Nos crimes formais, de que são exemplo os crimes de mera actividade ou as omissões puras, há quem distinga e fale em:
- Crimes formais uniexecutivos – Nos crimes uniexecutivos já não é possível nem pensável uma fragmentação de actos antes da consumação.
- Crimes formais pluriexecutivos – Os crimes pluriexecutivos têm uma descrição típica que pressupõe um fraccionamento da actuação ou do comportamento ilícito; ou em que ontologicamente se pode retirar essa conclusão.
A classificação dos crimes pluriexecutivos, dentro dos crimes formais, vem permitir duas coisas:
1) Por um lado, vem permitir considerar-se que também é possível falar de tentativa nos crimes formais que sejam pluriexecutivos;
2) Por outro lado, ainda, nestes crimes formais, que estão preenchidos com a mera conduta do agente e que não exigem a verificação de um resultado ontologicamente diferenciado da conduta, vem permitir que nos crimes formais pluriexecutivos se possa falar por exemplo em desistência.
Nos termos do art. 18º CP, a imputação de um resultado ao agente há-de fazer-se sempre com base numa culpa, quando mais não haja a título de negligência. Não há responsabilidade objectiva em Direito Penal – consagra-se no art. 18º CP o princípio da responsabilidade subjectiva ou com culpa.
Também designados crimes compostos ou crimes dimensionais.
Por lesar ou colocar em perigo.
Repare-se que em Direito Penal – e é um princípio de Direito Penal que o distingue do Direito Civil – não há responsabilidade objectiva.
Que pode não exteriorizar, mas que está em plano.
Actos de execução daqueles que se encontram previstos nas várias alíneas do art. 22º CP.