Apontamentos A Constituição de Moçambique de 2004

A Constituição de Moçambique de 2004

A formação do novo texto constitucional depois de eleições gerais

I. O texto constitucional moçambicano é o segundo mais jovem dos textos constitucionais de língua portuguesa e surgiu no contexto da abertura propiciada pelo fim do conflito interno e da assinatura do Acordo Geral de Paz, sucedendo a um texto constitucional – a CRM de 1990 – que tinha sido aprovado pela Assembleia Popular, numa altura em que não ainda havia pluripartidarismo no país.

Foi assim que por alguns anos, sobretudo depois do fim da guerra em 1992, vigorou aquele primeiro texto constitucional, até que se chegou à conclusão da conveniência de se fazer outro texto constitucional que pudesse ser aprovado por uma Assembleia da República resultante de eleições multipartidárias.

II. O procedimento constituinte ocorreu na segunda legislatura, que se iniciou em 2000 e terminou em 2005.
Tal foi a sua tarefa fundamental, trabalhos que tiveram lugar no âmbito de uma Comissão Constitucional, e com um amplo debate popular.

III. Na sequência dessa discussão, o texto da nova Constituição da República de Moçambique foi o culminar de um processo constitucional, com vários momentos:
– a aprovação pela Assembleia da República, em 16 de novembro de 2004, por unanimidade e aclamação dos Deputados presentes (231 em 250);– a promulgação pelo Presidente da República, em 16 de novembro de 2004;
– a publicação no Boletim da República, em 22 de dezembro de 2004; e
– o início da vigência, em 20 de janeiro de 2005.

Estrutura do articulado constitucional, influências recebidas e revisão pontual de 2007

I. O texto constitucional moçambicano é um dos mais extensos no conjunto das Constituições de Língua Portuguesa268, contando com 306 artigos, que se distribuem pelos seguintes 17 títulos, antecedidos por um
preâmbulo, e em muitos casos aqueles se subdividindo em capítulos:

– TÍTULO I – Princípios fundamentais
– Capítulo I – República
– Capítulo II –Política externa e Direito Internacional
– TÍTULO II – Nacionalidade
– Capítulo I – Nacionalidade originária
– Capítulo II – Nacionalidade adquirida
– Capítulo III – Perda e reaquisição da nacionalidade
– Capítulo IV – Prevalência da nacionalidade e registo
– TÍTULO III – Direitos, deveres e liberdades fundamentais
– Capítulo I – Princípios gerais
– Capítulo II – Direitos, deveres e liberdades
– Capítulo III – Direitos, liberdades e garantias individuais
– Capítulo IV – Direitos, liberdades e garantias de participação política
– Capítulo V – Direitos e deveres económicos, sociais e culturais
– TÍTULO IV – Organização económica, social, financeira e fiscal
– Capítulo I – Princípios gerais
– Capítulo II – Organização económica
– Capítulo III – Organização social
– Capítulo IV – Sistema financeiro e fiscal
– TÍTULO V – Organização do poder político
– Capítulo Único – Princípios gerais
– TÍTULO VI – Presidente da República
– Capítulo I – Estatuto e eleição
– Capítulo II – Competências
– Capítulo III – Conselho de Estado
– TÍTULO VII – Assembleia da República
– Capítulo I – Estatuto e eleição
– Capítulo II – Competência
– Capítulo III – Organização e funcionamento
– TÍTULO VIII – Governo
– Capítulo I – Definição e composição
– Capítulo II – Competência e responsabilidade
– TÍTULO IX – Tribunais
– Capítulo I – Princípios gerais
– Capítulo II – Estatuto dos juízes
– Capítulo III – Organização dos tribunais
– TÍTULO X – Ministério Público
– TÍTULO XI – Conselho Constitucional
– TÍTULO XII – Administração Pública, Polícia, Provedor de Justiça e Órgãos Locais do Estado
– Capítulo I – Administração Pública
– Capítulo II – Polícia
– Capítulo III – Provedor de Justiça
– Capítulo IV – Órgãos locais do Estado
– TÍTULO XIII – Defesa Nacional e Conselho Nacional de Defesa e Segurança
– Capítulo I – Defesa Nacional
– Capítulo II – Conselho Nacional de Defesa e Segurança
– TÍTULO XIV – Poder Local
– TÍTULO XV – Garantias da Constituição
– Capítulo I – Dos estados de sítio e de emergência
– Capítulo II – Revisão da Constituição
– TÍTULO XVI – Símbolos, Moeda e Capital da República
– TÍTULO XVII – Disposições Finais e Transitórias

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II. As opções sistemáticas do texto constitucional moçambicano não deixam de se inscrever nas tendências mais recentes de se dar primazia aos aspetos materiais sobre os aspetos organizatórios na ordenação dos assuntos, bem como à inserção de importantes incisos a respeito de questões económicas e sociais que hoje nenhum texto constitucional pode lucidamente ignorar.

No que tange à técnica legislativa, nota-se a conveniente opção pela colocação de epígrafes em todos os artigos, permitindo um conhecimento mais imediato do conteúdo do articulado constitucional, para além da adoção da organização dos preceitos nos termos da tradição jurídica de língua portuguesa pela sua divisão em números e alíneas, e não se seguindo outros esquemas estrangeiros, que foram assim – e, a nosso ver, bem – rejeitados.

III. O texto da CRM é ainda antecedido de um extenso preâmbulo, que pode decompor-se de vários conteúdos e que, por isso mesmo, se afigura de grande importância para uma primeira contextualização do novo Direito
Constitucional Moçambicano.

Não fazendo formalmente parte do articulado do texto constitucional, sendo por isso desprovido de força dispositiva, o preâmbulo da CRM tem um inegável interesse:

– histórico porque apresenta uma versão oficial acerca dos acontecimentos que estiveram na génese e evolução do Estado de Moçambique (1o e 2o parágrafos);
– narrativo porque descreve não só os acontecimentos que conduziram à aprovação do novo texto constitucional como contextualiza-o na transição constitucional que culmina (3o parágrafo);
– hermenêutico porque representa uma intervenção textual do legislador constituinte, com potencialidades explicativas que, em certos casos, vão sempre para além do mero articulado, como se tem reconhecido na técnica dos textos arrazoados (4o parágrafo).

IV. No tocante às influências recebidas, ressalta a importância da CRP, não apenas nas opções substanciais, como paralelamente através dos juristas que desempenharam um papel crucial na sua redação, o que se facilmente se compreende dadas as ligações histórico-culturais de Moçambique a Portugal.

Mas é também justo assinalar a influência recebida de outros textos constitucionais de língua portuguesa, como sucedeu com a CB – em matéria de direitos fundamentais e sistema de governo – e com as CTL e LCRA de 1992 – no tocante às regras sobre o pluralismo jurídico e na relação do Direito Nacional com o Direito Internacional Público.

É verdade que hoje – em que também se assiste a uma Globalização Constitucional, que porventura terá sido uma das primeiras – não se afigura fácil descortinar instituições verdadeiramente marcantes dos sistemas jurídico-constitucionais: todos os sistemas se interinfluenciam e os textos mais jovens recebem múltiplas e paralelas influências, algo que pode ser triangularmente referenciado nos sistemas político-constitucionais de língua portuguesa.

V. O texto constitucional moçambicano, aprovado em 2004, já teve uma pontual revisão constitucional, levada a efeito pela L no 26/2007, de 16 de novembro.

O sentido fundamental desta alteração foi o de permitir, com base em consenso partidário e social, o adiamento das primeiras eleições das assembleias provinciais.

Direito Constitucional Extravagante material e formal

I. A CRM é bem um exemplo da aplicação das duas supramencionadas modalidades de Direito Constitucional Extravagante, dados os inúmeros elementos que é possível coligir.

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É óbvio que esta verificação não faz hesitar por um segundo quanto a dever qualificar-se a CRM como um Código de Direito Constitucional, dados os traços específicos que nele se pode encontrar de um tratamento sintético, sistemático e científico do âmbito regulativo em questão.

II. É no Direito Constitucional Extravagante Material que se encontram os casos mais abundantes, bastando pensar na legislação vária, de valor infraconstitucional, que se mostra pertinente às matérias constitucionais, assim completando ou desenvolvendo as opções que foram traçadas ao nível da Constituição Documental e Formal, sendo de exemplificar com os seguintes diplomas:

– Regimento da Assembleia da República (RAR): é um ato legislativo que explicita os termos da organização e do funcionamento da Assembleia da República, executando e concretizando muitas das normas e princípios da CRM;
– Leis eleitorais: são atos legislativos que versam sobre o quadro jurídico das eleições, estabelecendo as suas fases e os critérios que determinam a escolha dos candidatos, em razão dos diversos órgãos eletivos, tanto para o Presidente da República como para a Assembleia da República (LEG), sem excluir ainda as normas alusivas aos órgãos da administração eleitoral (legislação sobre a Comissão Nacional de Eleições);
– Lei dos Partidos Políticos (LPP): é um ato legislativo que fixa o regime da criação e extinção dos partidos políticos, dispondo ainda sobre a respetiva estrutura e as relações entre os seus membros.

III. Também se verifica, com a CRM, o Direito Constitucional Extravagante Formal, caso em que há atos legislativos, pertinentes às matérias constitucionais, que alcançam o mesmo valor da Constituição Formal, apesar de se encontrarem situados fora do texto chamado “Constituição”, neste seu sentido documental.

Estas são situações em que a Teoria do Direito Constitucional tem detetado “comunicações” entre as fontes constitucionais e as fontes infraconstitucionais, permitindo que estas alcancem o estatuto daquelas, operando-se a sua “constitucionalização”, que pode ser receção formal ou receção material.

São vários os exemplos que se pode dar:

– a Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH) e a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (CADHP), para a qual se remete a interpretação e a integração do sistema constitucional de direitos fundamentais;
– a cláusula de abertura aos direitos fundamentais atípicos, que permite que o catálogo constitucional se enriqueça com mais direitos oriundos de outras fontes normativas não constitucionais;
– os princípios de Direito Internacional Geral, na medida em que esta seja uma cláusula de receção de princípios que, em parte, tenham um valor constitucional, em associação ao programa constitucional que Moçambique deve cumprir em matéria de relações internacionais.

IV. Pela sua importância, os exemplos dados em matéria de direitos fundamentais merecem uma alusão especial.

O mais significativo é o da DUDH, para o qual o texto constitucional opera uma remissão formal, como critério interpretativo e integrativo dos direitos fundamentais: é, de todos, certamente o mais importante, por ser perentório acerca da receção constitucional que se faz dos respetivos preceitos.

Outro caso de comunicação da Constituição Documental com outras fontes infraconstitucionais – que assim passam a integrar o Direito Constitucional Extravagante formal – é o da abertura do catálogo constitucional de direitos fundamentais a outros tipos que, por razões várias, não lograram obter consagração no catálogo constitucional, instituindo-se uma cláusula aberta geral de direitos fundamentais atípicos, assim com pertinência simultânea às respetivas fontes legais.

Os tipos de direitos fundamentais não insertos nas normas constitucionais formais podem, com esta norma de abertura, alcandorar-se ao estalão constitucional, desde que preencham os respetivos parâmetros de reconhecimento, eficácia e âmbito.