Apontamentos Punibilidade

Punibilidade

Para além de o facto ter consistido numa acção típica, ilícita e culposa, é ainda preciso que seja punível.

Então chega-se à conclusão que por vezes existem determinados factos praticados no seio de acções penalmente relevantes, típicas, ilícitas culposas, mas contudo os agentes não são punidos. E porque é que não há punibilidade em sentido estrito?

  • Ou porque não se verificam condições objectivas de punibilidade;
  • Ou então porque se trata de uma isenção material, no caso de desistência;
  • Ou porque se trata de uma causa pessoal de isenção de pena.

Porque é que se fala numa subsunção progressiva?

Porque quando se analisa a responsabilidade jurídico-penal de alguém, tem-se de analisar detalhadamente todas estas categorias.

Ainda que intuitivamente se possa dar automaticamente a resposta, tem-se de percorrer estas etapas porque, por hipótese, se chegar à conclusão que aquele comportamento não foi dominado nem tão pouco era dominável pela vontade humana, imediatamente se nega a responsabilidade criminal do agente.

Os tipos, a não ser quando a lei expressamente o diga, são sempre dolosos.

O estudo analítico do crime, da teoria da infracção, vai permitir:

  • Por um lado, fazer uma aplicação certa, segura e uniforme da lei penal;
  • Por outro lado, vai ter uma vocação de subsunção progressiva.

Mas se hoje, entende-se que o crime é uma acção típica, ilícita, culposa e punível, esta tripartição entre tipicidade, ilicitude e culpa é uma conquista dogmática da Escola Clássica. E à Escola Clássica segue-se cronologicamente a Escola Neo-clássica, e a esta segue-se a Escola Finalista.

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Todas estas escolas teorizam o crime tripartindo-o, dizendo que era uma acção típica, ilícita e culposa. Agora, o que cada uma destas escolas considerava como integrante de cada uma destas categorias analíticas é que diverge.

Escola Clássica:

  • Beling/Van Listz;
  • Acção – naturalista (acção natural);
  •  Tipicidade – correspondência meramente externa, sem consideração por quaisquer juízos de valor; só elementos objectivos e descritivos;
  • Ilicitude – formal;
  • Culpa – psicológica (inserção de todos os elementos subjectivos – dolo e negligência).
  • Criticas – os factos penalmente relevantes com negligência e os comportamentos omissos.

Escola Neo-clássica:

  • Prof. Figueiredo Dias;
  • Acção – negação de valores;
  • Tipicidade – o tipo tem também elementos normativos e determinados crimes têm também na sua tipicidade elementos subjectivos;
  • Ilicitude – material;
  1. a) Permite graduar-se o conceito de ilicitude;
  2. b) Permite a descoberta ou a formação de causas de justificação.

– Culpa – censurabilidade: pressupostos da culpa – capacidade de culpa, consciência da ilicitude, exigibilidade;

– Os conceitos de acção social e a posição de Figueiredo Dias, renúncia a um particular conceito de acção e os conceitos de:

  1. a) Tipo indiciador;
  2. b) Tipo justificador ou tipo do dolo negativo;

– A teoria dos elementos negativos do tipo.

Escola finalista:

  • Wessel;
  • Acção – final;
  • Tipicidade – o dolo é um elemento subjectivo geral dos tipos;
  • Ilicitude – conceito de ilicitude pessoal – o desvalor da acção e do resultado;
  • Culpa – normativa; elementos da culpa.
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Todos estes sistemas partem duma análise quadripartida do crime, como acção típica, ilícita e culposa.