Acção
Acção penalmente relevante é todo o comportamento humano, com relevância no mundo exterior, que é dominado ou dominável pela vontade. Fica logo excluído os comportamentos ou as acções das coisas, das forças da natureza e dos animais irracionais.
Dentro do ponto de vista dos fins das penais, quer numa óptica retributiva, quer numa óptica preventiva, não faz sentido criminalizar comportamentos que não sejam dominados pela vontade.
Uma acção penalmente relevante pode consistir:
- Num comportamento positivo – num “facere”;
- Num comportamento negativo – num “non facere”.
A acção tem relevância quer consista num comportamento positivo, quer numa omissão. A nossa lei equipara a omissão à acção; essa equiparação é dada pelo art. 10º CP.
Há duas formas de comportamento omissivo penalmente relevante, que se diferenciam: são designadas omissões puras (ou impróprias) e as omissões impuras (ou impróprias).
Quando o legislador descreve as incriminações, através de normas proibitivas e de normas que pressupõem um determinado resultado típico do tipo, para estar preenchido, para ser consumado exige uma conduta e um resultado.
No caso das omissões impuras nem toda a gente pode incorrer em responsabilidade jurídico-penal por omissão impura, porque o legislador só responsabiliza pelas omissões impuras aqueles sobre quem recaía ou impendia um dever jurídico que pessoalmente o obrigasse a evitar a produção do resultado típico.
Os clássicos consideravam por acção penalmente relevante todo o movimento corpóreo, esforço nervoso ou muscular, que produz uma alteração objectiva no mundo real.
O conceito de acção causal é criticável, isto porque:
- Torna-se mais difícil de explicar como é que nestes casos das omissões impuras pode haver a acção omissiva;
- Crime de injúria: este crime só é concebível a partir de uma certa ponderação social daquele comportamento como negação de um determinado valor, só é crime porque socialmente se convenciona que aquele comportamento é uma acção relevante;
- Este conceito de acção causal não afasta, de per si, comportamentos dominados pela vontade.
Só através de um critério exterior ao próprio conceito de acção causal é que se consegue delimitar os comportamentos com relevância penal e os comportamentos que não têm essa relevância.
Para os Neo-clássicos, o conceito de acção é todo o comportamento que nega valores – é uma negação de valores.
Smith vem com um conceito social de acção, dizendo que acção penalmente relevante é aquilo que é socialmente adequado a ser acção.
Mas este conceito não explica de per si porque é que algumas omissões negam valores não é dada tanto pela acção, mas pela ordem jurídica.
Muitas vezes também, a relevância social da acção não pode estar desligada daquilo que o agente quis.
Por outro lado, não há dúvida que o mesmo comportamento pode ter vária e diferente relevância social, consoante a intenção do agente.
Finalmente o conceito de acção final para os finalistas.
É todo o comportamento em que a pessoa se serve dos conhecimentos objectivos e causais para atingir uma determinada finalidade.
O processo causal nos crimes omissivos representa especialidades face aos crimes activos. Essas especialidades fazem com que os próprios finalistas tivessem de chegar a uma análise quadripartida do facto punível (ou da infracção):
- Crimes dolosos por acção;
- Crimes dolosos por omissão;
- Crimes negligentes por acção;
- Crimes negligentes por omissão.
Este conceito de acção final não é compreensível para abarcar todas as realidades e comportamentos que podem dar origem à responsabilidade jurídico-penal.
Há autores que, em relação ao conceito de acção penalmente relevante, como categoria autónoma da punibilidade, porque não é um conceito isento de críticas em qualquer formulação, dizem que nós devemos renunciar a um particular conceito de acção e é própria tipicidade que englobamos os comportamentos por acção e por omissão (Prof. Figueiredo Dias).
Há outros autores que discordam e que dizem que o conceito de acção penalmente relevante e efectivamente uma categoria que não se deve descurar, porque o conceito de acção tem um determinado rendimento em sede de dogmática jurídico-penal.