Noção
O contrato de comodato (art. 1129º CC) é, de sua natureza, real, quod constitutionem – no sentido de que só se completa pela entrega da coisa. A lei diz intencionalmente que o comodato é o contrato pelo qual uma das partes entrega… certa coisa, e não pelo qual se obriga e entregar.
Isto não quer dizer que não se possa, nos termos gerais do art. 410º CC realizar um contrato – promessa de comodato.
O comodato é um contrato gratuito, onde não há, por conseguinte, a cargo do comodatário, prestações que constituam o equivalente ou o correspectivo da atribuição efectuada pelo comodante. Nenhuma das obrigações discriminadas no art. 1135º CC está realmente ligada a esta atribuição pelo nexo próprio do sinalagma ou mesmo dos contratos onerosos.
Apesar de gratuito o comodato não deixa de ser em regra um contrato bilateral imperfeito: o contrato envolve obrigações, não só para o comodatário, mas também para o comodante.
A gratuitidade do comodato não nega a possibilidade de o comodante impor ao comodatário certos encargos (cláusulas modais). O comodato é ainda um contrato feito no interesse do comodatário.
O objecto do comodato há-de ser certa coisa, móvel ou imóvel, e portanto, uma coisa não fungível, dada a obrigação imposta ao comodatário de restituir eadem rem. Sendo a coisa fungível, isto é, apenas determinada pelo género, qualidade e quantidade (art. 207º CC), o contrato será de mútuo.
A entrega da coisa ao comodatário tem por fim o uso desta. Trata-se pois, da simples atribuição do uso da coisa, para todos os fins lícitos ou alguns deles, dentro da função normal das coisas da mesma natureza (art. 1131º CC) e não, em princípios, da atribuição do direito de fruição (art. 1132º CC).
Fim do contrato
Por convenção entre as partes, pode fixar-se livremente o fim a que a coisa emprestada se destinaria, desde que esse fim seja lícito. Esta limitação, a que o art. 1131º CC, se refere apenas supletivamente, é aplicável em qualquer caso, visto não poder convencionar-se a entrega da coisa para fins ilícitos (art. 281º CC).
A determinação do fim pode resultar, do contrato e respectivas circunstâncias. Pode, portanto, haver uma declaração expressa de vontade ou uma declaração tácita (art. 217º CC). Mas o que as respectivas circunstâncias não podem é criar uma vontade diferente da vontade originária.
A indicação do uso a que a coisa se destina não constitui uma obrigação para o comodatário, a não ser dentro dos limites em que o contrato funciona no interesse do comodante.
O fim da coisa serve apenas de limite ao direito do comodatário, nos termos do art. 1135º-c) d) CC.
Responsabilidade do comodante
O comodante só responde pelos vícios de direito ou da coisa expressamente se tiver responsabilizado ou tiver procedido com dolo.
Os vícios ou limitações dos direitos e os vícios da coisa são os mesmos que estão regulados na compra e venda (art. 905º segs. e 913º segs. CC).
A responsabilidade a que se refere o art. 1134º CC compreende os danos causados pelo uso da coisa ao comodatário, os danos provenientes da impossibilidade de o comodatário a usar, e ainda os danos causados a terceiros que o comodatário tenha de indemnizar.
Obrigações do comodatário
A primeira obrigação do comodatário é de guardar e conservar a coisa emprestada. Esta obrigação corresponde, de certo modo, à do locatário de pagar a renda ou aluguer (art. 1135º-a – 1038º-a CC).
São conceitualmente distintas as obrigações de guardar e de conservar. Pela primeira (a obrigação de custódia), o comodatário obriga-se a vigiar a coisa e evitar que ela seja subtraída ou danificada por terceiros, nada impedindo que ele cumpra este dever, recorrendo à actividade ou à colaboração de terceiros; pela segunda, obriga-se a praticar os actos necessários à manutenção dela.
A obrigação de facultar ao comodante o exame da coisa (art. 1135º-b), o direito de examinar a coisa é conferida ao comodante em termos amplos, mas é claro que não pode sob pena de abuso do seu direito (art. 334º CC), exercê-lo em condições de prejudicar o gozo da coisa pelo comodatário. A boa fé impõe que o faça de forma conciliatória para os dois direitos (direito de examinar e direito de gozo da coisa).
O comodatário (art. 1135º-d CC) não pode fazer da coisa um uso imprudente.
O art. 1135º-e CC obriga o comodatário a tolerar quaisquer benfeitorias (sejam elas necessárias, úteis ou meramente voluptuárias).
O art. 1135º-f CC proíbem-se quando não autorizadas, a cessação da posição contratual, quer a título oneroso, quer gratuito, o subcomodato e a locação da coisa. O uso dela, pela própria natureza do contrato, deve pertencer, continuadamente, ao comodatário, pois é em atenção a ele que o negócio é celebrado.
A autorização prevista no art. 1135º-f CC pode ser dada no momento da celebração do contrato ou posteriormente. A lei não distingue, assim, como não exige uma autorização expressa.