Parece ser aquela que o Código Penal perfilha no art. 10º, quando equipara a acção à omissão e quando se diz que, quando de um crime faz parte um determinado resultado, o facto é tanto a acção adequada a produzi-lo, como a omissão da acção adequada a evitá-lo.
A teoria da adequação, visa restringir ou limitar os exageros da antecedente construção da “conditio sine qua non”.
Já não são todas as circunstâncias que se equivalem enquanto causa do mesmo resultado, mas são só importantes aquelas causas ou aquelas condições que sejam aptas, que sejam, no sentido de importarem a obtenção de determinado resultado.
E para a determinação de que se considera causa adequada utiliza-se um juízo de prognose objectiva posterior, ou prognose objectiva póstuma.
Neste juízo vai-se verificar se, para um homem médio, para um agente médio colocado nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar daquele comportamento em concreto, era previsível que resultasse aquela ocorrência ou que desse comportamento resultasse aquele evento em concreto.
- Se se pudesse afirmar um juízo de previsibilidade, então dir-se-á que o comportamento é causa adequada à produção desse resultado;
- Se, pelo contrário, não se puder afirmar um juízo de previsibilidade, então, ter-se-á de considerar que aquele comportamento não é causa, no sentido de causa adequada, à produção do resultado.