A consciência de que as obras de arte, entendidas na acepção mais vasta que vai desde o ambiente urbano e dos monumentos arquitectónicos até às da pintura e da escultura, e dos achados paleolíticos até às expressıes figurativas das culturas populares, conduz necessariamente à elaboração de normas técnico-jurídicas que sancionem os limites entre os quais fica entendida a conservação, seja como salvaguarda e prevenção, seja como intervenção de restauro propriamente dito.
Em tal sentido, constitui motivo de orgulho da cultura italiana que, como conclusão de uma praxis de restauro que há pouquíssimo tempo fora corrigida dos arbítrios do restauro de reabilitação, tenha sido elaborada logo em 1931 um documento a que se chamou de Carta do Restauro, onde, se bem que o seu objecto fosse restrito aos monumentos arquitectónicos, facilmente se podiam atingir e generalizar as normas gerais para o restauro, até mesmo de obras de arte pictÛrica e escultórica.
Infelizmente, essa Carta do Restauro não ganhou força de lei, e quando, seguidamente, pela sempre crescente consciência que se vinha a ganhar sobre os perigos a que ficava exposta uma obra de arte submetida a um restauro sem critérios técnicos precisos, se entendeu, em 1938, suprir a esta necessidade, encarregando-se uma Comissão Ministerial de elaborar normas unificadas que, a partir da arqueologia, abraçassem todos os ramos da arte figurativa, tais normas, que foram definidas sem outra áurea, permaneceram também sem força de lei, por instruções da Administração, e nem a teoria nem a prática que em seguida foram elaboradas pelo Istituto Centrale del Restauro foram aplicadas a todos os restauros de obras de arte da Nação.
A falta de aperfeiçoamento jurídico sobre esta regulamentação do restauro não tardou a revelar-se como nociva, quer para o estado de impotância em que deixava perante os arbítrios do passado mesmo no campo de restauro (e sobretudo de esventramentos e alterações em ambientes antigos), quer na sequência das destruições bélicas, quando um compreensível mas não menor sentimentalismo, frente aos monumentos danificados ou destruídos, fez forçar a mão e conduziu a reabilitações sem quaisquer das cautelas ou precauções que eram mérito da acção italiana no restauro. Nem são de prever menores estragos pelo desejo de uma mal entendida modernidade e de uma urbanÌstica grosseira, que com o crescimento das cidades e com o aumento do tráfego têm levado a desrespeitar-se o próprio conceito de ambiente, o qual, ultrapassando o restrito critério do monumento isolado, tinha representado uma notável conquista da Carta do Restauro e das instruções seguintes.
Relativamente ao mais dominável campo das obras de arte pictóricas e escultóricas, embora, mesmo faltando as normas jurídicas, uma maior cautela no restauro tenha evitado danos graves, tais como as consequências das funestas limpezas integrais, que infelizmente aconteceram no estrangeiro, no entanto a exigência da unificação dos métodos revelou-se imprescindível, até para se intervir validamente sobre obras de proprietários privados, obviamente menos importantes para o património artístico nacional do que as de propriedade estatal ou, por outra forma, pública.