Apontamentos A Supervisão do Direito Bancário

A Supervisão do Direito Bancário

A supervisão prudencial

Em direito bancário a supervisão tem um alcance bem mais lato do que a “supervisão” administrativa ou a “tutela” privada. Pode-se, em geral, enunciá-la como a actuação desenvolvida pelo Estado ou por outros entes públicos sobre os banqueiros, de modo a controlar a sua actividade. À partida, será possível uma distinção entre a supervisão geral e a supervisão estrita ou supervisão em sentido próprio: a primeira reporta-se ao acompanhamento da banca, enquanto sector económico, dando azo a directrizes, determinações genéricas e medidas como o manuseio das taxas de juro; a segunda prende-se com o controlo individual de cada instituição, proporcionando actos administrativos singulares, determinações concretas e sanções.

A superintendência do Ministro das Finanças

Os arts. 91 e 93 RGIC permitem uma contraposição entre a superintendência dos mercados monetário, financeiro e cambial, que compete ao Ministro das Finanças e a supervisão das instituições de crédito, que incumbe ao Banco de Portugal.

O art. 199º CRP fixando a competência administrativa do Governo distingue, na sua aliena d):

  • Dirigir os serviços e a actividade da administração directa;
  • Exercer tutela sobre esta e sobre a administração autónoma.

A administração directa depende hierarquicamente do Governo, este pode pois, conformar a sua actuação, através dos poderes de direcção.

A administração indirecta não está nessa dependência, no entanto, corresponde a uma forma de administração pública, dando corpo a uma devolução, a seu favor, de poderes do Estado. Tais poderes são entregues a entidades dotadas de autonomia, com personalidade jurídica, mas em relação às quais o Governo pode intervir, a diversos títulos:

  • Definindo orientações gerais;
  • Autorizando ou aprovando certos actos;
  • Exigindo informações;
  • Ordenando inspecções ou inquéritos.
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A superintendência referida no art. 91º/1 RGIC tem a ver com os agentes dos mercados monetário, financeiro e cambial que tenham a qualidade de administração directa do Estado e, designadamente, institutos públicos, associações públicas e empresas públicas. O art. 91º/1 RGIC não atribui, porém, quaisquer poderes concretos de superintendência, em relação a nenhuma dessas entidades. Trata-se, pois, duma norma que pressupõe outras regras que, concretamente, fixem a relação de administração indirecta e, depois, concedam, ao Governo determinados poderes. Em suma: o art. 91º/1 RGIC ao referir a superintendência do Ministério das Finanças, limita-se a determinar que os diversos poderes de superintendência atribuídos ao Governo, por outras leis, relativas à administração indirecta, sejam reportados ao Ministério das Finanças.

A supervisão do Banco de Portugal

O regime geral das instituições de crédito refere a supervisão das instituições de crédito em termos bem distintos da superintendência do Ministério das Finanças.

Da supervisão do Banco de Portugal distinguem-se as normas prudências. O primeiro, é um poder conferido por lei, ao Banco de Portugal; as segundas são regras de conduta que prosseguem em primeira linha, a gestão bancária prudente e a confiança do público. Embora a supervisão do Banco de Portugal pressuponha a existência de normas prudenciais, é método logicamente indicado principiar pela primeira: além de não ser apenas prudencial, ela antecedeu historicamente, a própria ideia de “norma prudencial”.

A lei orgânica do Banco de Portugal, designadamente o art. 17º, teve em vista a supervisão genérica, enquanto o regime geral das instituições de crédito (arts. 93º e 116º) se reporta à supervisão específica ou propriamente dita.

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O art. 16º RGIC quanto à supervisão, efectua uma lista de competências do Banco de Portugal. Não menciona a matéria dos pedidos de constituição e similares, idoneidade dos administradores e base consolidade – por lhes ter dado específicas localizações, dentro do regime geral das instituições de crédito: arts. 14º segs.; 30º segs.; 130º segs. Parece porém, evidente que tudo isto pode ser reconduzido à ideia nuclear de supervisão.

Normas prudenciais; natureza da supervisão

A supervisão há-de ser aproximada das normas prudências: são elas que lhe dão a sua particular natureza. A gestão bancária deve ser prudente: as instituições de crédito devem manter níveis adequados de liquidez e solvabilidade. Para tanto, a lei prevê normas prudenciais a quatro níveis:

1) No tocante aos capitais, fundos próprios e reservas;

2) No que respeita à ratio da solvabilidade e aos riscos;

3) No que tange à idoneidade dos detentores de participações qualificadas;

4) No que se prende com a aquisição de imóveis e outros activos imobilizados.

Quanto à natureza da supervisão: trata-se duma prerrogativa do tio público, que assiste ao Banco de Portugal e à qual as instituições de crédito e sociedades financeiras estão sujeitas. A supervisão geral dispensa, ao Banco de Portugal, um poder genérico, com faculdades de acompanhamento, de informação e regulamentação. A supervisão específica tem a ver com a prática de actos administrativos singulares, em sentido próprio.