A teoria subjectivista distingue-se os autores dos participantes com base na seguinte ideia fundamental:
- Autor é aquele que tiver “animus auctoris”, ou seja, quem tiver intenção de se envolver no facto como autor;
- Participante será aquele que tiver “animus socii”, ou seja, de mero envolvimento, desligado no fundo do próprio facto; tem um envolvimento, mas não tem intenção de se comportar verdadeiramente como autor.
Esta teoria padece de vários vícios.
O primeiro é um vício de técnica jurídica ou dogmática jurídica que é este: o problema da comparticipação criminosa é um problema de tipicidade objectiva e traduz-se em saber como é que certos contributos, que são objectivos, podem ser vistos na valoração de um facto concreto.
Um outro problema é o da imprecisão das teorias subjectivas. O que é o “animus auctoris” e que é o animus socii”? A doutrina maioritária nesta sede, que se defendem estas teorias, reportava-se no fundo ao interesse na prática do facto, mas quando aplicado, este critério gerou situações perfeitamente bizarras.
Isto subverte completamente o problema objectivo, isto é, o problema da comparticipação criminosa é um problema de tipicidade objectiva e em função do interesse na prática do facto subverte-se completamente a postura dos agentes perante a lesão do bem jurídico.
Por outro lado e em terceiro lugar, as teorias subjectivas não têm qualquer apoio legal, reportam-se a elementos da intencionalidade que não fazem parte dos tipos, sintetizando:
- Em primeiro lugar, são critérios tecnicamente contraditórios porque tentam resolver problemas de tipicidade objectiva, ou seja, de contributos, com base em critérios subjectivos;
- Em segundo lugar, são critérios muito imprecisos, mas se identifica bem qual é no fundo o “animus” relevante;
- Em terceiro lugar, conduz a soluções discrepantes, ou seja, quem tem interesse mas não pratica o facto é autor; quem pratica o facto mas não tem interesse em rigor não é autor.