A tipicidade do facto tentado é composta por três elementos:
1) Elemento positivo e objectivo: actos de execução (alíneas do art. 22º CP);
2) Elemento de natureza objectiva, mas de conteúdo negativo – não obstante a prática de actos de execução, não se pode verificar o resultado típico.
3) Tem também de existir um elemento subjectivo e positivo – o agente tem de praticar esses actos de execução de um crime que decidiu cometer (tem de haver a decisão criminosa de consentimento do facto), tem de existir dolo em qualquer das suas formas.