O erro moral ou de valoração do art. 17º CP não relva por si mesmo, como nos termos do art. 16º/1 CP. A consequência não é automática, há uma relevância mais exigente: tem de ser ainda filtrada por um critério de censurabilidade.
Assim, tem-se de ver se aquele erro de valoração, se aquele erro moral, é um erro censurável ou um erro não censurável. Ou seja, se era um erro censurável, porque era um erro evitável, e consoante um caso ou outro, assim a consequência, desta forma:
- Se o erro era um erro inevitável, não censurável, a culpa será excluída nos termos do art. 17º/1 CP;
- Se, pelo contrário, for um erro censurável, porque era um erro evitável, aí o agente responde pelo crime doloso que cometeu, podendo a pena beneficiar de uma atenuação especial e facultativa (art. 17º/2 CP).
Relativamente ao art. 16º/1 CP pode-se esquematizar da seguinte maneira:
- Erro sobre elementos (de facto) do tipo:
1) Erro sobre o objecto:
- a) Desvio no processo causal:
– Essencial;
– Não essencial.
- b) Erro sobre a eficácia do processo (a “aberratio ictus”)
2) Erro sobre as qualidades do autor;
3) Erro sobre o processo causal;
4) Erro sobre os elementos acessórios.
- Erro sobre os elementos normativos:
1) Erro sobre qualidades normativas do autor;
2) Erro sobre qualidades normativas do objecto:
- a) Extensão do conceito normativo
III. Erro sobre proibições
1) Erro sobre a existência de proibições;
2) Erro sobre a extensão de proibições.
No art. 16º/1 CP encontram-se várias proposições:
- O erro sobre elementos de facto do tipo;
- O erro sobre elementos normativos de um tipo legal;
- O erro sobre proibições cujo conhecimento seja razoavelmente indispensável o agente ter para tomar consciência da ilicitude do facto.
Todas estas circunstâncias, a estarem presentes, têm como consequência nos termos do art. 16º/1 CP a exclusão do dolo. No art. 16º/3 CP ressalva-se a punibilidade por negligência nos termos gerais.