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Conteúdo do Negócio Jurídico

Conteúdo do negócio jurídico

É o conjunto de efeitos jurídicos que são objecto da própria vontade dos contraentes.

Dentro dos negócios jurídicos têm-se os tipos de negócios em sentido estrito, corresponde ao conjunto dos elementos normativos e voluntários necessários. Deve-se distinguir ainda as cláusulas típicas, correspondem a certos dispositivos que o Direito trata expressamente e que ficaria à disposição das partes que queiram remeter para esses dispositivos (condição termo, sinal).

São geridos pelo princípio da autonomia privada, quanto à relevância da vontade na formação do conteúdo do contrato, manifestando-se sobre dois aspectos fundamentais:

– A liberdade de celebração, que se desdobra:

  • Liberdade de celebração;
  • Liberdade de não celebração.

– A liberdade de estipulação.

No entanto este princípio sofre restrições que podem ter origem convencional ou legal. Se a limitação é convencional (ou contratual) tem uma natureza obrigacional. Em regra, as limitações obrigacionais circunscrevem-se aos bens imóveis ou móveis sujeitos a registo.

A obrigação convencional de contratar, consiste numa obrigação de contratar, por efeito de um pacto obrigacional existente. A obrigação legal de contratar, consiste numa obrigação imposta por lei, de celebração de um determinado contrato ou determinado tipo de contratos, dispondo, nesses casos, em regra, também sobre o conteúdo essencial dos contratos cuja conclusão impõe.

A liberdade de selecção do tipo legal envolve vários aspectos:

  • A liberdade de escolha do negócio;
  • A liberdade de celebrar contratos inominados;
  • A liberdade de reunir no mesmo negócio elementos vários de mais de um negócio.

Papel da lei na formação dos contratos

Quando a eficácia do negócio se esgota essencialmente no acto de celebração, tudo se passa como se os efeitos se produzissem e cessassem imediatamente. Quando a eficácia perdura no tempo não só o sentido da celebração do contrato pode surgir outros efeitos, pode surgir a modificação do contrato.

Quando se fala de eficácia do negócio jurídico, tem de se falar em três momentos:

  • O momento da produção dos efeitos;
  • O momento da modificação dos efeitos;
  • O momento da cessação dos efeitos.

O Código Civil, não regulou estas matérias na parte geral, só quando se ocupou dos contratos, aí é que se pode encontrar preceitos relacionados com esta matéria.

Produção de efeitos

Consiste na actuação em cada caso concreto das consequências jurídicas estatuídas pela norma, e desencadeadas por um acto praticado pelas partes, preenchendo uma certa previsão normativa (ex. art. 879º CC).

  • Quanto ao como (se produz efeitos)?

A produção dos efeitos, consiste na mudança de titularidade do correspondente de direito.

  • Quando é que o efeito se produz?

Em termos gerais esse efeito produz logo que A, e B, preencher os requisitos de compra e venda, produz o efeito da titularidade.

O direito de transferência de A, para B, não é um efeito autónomo, é uma realidade dinâmica porque se liga uma situação jurídica anterior ao negócio para uma posterior ao negócio.

Há alguns casos em que os efeitos do negócio não se produzem instantaneamente, produzem em momentos diversos. Cada tipo negocial tem as suas modalidades de produção de efeitos. Têm efeitos principais e também efeitos secundários ou laterais.

Os efeitos que o negócio jurídico produz mas não se sabe qual a extensão desses efeitos (a oponibilidade dos efeitos negociais) o que interessa ao direito são os efeitos reais ou obrigacionais.

Relações obrigacionais

Há um importante preceito no Código Civil, situado no campo dos contratos (art. 406º/2 CC, à contrario sensu) o contrato em princípio só produz efeitos entre as partes. Este preceito resulta, que o negócio não é invocável perante terceiros, só quando a lei o proteja e nos precisos termos que faça, é que o negócio produz efeitos para terceiros.

As relações entre as partes acabam por se projectar sobre terceiros, no entanto há uma diferença muito importante entre a eficácia externa dos direitos de crédito e o carácter absoluto dos direitos reais. Nos dois casos haja a possibilidade de identificar uma reserva do sistema jurídico que diz respeito a todos os cidadãos e a que todos devem respeitar essa relação. No que toca aos direitos reais tem que se assinalar algo mais.

Todos nós, por imposição do sistema jurídico temos que respeitar o negócio feito nos direitos reais, à ainda o direito universal de respeitar o bem, é oponível “erga omnes”.

A regra que prevalece é a prevalência “erga omnes” – regra da oponibilidade imediata.

O art. 408º/1 CC, esta eficácia dá-se por mero efeito do contrato para que haja uma total oponibilidade no sistema jurídico português, o efeito normal do registo, traduz-se na inoponibilidade do sujeito à inscrição registral em relação a terceiros, os efeitos entre as partes produzem-se mas a eficácia externa do negócio fica afectada.

Modificação dos efeitos do negócio

Identificar as alterações das consequências do direito que o negócio estava a produzir ou estava apto a produzir.

Em relação aos negócios de continuação, os efeitos podem ser alterados (art. 406º/1 CC), só podem modificar-se nos termos da lei ou por acordo dos contraentes.

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Só a lei e a vontade dos contraentes pode modificar os efeitos do contrato. A modificação, resulta da vontade das partes. Quando a modificação opera “ope legis”, a norma jurídica fornece o significado da modificação. A modificação por alteração das circunstâncias é a mais complexa, durante a eficácia do negócio pode haver alteração nas circunstâncias, duas hipóteses:

– Pode assumir uma gravidade tal, que a alteração se venha a traduzir numa impossibilidade superveniente;

– Quando as alterações não foram previsíveis nem estavam previstas e ultrapassam a área de risco.

As alterações podem criar uma excessiva onerosidade para uma das partes, de tal modo que o negócio se mostra desconforme com os princípios jurídicos, tem de haver um tratamento diferente nos sistemas jurídico-teórico da imprevisão.

Princípio do cumprimento pontual dos contratos, só é afastado de impossibilidade absoluta de atingir o seu fim, esse princípio parece que imporia à parte lesada a necessidade de cumprir a obrigação mesmo que tivesse ocorrido uma profunda alteração das circunstâncias. (teoria da base do negócio – art. 437º e segs. CC).

É necessário que tenha havido uma alteração anormal das circunstâncias em que as partes basearam a decisão de contratar (alteração anormal, quando dela resulte um agravamento da obrigação de uma das partes que não esteja coberto pelo risco anormal do negócio e que tome o agravamento, a exigência dessa obrigação contrária à boa fé). À parte lesada é reconhecido o direito de resolver o contrato, ou modificação sobe juízos de equidade.

Cessação

A cessação pode resultar de factos estranhos ao negócio (anormal), esta cessação anormal, correctamente chama-se resolução, ou também pode haver cessação porque houve uma ineficácia superveniente do negócio. Três teorias de cessação anormal:

– Resolução do contrato;

– A revogação dos efeitos do contrato;

– Caducidade.

Resolução

O Código Civil, usa-a para classificar os efeitos anormais do negócio, de comum a todas as circunstâncias de ineficácia, não resulta um vício que afecta o negócio mas da verificação de um facto superveniente que veio iludir as expectativas que uma das partes deposita nesse contrato. Pode assumir uma natureza variada e pode resultar de fontes distintas (duas):

  • Fonte legal, o suporte legal no art. 432º/1 CC, alterações das circunstâncias que constituem a base do negócio;
  • Fonte convencional – resolução convencional.

O regime geral da resolução do negócio jurídico (art. 433º CC), aproxima-se um pouco do instituto da invalidade, mas desde logo à diferenças:

  • A resolução pode fazer-se por declaração à outra parte (art. 436º CC);
  • A resolução só tem em princípio eficácia retroactiva entre as partes (arts. 434º/1 e 435º/1 CC), no entanto, mesmo entre as partes a eficácia retroactiva da resolução não se verifica se isso contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução (art. 434º/1 – parte final). Por outro lado os negócios de execução continuada ou periódica, a resolução não abrange as prestações já efectuadas, excepto se entre as prestações e a causa da resolução existir um vínculo que legitime a resolução de todas (art. 434º/2 CC).
  • A resolução afecta mesmo os direitos de terceiros, se o negócio tiver por objecto bem imóveis ou bens móveis sujeitos a registo (art. 435º/2 CC).

Revogação

Caracteriza-se com a cessação dos efeitos do negócio por acto de uma das partes. Só pode ter lugar nos casos previstos na lei, porque se assim não for, está-se a afastar o princípio do cumprimento pontual dos contratos (art. 406º/1 CC). A revogação unilateral, pode ser livre ou vinculativa:

Na livre: a lei deixa uma das partes, a liberdade destruir o acto sem a necessidade de invocar qualquer fundamento.

Na vinculativa: só é possível quando ocorrem certas circunstâncias prescritas na lei.

A revogação opera sempre para o futuro (“ex. nunc”), não tem eficácia retroactiva. Pode ter efeitos “ex tunc” se as partes acordarem, mas não em relação a terceiros.

Caducidade

Verifica-se quando há cessação dos efeitos do negócio “ope legis”, em consequência da verificação de um facto “sirito sensu”, sem necessidade de qualquer manifestação da vontade das partes tendentes a esse resultado (preenchimento de um termo).

Condição

Cláusula contratual típica que vem subordinada à eficácia de uma declaração de vontade a um acontecimento futuro e incerto (art. 270º CC).

A cláusula condicional é um elemento acidental, susceptível de se inserido na generalidade dos negócio, por força do princípio da liberdade contratual (art. 405º CC).

Certos negócios são porém incondicionáveis, por razões ligadas ao teor qualitativo (pessoa) dos interesses respectivos ou por motivos de certeza e segurança jurídica.

Classificação das condições

  • Condição suspensiva, verifica-se quando o negócio só produz efeitos após a eventual verificação do evento, condição resolutiva, sempre que o negócio deixe de produzir efeitos, após a eventual verificação do evento em causa.
  • Condições potestativas, casuais e mistas, o critério é o da natureza do evento condicionante, segundo a sua causa produtiva, isto é, segundo o evento condicionante procede a vontade de uma das partes ou consiste num acontecimento natural ou de terceiro ou é de carácter misto. A condição potestativa pode ser, arbitrária, se o evento condicionante é um puro querer ou um facto completamente insignificante ou frívolo, é não arbitrária, só o evento condicionante não é um puro querer, mas um facto de certa seriedade ou gravidade em fazer aos interesses em causa.
  • Condição positiva, o evento condicionante, traduz-se na alteração dum estado de coisas anteriores; na condição negativa, o facto condicionante consiste na não alteração duma situação preexistente.
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A condição distingue-se de outras figuras como o termo porque este traduz um evento futuro e certo quanto á sua ocorrência. Também se distingue do modo porque este é próprio dos negócios gratuitos e além disso implica uma actuação do beneficiário.

No negócio em que se estabelece uma condição não se pode dizer que há uma vontade de certo efeito e depois que houve nova vontade de subordinar esse efeito a um certo acontecimento. O que resulta é que todo o conteúdo do negócio jurídico fica tocado por igual, pela condição e obviamente isso tem reflexos no regime, nomeadamente, se acontecer a invalidade da condição, isso acarreta a invalidade de todo o negócio. Há casos em que a condição não é possível, a condição tem de ser lícita (art. 271º CC).

A regra do art. 271º CC, tem excepções porque em certos casos em vez de determinar a nulidade, determina a nulidade apenas da condição acontecendo isto nos casos pessoas ou familiares no domínio do casamento (art. 1618º CC) e da perfilhação (art. 1852º/2 CC). A pendência da condição cessa pela verificação (ou não) da condição (art. 275º/1 CC).

Quando se verificar a condição os seus efeitos da condição retroagem-se à data da conclusão do negócio, sendo a condição resolutiva, o negócio tornar-se-ia como não celebrado, e sendo a condição suspensiva o negócio tornar-se-ia plenamente celebrado “ab inicio” (art. 276º CC).

Segundo o art. 274º CC, não são possíveis actos dispositivos de certas posições que estão condicionadas. Se isso acontecer o adquirente fica só equiparado a possuidor de boa fé, o art. 277º CC, retira da retroactividade os seguintes pontos:

  • Os contratos de execução continuada e periódica (n.º 1);
  • Os actos de administração ordinária (n.º 2);
  • A natureza de boa fé à posse do titular que lhe confere direitos aos frutos (n.º 3).

Termo (art. 278º CC)

Cláusula acessória típica pela qual a existência ou a exercitabilidade dos efeitos de um negócio são postas na dependência de um acontecimento futuro mas certo, de tal modo que os efeitos só começam ou se tornam exercitáveis a partir de certo momento (termo suspensivo ou inicial) ou começam desde logo, mas cessam a partir de certo momento (termo resolutivo ou final).

Modalidades

  • Termo certo, quando se sabe antecipadamente o momento exacto em que se verificará, incerto, quando esse momento é desconhecido. Chama-se prazo, ao período de tempo que decorre entre a realização do negócio e a ocorrência do termo, embora se possam atribuir outros sentidos àquela expressão.
  • Termo expresso ou próprio, o termo, cláusula acessória do negócio jurídico, existe por vontade das partes, são estas que decidem sobre a oponibilidade de termo nos negócios que efectuam. Pode acontecer porém, que o termo exista, não por vontade das partes, mas por disposição da lei – termo legal. Deparar-se-á então o termo tácito ou impróprio.
  • Termo essencial, quando a prestação deve ser efectuada até à data estipulada pelas partes (termo próprio) ou até um certo momento, tendo em conta a natureza do negócio e/ou a lei (termo impróprio). Ultrapassada essa data, o não cumprimento é equiparado á impossibilidade da prestação (art. 801º e segs. CC); termo não essencial, depois de ultrapassado não acarreta logo a impossibilidade da prestação, apenas gerando uma situação demora do devedor (arts. 804º e segs. CC).

Cômputo do termo

As partes podem fixar um momento claro e preciso para o termo na contagem de qualquer prazo, não se inclui nem o dia nem a hora em que ocorreu o acontecimento ou evento a partir do qual o prazo comece a correr. As regras do art. 279º CC, são regras de interpretação e integração.

Modo

Cláusula acessória típica, pela qual, nas doações e liberdade testamentária, o disponente impõe ao beneficiário da liberdade um encargo, isto é, obrigação de adoptar um certo comportamento no interesse do disponente, de terceiro ou do próprio beneficiário (arts. 963º, 2244º CC).

Sinal

Consiste na entrega a uma parte de uma coisa ou quantia. Se o contrato for cumprido é imputado no cumprimento, se não for imputado é restituído. Se não houver cumprimento:

– Se for pela parte que recebeu o sinal tem de restituir o sinal em dobro;

– Se for causada por quem o deu perde o respectivo sinal (art. 440º CC).