Apontamentos Teoria dos Fins das Penas

Teoria dos Fins das Penas

Introdução

O Direito Penal pode encontrar legitimação a partir de duas ideias fundamentais:

  • Da teoria do bem jurídico;
  • Da teoria dos fins das penas.

No âmbito dos fins das penas, pode-se distinguir, fins de duas naturezas: fins mediatos e fins imediatos:

  • Como fins mediatos das penas tem-se os fins do Estado;
  • Como fins imediatos das penas tem-se a ideia de retribuição e de prevenção.

O Direito Penal é um ramo de direito produzido pelo Estado e como tal, deve em última análise prosseguir fins imanentes a esse mesmo Estado.

A finalidade das penas pode ser vista não numa óptica mediata de finalidades a prosseguir pelo próprio Estado, mas numa óptica formal e abstracta.

As penas servem para retribuir o mal a quem praticou o mal, esta é a teoria retributiva das penas: tem uma finalidade retributiva.

Ou então poder-se-á dizer que as penas servem para fazer com que as pessoas em geral não cometam crimes, uma finalidade de prevenção geral.

Ou dizer que as penas servem para que a pessoa que é condenada a uma pena e que a tenha de cumprir não volte ela própria a cometer crimes, tem-se aqui uma finalidade de prevenção especial.

A estas ideias subjacentes aos fins das penas, há que distinguir entre:

  • Teorias absolutas das penas;
  • Teorias relativas das penas.
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