O estatuto constitucional e legal: um verdadeiro tribunal?
I. Uma referência especial deve ser consagrada ao Conselho Constitucional, que implicitamente obtém no panorama do Poder Jurisdicional em Moçambique uma posição eminente, sendo referido autonomamente no Título XI da CRM, epigrafado Conselho Constitucional.
A CRM dá dele a seguinte definição: “O Conselho Constitucional é o órgão de soberania, ao qual compete especialmente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional”.
II. Além dos oito artigos que ali se encontram, boa parte do estatuto do Conselho Constitucional consta de legislação ordinária: “A organização, funcionamento e o processo de verificação e controlo da constitucionalidade, da legalidade dos atos normativos e as demais competências do Conselho Constitucional são fixadas por lei”.
Essa tarefa esteve a cargo da Lei Orgânica do Conselho Constitucional (LOCC), aprovada pela L no 6/2006, de 2 de agosto, alterada pela L no 5/2008, de 9 de julho, e pela L no 16/2012, de 14 de agosto, diploma com 124 artigos e a seguinte sistemática:
– TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
– Capítulo I – Definição, âmbito e sede
– Capítulo II – Acórdãos e competências
– TÍTULO II – COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
– Capítulo I – Designação e estatuto dos Juízes
– Capítulo II – Incompatibilidades, direitos e regalias
– Capítulo III – Previdência e aposentação
– Capítulo IV – Competência e funcionamento
– Capítulo V – Serviços de apoio e regime financeiro
– TÍTULO III – DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS GERAIS
– Capítulo I – Registo e distribuição de processos
– Capítulo II – Notificações e contagem de prazos
– Capítulo III – Patrocínio judiciário
– TÍTULO IV – PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE E DA LEGALIDADE
– Capítulo I – Disposições comuns
– Capítulo II – Processos de fiscalização preventiva
– Capítulo III – Processos de fiscalização sucessiva
– Capítulo IV – Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade
– Capítulo V – Fiscalização da constitucionalidade e da legalidade dos referendos
– TÍTULO V – CONFLITOS DE COMPETÊNCIA ENTRE OS ÓRGÃOS DE SOBERANIA
– Capítulo I – Pedido
– Capítulo II – Processo de elaboração do acórdão
– TÍTULO VI – OUTROS PROCESSOS
– Capítulo I – Verificação dos requisitos legais para a candidatura a Presidente da República
– Capítulo II – Processos relativos à morte, incapacidade permanente, perda de mandato, suspensão e destituição do Presidente da República
– Capítulo III – Ações relativas à constituição e contencioso dos partidos políticos e coligações de partidos políticos
– Capítulo IV – Ações de impugnação de eleições e de deliberações dos partidos políticos
– Capítulo V – Ações que tenham por objeto o contencioso relativo ao mandato dos deputados
– Capítulo VI – Ações relativas às incompatibilidades
– Capítulo VII – Processos sobre declarações de incompatibilidades, património e rendimentos de dirigentes do Estado
– TÍTULO VII – RECURSOS ELEITORAIS, VALIDAÇÃO E PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS ELEITORAIS
– Capítulo I – Processo do contencioso eleitoral
– Capítulo II – Processo de validação e proclamação dos resultados eleitorais
– TÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS
III. A principal questão que se tem colocado a respeito da natureza do Conselho Constitucional é a sua pertença aos tribunais e ao exercício do poder judicial, pois que nas opções da sistemática constitucional não surge referido no Título IX, sobre os Tribunais, nem sequer integra o rol dos tribunais que é enunciado no art. 223 da CRM.
Não se julga, porém, que o “nome” seja mais relevante do que a “coisa”, pelo que sempre prevalecerá uma análise substancialista da sua organização, funcionamento e competências, devendo concluir-se que o Conselho Constitucional é um verdadeiro tribunal supremo e exerce competências judiciais:
– os seus membros têm o estatuto de juízes conselheiros, como os membros dos outros tribunais superiores;
– o regime de direitos e deveres dos seus membros é, por conseguinte, similar, comungando dos mesmos direitos e deveres, sobressaindo os deveres de independência e de imparcialidade;
– as suas competências são judiciais, até se podendo dizer que o Conselho Constitucional tem a mais importante delas, que é o poder de proteger a Constituição, como lei mais importante do país, contra os atos que a violem;
– os seus acórdãos são obrigatórios e irrecorríveis, gerando o seu incumprimento responsabilidade penal.
Organização, funcionamento e competências
I. O Conselho Constitucional é composto por sete juízes conselheiros, assim designados:
– um nomeado pelo Presidente da República, que é o Presidente;
– cinco eleitos pela Assembleia da República;
– um eleito pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.
II. O mandato dos juízes conselheiros do Conselho Constitucional tem a duração de “…cinco anos, renovável e gozam de garantia de independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade”.
Existem alguns requisitos para o exercício desta função: “Os juízes conselheiros do Conselho Constitucional, à data da sua designação, devem ter idade igual ou superior a trinta e cinco anos, ter pelo menos dez anos de experiência profissional na magistratura ou em qualquer atividade forense ou de docência em Direito”.
São severas as incompatibilidades que acompanham a função: “Os juízes conselheiros do Conselho Constitucional, em exercício, não podem desempenhar quaisquer outras funções públicas ou privadas, exceto a atividade de docente ou de investigação jurídica ou outra de divulgação e publicação científica, literária, artística e técnica, mediante prévia autorização do respetivo órgão”.
III. A organização interna do Conselho Constitucional, segundo o estabelecido na LOCC, prevê a existência de dois sub-órgãos:
– o Plenário;
– o Presidente.
O Conselho Constitucional só pode deliberar com a presença de, “… pelo menos, dois terços dos seus membros em efetividade de funções, incluindo o Presidente ou o seu substituto”.
IV. A despeito de mais adiante nos referirmos pormenorizadamente às competências do Conselho Constitucional em matéria de fiscalização da constitucionalidade, é significativo ter o texto constitucional optado por uma intensa constitucionalização das específicas competências deste alto tribunal no domínio mais envolvente da assim designada “Justiça Constitucional”, que vai para além da fiscalização da constitucionalidade, com o seguinte elenco das mesmas:
– a competência de contencioso da constitucionalidade e da legalidade, nela se realizando a fiscalização da constitucionalidade e da legalidade, sob diversas modalidades, dos atos jurídico-públicos;
– a competência de contencioso eleitoral e referendário, afirmando-se na verificação da legalidade dos diversos atos eleitorais e referendários;
– a competência de contencioso partidário, intervindo tanto na inscrição dos partidos como na verificação da legalidade dos seus atos eleitorais e disciplinares internos;
– a competência constitucional conflitual, na medida em que lhe cabe julgar conflitos de competências entre órgãos constitucionais e de soberania.