumeradas. Essa assistência poderá ser:

  • Através de estudos sobre problemas existentes;
  • Fornecimento de peritos;
  • Formação de especialistas;
  • Fornecimento de equipamento;
  • Empréstimos.
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