Novamente é obrigatória a referência à Lei portuguesa. Assim, a partir do seu artigo 51o, pode ler-se:
Artigo 51o- «Intervenções:
Não poderá realizar-se qualquer intervenção ou obra, no interior ou no exterior de monumentos, conjuntos ou sítios classificados, nem mudança de uso susceptível de o afectar, no todo ou em parte, sem autorização expressa e o acompanhamento do órgão competente da administração central, regional autónoma ou municipal, conforme os casos.»
Artigo 52o- «Contexto:
1. Nenhumas intervenções relevantes, em especial alterações com incidência no volume, natureza, morfologia ou cromatismo, que tenham de realizar-se nas proximidades de um bem imóvel classificado, ou em vias de classificação, podem alterar a especificidade arquitectónica da zona ou perturbar significativamente a perspectiva ou contemplação do bem;
2. Exceptuando-se do disposto no número anterior as intervenções que tenham manifestamente em vista qualificar elementos do contexto ou dele retirar elementos espúrios, sem prejuízo do controlo posterior;
3. A existência de planos de pormenor de salvaguarda ou de planos integrados não desonera do cumprimento do regime definido nos números anteriores.»
Artigo 53o- «Planos:
1. O acto que decrete a classificação de monumentos, conjuntos ou sítios no termos do artigo 15o da presente lei, ou em vias de classificação como tal, obriga o município, em parceria com os serviços da administração central ou regional autónoma responsáveis pelo património cultural, ao estabelecimento de um plano de pormenor de salvaguarda para a área a proteger;
2. A administração do património cultural competente pode ainda determinar a elaboração de um plano integrado, salvaguardando a existência de qualquer instrumento de gestão territorial já eficaz, reconduzido a instrumento de política sectorial nos domínios a que deva dizer respeito;
3. O conteúdo dos planos de pormenor de salvaguarda será definido na legislação de desenvolvimento, o qual deve estabelecer, para além do disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial:
a] A ocupação e usos prioritários;
b] As áreas a reabilitar;
c] Os critérios de intervenção nos elementos construídos e naturais;
d] A cartografia e o recenseamento de todas as partes integrantes do conjunto;
e] As normas específicas para a protecção do património arqueológico existente;
f] As linhas estratégicas de intervenção, nos planos económico, social e de requalificação urbana e paisagística.»
Artigo 54o- «Projectos, obras e intervenções:
1. Até à elaboração de algum dos planos a que se refere o artigo anterior, a concessão de licenças, ou a realização de obras licenciadas, anteriormente à classificação do monumento, conjunto ou sítio dependem do parecer favorável da administração do património cultural competente;
2. Após a entrada em vigor do plano de pormenor de salvaguarda, podem os municípios licenciar as obras projectadas em conformidade com as disposições daquele, sem prejuízo do dever de comunicar à administração do património cultural competente, no prazo máximo de 15 dias, as licenças concedidas.»
Assim, a organização dos projectos deverá ser feita de uma maneira particular, analisando previamente o imóvel, fazendo um levantamento rigoroso do existente, representando a proposta de forma simples e clara, devendo ter em conta os aspectos descritos de seguida:
1. Aspectos genéricos:
Os processos devem ser remetidos ao IPPAR, em duplicado, datados e rubricados pelo autor, e neles devem constar os elementos abaixo indicados:
- Extractos dos planos em vigor ou de outros instrumentos urbanísticos aplicáveis, sempre que a obra se localize em áreas por eles abrangidas;
- Identificação do arquitecto autor do projecto, com o nome e número de inscrição na Ordem;
- Identificação da fase do projecto: estudo prévio; ante-projecto (projecto base); projecto (projecto de execução);
- Sempre que possível deverá ser apresentado com o parecer dos serviços técnicos camarários.
- Poderão ser submetidos ao IPPAR, em fase de estudo prévio ou ante-projecto, as pretensões que envolvam maior complexidade programática, volume de obra ou delicadeza de solução, como forma de evitar os prejuízos de um eventual indeferimento em fase final do estudo;
- A emissão de parecer favorável em fases iniciais não dispensa a apreciação do projecto na fase final.
2. O projecto de arquitectura deverá incluir:
a] Memória descritiva e justificativa:
A memória descritiva deverá conter elementos esclarecedores sobre a situação existente e a obra projectada, devendo incluir:
- Análise histórica, arquitectónica e de inserção urbanística do edifício existente ou do local da obra, consoante o projecto se destine a alterar o imóvel existente ou a construir de raiz;
- Descrição da obra projectada, incluindo a identificação dos acabamentos exteriores;
- Sempre que se proponha a remodelação profunda de imóveis, com recurso a escoramento de fachadas ou outros elementos estruturais, deverá caracterizar-se o sistema a utilizar.
b] Documentação fotográfica:
Fotografias actuais, de preferência a cores, que permitam visualizar o local da obra e sua relação com a envolvente e com o imóvel classificado, incluindo tomadas de vista longínquas ou de cota superior, sempre que tal se verifique necessário para uma análise correcta de integração da proposta no ambiente existente.
Em casos especiais, pela sua dimensão, impacto, particularidades, relacionamento com o bem classificado ou inserção paisagística ou urbana, devem os autores do projecto socorrer-se de técnicas e métodos que melhor esclareçam a sua integração no local.
c] Peças gráficas:
- Levantamento rigoroso do existente (plantas, cortes e alçados) sumariamente cotado, sempre que se trate de projectos de recuperação, alteração ou renovação de imóveis, ou de processo9s de obras de demolição ou substituição integral;
- Planta de localização actualizada, com indicação do local da obra, do imóvel classificado e respectiva zona de protecção, à escala 1:1000 ou 1:2000;
- Planta de conjunto (implantação) que permita a análise da inserção da proposta, à escala 1:200 ou 1:500, sempre que se justifique;
- Perfis esquemáticos, à escala 1:200 ou 1:500, para análise da integração volumétrica, caso se proponham alterações significativas relativamente à envolvente;
- Plantas cotadas de todos os pisos, incluindo as coberturas;
- Alçados, apresentação de todos os alçados com indicação, exaustiva, das cores e materiais, e apresentação dos edifícios confinantes numa extensão mínima de 2 metros;
- Cortes longitudinais e transversais cotados;
- Pormenorização construtiva, e mapa de acabamentos dos elementos integrantes da fachadas, guarnições de vãos, caixilharias, guardas, beirados, etc.;
- Representação da proposta com as cores convencionais, sempre que haja lugar a alterações.
3. Projectos de publicidade e toldos:
Os pedidos de autorização para instalação de anúncios e toldos deverão incluir:
- Memória descritiva;
- Documentação fotográfica, a cores, da fachada e da envolvente;
- Representação da integração dos novos elementos, à escala 1:100.
As placas publicitárias, anúncios ou toldos deverão ser rigorosamente pormenorizados, à escala 1:50 ou 1:20, indicando os materiais e cores propostas.
4. Demolições:
Toda a obra de demolição a efectuar em zonas de protecção ou em imóveis classificados carece de prévia autorização do IPPAR.
Os pedidos deverão ser instruídos com elementos caracterizadores do local, e justificar a pretensão.







