Apontamentos Regimes Económicos e as Doutrinas

Regimes Económicos e as Doutrinas

Os Regimes económicos e as doutrinas

a) Os regimes económicos

O conceito de sistema económico pode cobrir realidades muito diversas. Por um lado, as próprias estruturas em que o sistema é aplicado são profundamente diferentes entre si (pense-se na Europa, no Japão, nos Estados Unidos da América, em países da América Latina como o Brasil, em Taiwan ou na Coreia do SUL). Por outro lado, a articulação entre o poder político e a actividade económica pode fazer-se de maneiras distintas, que vão provocar diferentes modos de funcionamento do sistema, os quais podem ser designados por regimes económicos.

Segundo (Sousa Franco, 1996), No sistema capitalista podemos distinguir dois regimes económicos fundamentais:

  • Liberalismo, caracterizado por um reduzido peso do poder politico na actividade económica, que se desenrola sobretudo em obediência ao princípio da liberdade dos múltiplos sujeitos individuais;
  • Intervencionismo «lato senso», que se caracteriza pelo importante papel de ordenação e intervenção económica do poder político que, no entanto, continua a respeitar os princípios fundamentais do sistema (ou seja, a propriedade privada e a iniciativa privada).

A configuração da actividade financeira nestes dois tipos de regimes e bastante diversa. E em função disso que se costuma falar em finanças clássicas – que seriam as características do liberalismo e finanças modernas – as finanças dos Estados intervencionistas; ou, destacando apenas um dos seus caracteres definidores, finanças nébulas (as quais, em Estados politicamente liberais ou autoritários, são marcados pelo critério da não perturbação da actividade económica pela actividade financeira) ou finanças activa (dominadas pelo critério da intervenção sobre a actividade económico-social).

b) As doutrinas económicas

As grandes doutrinas acerca da sociedade inspiraram os sistemas económicos e projectam-se no entendimento de cada um dos seus aspectos, designadamente o fenómeno financeiro. As principais doutrinas que tem inspirado a ciência e a pratica social desde o sec. XIX parece-nos que podem agrupar-se em quatro grandes famílias. O Individualismo, que integra a forma mais corrente da ideologia liberal, concebe o sistema social como uma simples rede de relações entre os indivíduos e o Estado como um meio de prossecução dos fins individuais agregados contratualmente; ou pode negar 0 Estado (anarquismo). Nas concepções solidaristas, diversamente, já se entende que a solidariedade social determina a existência de relações criadoras entre as pessoas, as quais dão origem ao aparecimento de instituições com orgânicas, fins e funções próprios (institucionalizo), ou determinam 0 aparecimento de relações de cooperarão que transcendem o individualismo (corporativismo), ou visam fazer prevalecer interesses ou valores sociais na organização da sociedade (socialismos não marxistas de diversa inspiração). As doutrinas organicistas concebem a sociedade, ou 0 Estado, como dotados de entidade própria na sua organização, quer se trate de organização baseada em estratos sociais (corporativismo), quer na prevalência do Estado como forma social e entidade suprema (estatismos de diverso tipo). Enfim, os personalismos sociais encaram a organização social e do Estado como expressão de realidades que transcendem a sociedade, quer se trate das ideias – idealismo – quer se trate da matéria imaterialismo, que encontra no marxismo a sua expressão mais importante.

O individualismo liberal inspira, evidentemente, o sistema da economia de mercado, enquanto o marxismo constitui a principal fonte de inspiração dos colectivismos ainda existentes no mundo. Para além destes dois tipos, outros modelos ideais de sistemas existem (o cooperativismo, o socialismo autogestionário, a social democracia avançada, o comunitarismo terceiro-mundista, na linha do solidarismo; o corporativismo, o nazismo, na linha organicista, etc.). Mas nenhum deles se concretizou em sistemas dominantes na organização concreta das sociedades dos nossos dias; por isso os pomos de lado (sem excluir que possam vir a inspirar sistemas económicos novos). O modelo doutrinário do sistema de economia de mercado pode designar-se por capitalismo, o da economia integralmente planeada (planificação, em sentido próprio) por colectivismo, forma de socialismo alternativa a social-democracia (que e apenas uma politica correctiva do capitalismo, assente na justiça e na concertação sociais). E no âmbito deles que as doutrinas podem inspirar as políticas e as práticas sociais ou determinar a configuração de regimes económicos concretos.

O Liberalismo e as Finanças Neutras

a) Caracterização geral

A primeira fase do regime capitalista, inspirada pelo pensamento da escola clássica e dominada pela necessidade de consolidar um crescimento assente na liberdade económica das empresas, consumidores e detentores de factores de produção, e na economia privada, corresponde ao modelo doutrinário das financias liberais e ao modelo pratico das finanças neutras.

Distinguiremos quatro perspectivas fundamentais: o lugar e função das finanças públicas; as suas relações com a economia privada; as instituições jurídicopolíticas; e a configuração dos instrumentos financeiros.

b) Lugar e função das finanças públicas

A este respeito o pensamento e a prática das finanças liberais são dominados por quatro princípios essenciais.

Todos eles decorrem de as finanças clássicas corresponderem a fase do puro liberalismo económico e reflectirem as suas necessidades e preocupações, designadamente a restrição do papel do Estado e a actuação da iniciativa privada como instrumento fundamental de progresso na actividade económica. As modernas teorias neoclássicas e marginalistas vieram, alias, retomar em muitos pontos este tipo de análise (bem como os monetaristas e a escola financeira da «escolha publica»).

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A privatização da economia

A primeira grande característica do modelo e a regra da privatização da economia, entendendo-se que ao Estado apenas compete criar as condições que permitam a sociedade manter-se organizada e estável, a propriedade privada defender-se e a iniciativa privada prosperar. No quadro liberal, ao Estado cumpre estritamente remeter-se a funções
como a defesa, segurança, administração geral e manutenção da ordem; ou apenas a outros serviços que não interessem a iniciativa privada, que detém o capital e toma todas as grandes decisões relativas a produção, ao consumo e a repartição. Economia privada, administração e autoridade públicas: eis a regra de ouro.

Sector público reduzido

Por esta razão, o sector publico e reduzido substancialmente em relação a anteriores períodos históricos, desfazendo-se o Estado de muitas actividades que ate ai desenvolvia. Geralmente os sectores públicos no liberalismo não iam além dos 10 a 15 por cento do produto nacional.

Entendendo que era a iniciativa privada que devia deixar-se a prossecução do bem-estar geral, nomeadamente no domínio produtivo, o Estado abandonou ate actividades produtivas que tradicionalmente vinha exercendo e reduziu o seu património, que aumentará durante o mercantilismo.

O princípio do mínimo

Critério prático de dimensão ideal da actividade económica pública perfila-se como fundamental o princípio do mínimo. Segundo ele, qualitativa e quantitativamente, a actividade financeira deve reduzir-se ao mínimo imprescindível, absorvendo a menor parcela possível do rendimento nacional.

A simplicidade das finanças públicas

Da exiguidade das suas funções decorre, pois, uma extrema simplicidade da administração financeira dos seus instrumentos. Ela cobre apenas a administração tradicional, de uma maneira uniforme e homogénea, não se justificando então a existência de empresas públicas, de administrações autónomas ou complexos regimes de especializarão financeira. Administração central (federal ou estadual) e local, com fun~6es c1aras e delimitadas e instrumentos simples e uniformes, eis quanto basta para as fun~6es financeiras. E isto e acentuado pelo carácter racionalista, uniformizador e universalista do pensamento liberal.

c) Relações entre actividade financeira e economia privada

Este domínio, que decorre do anterior e com ele integra a caracterização sócio económica das finanças públicas, pode ser sintetizado em três ideias simples.

1. Separarão entre finanças e economia

A primeira e que – no plano teórico como no plano pratico a separação entre finanças e economia e radical. Separação científica: a ciência das finanças, dominada por princípios opostos, mais jurídico-administrativa e politica que económico-social, e autonomizada de raiz em relação a ciência económica, mais económico-social. Separação no plano dos seus princípios inspiradores, que são – como viu – opostos. Quando há autores que tratam as finanças públicas integrando-as numa teoria geral da economia – e o caso, antes de mais, de WICKS ELL -, então as finanças c1assicas «cientifica» estão caminhando para o fim (o qual, note-se, corresponde a um esforço de integração, que já encontramos nas obras de ADAM SMITH e RICARDO).

Separação, também, entre a gestão financeiros a actividade económica, entre os instrumentos financeiros e a actividade dos particulares que com eles se relacionam.

2. A neutralidade das finanças

Com mais profundidade, o critério que essencialmente preside a relação entre actividade financeira e actividade económica geral e o da neutralidade. Quer isto dizer que a actividade financeira deve ser organizada de forma a não perturbar (ou perturbar no mínimo) a actuação livre dos sujeitos económicos.

Da ideia de neutralidade derivam duas consequências:

  • A actividade financeira deve decorrer de forma que não cause distorções da actividade económica privada (deve «deixar a economia como estava antes» de pagar o imposto ou suportar a despesa, ou o mais perto possível…);
  • As instituições e actividade financeira não devem propor-se qualquer finalidade de alteração ou comando da actividade económica privada (a única «politica financeira» e que não deve haver politicas financeiras, no sentido intervencionista e voluntarista).

3. Abstenção económica do Estado

O Estado tendera então a não exercer funções de regulamentação e intervenção sobre a actividade económica, para deixar agir ‘espontaneamente a livre concorrência. Toda a sua orientação económica e dominada pela preocupação de não modificar o comportamento normal dos sujeitos económicos privados, abstendo-se quanto possível de interferir sobre eles ao desenrolar o seu comportamento económico próprio (actividade financeira).

d) Estruturação jurídico-política das finanças

Dado o papel fundamental de garantia que cabe as instituições financeiras e o modelo de Estado demoliberal em que as finanças liberais se situam, são essenciais os caracteres institucionais das finanças e enorme a sua, importância científica e prática. Acentuemos em quais aspectos principais.

1. Importância da participação democrática parlamentar na actividade financeira

A actividade financeira e uma actividade que por essência e regulada normativamente, decidida na aplicação concreta (orçamento), controlada na execução e objecto de prestação de contas por parte do Governo: nisto tudo, cabe papel primordial a instituição parlamentar, primeiro como defensora dos cidadãos, depois também como sua representante. A existência do sufrágio censitário limita esta participação aos proprietários, ate a lenta adopção do sufrágio universal (sufragismo, etc.). E o carácter essencialmente representativo limita as formas de participação directa dos cidadãos (acção popular, referendo, v.g., que nos últimos anos se difundem e ganham vigor teórico e doutrinário).

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2. A actividade financeira e os direitos do homem

A actividade financeira decorre constantemente no âmbito da arbitragem entre o poder público e o direito privado; dai que, para os liberais, ponha em causa direitos fundamentais, designadamente o direito de propriedade (concebido como direito fundamental, não como mero «direito económico e social»).

3. Princípio da legalidade

Dos dois anteriores fundamentos decorre o entendimento estrito do princípio da legalidade, tanto como garantia dos cidadãos – proprietários como enquanto reserva de competência parlamentar. Do mesmo passo, deles provem a natureza estrita do próprio orçamento e a aplicação rigorosa e com o mínimo de limitações das regras orçamentais.

e) Configuração dos instrumentos financeiros

Dos princípios do liberalismo económico e político, no âmbito de uma estrutura capitalista amadurecida ou em crescimento, decorre uma certa configuração dos instrumentos financeiros. Qual?

1. A importância primordial do imposto

O imposto e a receita típica do liberalismo: pode mesmo falar-se do período das finanças clássicas como o tempo das finanças tributárias.

O peso do imposto explica-se por diversos factores: redução do património do Estado; aumento da importância da riqueza mobiliária no conjunto do rendimento nacional, acompanhado da abstenção do Estado neste domínio; e ainda a generalização da ideia da «contribuição» como dever de cidadania, consentido livre mente pelo Parlamento.

2. 0 Equilíbrio orçamental

O equilíbrio orçamental aparece como 0 ultimo grande princípio das finanças liberais.

Para os clássicos, «equilíbrio orçamental» significa que as despensas totais devem ser cobertas pelas receitas normais ou rendimentos do Estado; ou sejam, os impostos e as receitas patrimoniais que ainda existam – excepcionando-se assim 0 recurso aos empréstimos, que só era possível numa situação de guerra ou calamidade pública (como recursos de «finanças extraordinárias»).

A ideia – base era a de que, sempre que existisse um défice, o Estado iria recorrer ou a empréstimos ou a criação de moeda; tal recurso tinha consequências negativas, porque representava um desvio para o sector público de aforro do sector privado, único que se entendia ser produtivo, e porque abria um processo inflacionista, pelo excesso de emissão de moeda, bem como poderia conduzir o Estado ate uma situação de bancarrota (impossibilidade de cumprir os seus compromissos). É evidente que o equilíbrio, assim entendido, limita também o crescimento do sector público – pois os parlamentos têm naturais limitações quanto ao nível máximo de impostos que podem votar; e o crédito esta vedado, como ilegítima absorção pelos cidadãos presentes dos impostos que, no futuro, outros cidadãos terão de suportar para pagar as dívidas herdadas.

Outro princípio fundamental que preside ao relacionamento entre o Estado e a actividade económica é, naturalmente, o da abstenção.

Para que se possa atingir a maximização no valor da empresa, três decisões financeiras devem ser tomadas: investimento, financiamento e dividendos. Expresso de outra forma pode-se dizer que maximizaremos o valor da empresa à medida que otimizarmos as decisões de investimento, financiamento e dividendos, podendo ainda
ser adicionada a decisão de capital de giro.

V = F (I, F, D)

O objetivo da administração financeira em um contexto inflacionário é perfeitamente compatível e conciliável com o conceito até então expostos desde que apropriadamente definidos os seguintes itens:

a) Lucro por ação: o lucro contábil apresentado nas demonstrações financeiras convencionais é drasticamente distorcido pela inflação. Os ajustes das demonstrações financeiras para o impacto da inflação tal como preconizado na legislação brasileira é no mínimo parcial;

b) Risco inflacionário: quando nos referíamos ao ajuste do fluxo de resultados, argumentávamos sobre a necessidade de se ajustar para o risco. Esse risco normalmente é entendido como o risco do negócio ou operacional ligado este à estrutura dos ativos da empresa, bem como do risco financeiro, ligado este à estrutura de capital ou grau de alavancagem da empresa. Em um contexto inflacionário, precisamos estar atentos, para a presença de mais um componente do risco, qual seja o inflacionário. Por este entendemos o risco que uma inflação futura poderá ter sobre o fluxo de lucro da empresa.

Em um contexto inflacionário, o objetivo da administração financeira deve ser o da maximização do valor da empresa, porém dentro de uma nova conceituação, qual seja a da “manutenção da substância patrimonial” da empresa. Por esse conceito entende-se também a manutenção em termos reais de capacidade de geração contínua de recursos. Esse conceito é mais amplo que a simples manutenção do poder de compra do patrimônio líquido da empresa.