Existem basicamente duas teorias, ou duas fórmulas de Frank que ajudam a compreender quando é que o agente actua conformando-se e portanto querendo um resultado típico; ou quando é que o agente actua não se conformando, não querendo o resultado típico.
No primeiro caso tem-se dolo eventual; no segundo negligência consciente.
Segundo a fórmula hipotética de Frank, à que se interrogar quando é que o agente actuaria caso previsse como certo o resultado:
- Se se chegar à conclusão que, tendo previsto como certo o resultado lesivo, o agente não actuaria daquela forma, então é porque o agente actuou com negligência consciente.
- Se pelo contrário, tendo previsto como certo o resultado lesivo, o agente não tivesse deixado e actuar de forma como actuou, então é porque o agente actuou como dolo eventual.
Esta fórmula ou teoria hipotética de Frank para distinguir os casos em que o agente actuaria com dolo eventual ou com negligência consciente, é de alguma forma criticável. Por força de algumas críticas Frank faz uma formulação positiva da sua teoria.
Já não se pergunta o que é que aconteceria se o agente tivesse previsto como certo o resultado lesivo, mas vê-se antes, perante uma determinada situação fáctica, se a posição do agente ao actuar é esta: “aconteça o que acontecer, haja o que houver, eu actuo”.
Para fazer a distinção entre dolo eventual e negligência consciente e saber quando é que o agente actua conformando-se (e portanto querendo o resultado), a teoria ou fórmula positiva de Frank é um bom ponto de partida.
Simplesmente, por vezes há que introduzir ainda determinados correctivos a esta formulação positiva de Frank. E essa correcção deve ser feita por recurso ao caso concreto, tendo nomeadamente em conta a intenção do agente e a posição do agente.
Para a distinção entre dolo eventual e negligência consciente, vai-se partir do princípio da actuação da teoria positiva de Frank mas com um correctivo face ao apelo da motivação concreta do agente quando actua de determinada forma.
E também a intensidade do dolo é reflectida em termos da medida da pena, no âmbito do art. 72º CP.