Apontamentos Conselho de Estado

Conselho de Estado

As fontes constitucionais e legais do seu estatuto

I. O regime jurídico do Conselho de Estado encontra-se estabelecido no terceiro capítulo que o texto da CRM reserva ao Presidente da República.

Ainda que seja questionável a localização sistemática da sede jurídico-constitucional deste órgão, por ser do Estado e não apenas do Presidente da República, compreende-se a sua inserção no Título VI da CRM por aquele órgão de soberania o presidir e considerando, por outra parte, as competências que exerce do prisma do aconselhamento do Chefe de Estado.

II. O estatuto do Conselho de Estado é igualmente definido pelo Direito Legal, que é Lei do Conselho de Estado (LCE), aprovada pela L no 5/2005, de 1 de dezembro, com 22 artigos, distribuídos pelos seguintes capítulos:

– Capítulo I – Disposições gerais
– Capítulo II – Posse e termo
– Capítulo III – Direitos, regalias e tratamento protocolar
– Capítulo IV – Imunidades
– Capítulo V – Disposições finais e transitórias

Definição e composição

I. O Conselho de Estado é “…o órgão político de consulta do Presidente da República” e tem uma natureza de órgão colegial. Por força desta definição, não é um órgão de soberania, embora seja um órgão estadual com competências consultivas.

II. A pluralidade dos membros que integram o Conselho de Estado confirma a sua abrangência no sentido de através do mesmo se pretender a representação de todas as sensibilidades do Estado, órgão que tem os seguintes elementos:

Recomendado para si:   Recomendação de Nairobi – Realizada em 30 de Novembro de 1976

– o Presidente da República, que preside;
– o Presidente da Assembleia da República;
– o Primeiro-Ministro;
– o Presidente do Conselho Constitucional;
– o Provedor de Justiça;
– os antigos Presidentes da República não destituídos da função;
– os antigos Presidentes da Assembleia da República;
– sete personalidades de reconhecido mérito eleitas pela Assembleia

da República pelo período da legislatura, de harmonia com a representatividade parlamentar;

– quatro personalidades de reconhecido mérito designadas pelo Presidente da República, pelo período do seu mandato;

– o segundo candidato mais votado ao cargo de Presidente da República.

III. As funções de membro do Conselho de Estado são compatíveis com quaisquer outras: “A função de membro do Conselho de Estado é compatível com o exercício de qualquer outra atividade, pública ou privada”.

Embora não tenham qualquer remuneração por essas funções, os membros do Conselho de Estado beneficiam de um amplo conjunto de situações funcionais, nas quais se incluem direitos e imunidades, equivalente ao que é aplicável aos titulares dos órgãos de soberania.

Competências e funcionamento

I. As competências do Conselho de Estado, de natureza consultiva, referem-se a obrigatoriamente dar parecer sobre as seguintes matérias:

– a dissolução da Assembleia da República;

– a declaração de guerra, do estado de sítio ou do estado de emergência;

– a realização do referendo;

Recomendado para si:   Endoscopia

– a convocação de eleições gerais.

II. Há também a mencionar uma competência consultiva genérica facultativa do Conselho de Estado, a qual consiste em “…aconselhar o Presidente da República no exercício das suas funções sempre que este o solicite”.

Sendo os pareceres obrigatórios ou facultativos quanto à sua emissão, a verdade é que quanto ao sentido das suas conclusões “Os pareceres do Conselho de Estado não são vinculativos, salvo nos casos em que a lei expressamente disponha em contrário”.

III. O funcionamento do Conselho de Estado é sempre em plenário, não havendo uma periodicidade pré-estabelecida, antes sendo convocado quando os assuntos a discutir o imponham.

A LCE prevê que o Conselho de Estado possa aprovar o seu próprio regimento, que é um diploma que auto-organiza o funcionamento do órgão: “No prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Conselho de Estado aprova o seu Regimento”.

As reuniões do Conselho de Estado, mesmo não sendo em si mesmo públicas, podem conhecer alguma publicidade pela divulgação que se faça dos pareceres que nelas forem produzidos: “Os pareceres do Conselho de Estado são emitidos na reunião que para o efeito for convocada e presidida pelo Presidente da República, podendo ser tornados públicos aquando da prática do ato a que se referem”.