Instituições portuguesas no estrangeiro
O regime geral das instituições de crédito regulamenta, no seu título II a “actividade no estrangeiro de instituições de crédito com sede em Portugal”. Essa actividade pode ocorrer por uma de duas modalidades:
1) Ou através do estabelecimento de sucursais (art. 36º segs. RGIC);
2) Ou mediante a simples prestação de serviços (art. 43º RGIC)
Instituições estrangeiras em Portugal
Nos seus arts. 44º a 64º RGIC regula a actividade, em Portugal, de instituições de crédito com sede no estrangeiro.
Vectores de ordem geral que enformam esta matéria:
a) Existe uma regra básica de liberdade;
b) Os requisitos iniciais são verificados pela autoridade de supervisão do país de origem, tratando-se de instituição com sede na União ou do Ministério das Finanças/Banco de Portugal, quando ela provenha de país terceiro;
c) Há supervisão do Banco de Portugal sem prejuízo da supervisão do país de origem;
d) A lei territorial portuguesa deve ser respeitada;
e) Cumulativamente, há que observar a lei do país de origem.
O respeito pela lei portuguesa vem logo afirmado no art. 44º RGIC que chama uma especial atenção para as normas reguladoras das operações com o exterior e das operações sobre divisas. Aflora, ainda, no art. 45º RGIC que – perante instituições não provenientes da União – determina, por parte dos gerentes de sucursais ou de escritórios de representação, a verificação de todos os requisitos de idoneidade e de experiência estabelecida para os administradores das instituições de crédito com sede em Portugal.
A observância da lei estrangeira é pressuposta. Em princípio o Banco de Portugal mais não fará do que velar pela regularidade formal da actuação da instituição estrangeira, perante a lei do país de origem.