Apontamentos Situações Internacionais (Direito Bancário)

Situações Internacionais (Direito Bancário)

Instituições portuguesas no estrangeiro

O regime geral das instituições de crédito regulamenta, no seu título II a “actividade no estrangeiro de instituições de crédito com sede em Portugal”. Essa actividade pode ocorrer por uma de duas modalidades:

1) Ou através do estabelecimento de sucursais (art. 36º segs. RGIC);

2) Ou mediante a simples prestação de serviços (art. 43º RGIC)

Instituições estrangeiras em Portugal

Nos seus arts. 44º a 64º RGIC regula a actividade, em Portugal, de instituições de crédito com sede no estrangeiro.

Vectores de ordem geral que enformam esta matéria:

a) Existe uma regra básica de liberdade;

b) Os requisitos iniciais são verificados pela autoridade de supervisão do país de origem, tratando-se de instituição com sede na União ou do Ministério das Finanças/Banco de Portugal, quando ela provenha de país terceiro;

c) Há supervisão do Banco de Portugal sem prejuízo da supervisão do país de origem;

d) A lei territorial portuguesa deve ser respeitada;

e) Cumulativamente, há que observar a lei do país de origem.

O respeito pela lei portuguesa vem logo afirmado no art. 44º RGIC que chama uma especial atenção para as normas reguladoras das operações com o exterior e das operações sobre divisas. Aflora, ainda, no art. 45º RGIC que – perante instituições não provenientes da União – determina, por parte dos gerentes de sucursais ou de escritórios de representação, a verificação de todos os requisitos de idoneidade e de experiência estabelecida para os administradores das instituições de crédito com sede em Portugal.

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A observância da lei estrangeira é pressuposta. Em princípio o Banco de Portugal mais não fará do que velar pela regularidade formal da actuação da instituição estrangeira, perante a lei do país de origem.