Apontamentos Sistema Financeiro (Direito Bancário)

Sistema Financeiro (Direito Bancário)

Moeda e sistema financeiro

A moeda é à partida, um bem divisível ao qual determinada sociedade atribua a qualidade de instrumento geral de troca, isto é: de bem que possa ser trocado por quaisquer outros e de bens no qual quaisquer outros possam ser permutados.

O sistema financeiro é o conjunto ordenado das entidades especializadas no tratamento do dinheiro.

A noção de sistema financeiro, avançada, é material. O Estado intervém largamente para regular o sistema financeiro, dando azo a um corpo de normas: o direito bancário institucional fazendo-o, o Estado delimita o âmbito de aplicação das próprias normas, isto é, define, para efeitos jurídicos, o que entende por sistema financeiro. Tem-se, por essa via, o sistema financeiro formal, isto é, o conjunto ordenado das entidades que o Estado entende incluir nessa noção.

Os dois sistemas tendem a coincidir: doutro modo, o Estado iria abdicar de regular entidades que, materialmente, se ocupam do dinheiro – hipótese dum sistema formal mais restrito do que material – ou iria tratar como financeiras entidades estranhas ao fenómeno subjacente, confundindo o mercado e prejudicando os operadores. Haverá porém, sempre disfunções.

O regime geral das instituições de crédito

Procurando sintetizar o sentido geral do regime geral das instituições de crédito, dir-se-á que ele visou, essencialmente quatro objectivos:

1) Receber, na ordem interna, diversas regras comunitárias;

2) Simplificar o sistema de fontes;

Recomendado para si:   Estudo de caso (famílias em contexto de mudança em Moçambique)

3) Codificar as regras existentes;

4) Introduzir soluções mais aperfeiçoadas.

O regime geral das instituições de crédito mão se limitou a simplificar as fontes bancárias institucionais, compilando regras antes dispersas nos numerosos diplomas revogados: ele introduziu um tecido normativo elaborado em função de critérios jurídico-científicos. Noutros termos: o regime geral das instituições de crédito tem um papel codificador.

Trata-se duma dimensão a entender em termos de razoabilidade uma vez que falta, no direito bancário institucional, uma ciência madura que permita maiores aprofundamentos. Mas ela existe. Para tanto, bastará atentar em três pontos:

1) A sistematização ordenada do geral para o especial;

2) A confecção de regimes gerais aplicáveis às diversas instituições de crédito e sociedades financeiras;

3) A subordinação das diversas rubricas às regras dos sectores normativos a que pertençam.