Princípios constitucionais sobre o poder administrativo
1. Enumeração
O primeiro de entre eles é o Princípio da Prossecução do Interesse Público: este é um princípio motor da Administração Pública. A Administração actua, move-se, funciona para prosseguir o interesse público. O interesse público é o seu único fim.
Surgem mais dois princípios: o princípio da legalidade, que manda à Administração obedecer à lei, e o princípio do respeito pelos direitos e interesses legítimos dos particulares, que obriga a Administração a não violar as situações juridicamente protegidas dos administrados
A Administração Pública é muitas vezes investida pela lei de uma liberdade de decisão, que se denomina tradicionalmente de poder discricionário da Administração.
1.1. O Princípio da Prossecução do Interesse Público
Dele se faz eco o art. 266º/1 CRP, e o art. 5º CPA.
O “interesse público” é o interesse colectivo, é o interesse geral de uma determinada comunidade, é o bem-comum.
A noção interesse público traduz uma exigência – a exigência de satisfação das necessidades colectivas. Pode-se distinguir o interesse público primário dos interesses públicos secundários: O interesse público primário, é aquele cuja definição compete aos órgãos governativos do Estado, no desempenho das funções política e legislativa; os interesses públicos secundários, são aqueles cuja definição é feita pelo legislador, mas cuja a satisfação cabe à Administração Pública no desempenho da função administrativa.
Este princípio tem numerosas consequências práticas, das quais importa citar as mais importantes:
a) Só a lei pode definir os interesses públicos a cargo da Administração: não pode ser a administração a defini-los.
b) Em todos os casos em que a lei não define de forma complexa e exaustiva o interesse público, compete à Administração interpretá-lo, dentro dos limites em que o tenha definido.
c) A noção de interesse público é uma noção de conteúdo variável. Não é possível definir o interesse público de uma forma rígida e inflexível
d) Definido o interesse público pela lei, a sua prossecução pela Administração é obrigatória.
e) O interesse público delimita a capacidade jurídica das pessoas colectivas públicas e a competência dos respectivos órgãos: é o chamado princípio da especialidade, também aplicável a pessoas colectivas públicas.
f) Só o interesse público definido por lei pode constituir motivo principalmente determinado de qualquer acto administrativo. Assim, se um órgão da administração praticar um acto administrativo que não tenha por motivo principalmente determinante, o interesse público posto por lei a seu cargo, esse acto estará viciado por desvio de poder, e por isso será um acto ilegal, como tal anulável contenciosamente.
g) A prossecução de interesses privados em vez de interesse público, por parte de qualquer órgão ou agente administrativo no exercício das suas funções, constitui corrupção e como tal acarreta todo um conjunto de sanções, quer administrativas, quer penais, para quem assim proceder.
h) A obrigação de prosseguir o interesse público exige da Administração Pública que adopte em relação a cada caso concreto as melhores soluções possíveis, do ponto de vista administrativo (técnico e financeiro): é o chamado dever de boa administração.
1.2. O “Dever de Boa Administração”
O princípio da prossecução do interesse público, constitucionalmente consagrado, implica além do mais a exigência de um dever de boa administração.
O dever de boa administração é, pois, um dever imperfeito. Mas existe, apesar disso, como dever jurídico. Na verdade:
a) Há vários aspectos em que esse dever assume uma certa expressão jurídica: existem recursos graciosos, que são garantias dos particulares, os quais podem ter como fundamento vícios de mérito do acto administrativo.
b) A violação, por qualquer funcionário público, dos chamados deveres de zelo e aplicação constitui infracção disciplinar, e leva à imposição de sanções disciplinares ao funcionário responsável.
c) Responsabilidade civil da Administração, no caso de um órgão ou agente administrativo praticar um acto ilícito e culposo de que resultam prejuízos para terceiros.
1.3. O Princípio da Legalidade
Este princípio é sem dúvida, um dos mais importantes Princípios Gerais de Direito aplicáveis à Administração Pública, e que aliás, se encontra consagrado como princípio geral de Direito Administrativo antes mesmo que a Constituição, o mencionasse explicitamente (art. 266º/2 CRP e art. 124º/1-d CPA).
Os órgãos e agentes da Administração Pública só podem agir no exercício das suas funções com fundamento na lei e dentro dos limites por ela impostos.
O princípio da legalidade aparece definido de uma forma positiva. Diz-se que a Administração Pública deve ou não deve fazer, e não apenas aquilo que ela está proibida de fazer.
O princípio da legalidade, cobre e abarca todos os aspectos da actividade administrativa, e não apenas aqueles que possam consistir na lesão de direitos ou interesses dos particulares.
A lei não é apenas um limite à actuação da Administração é também o fundamento da acção administrativa.
A regra geral, não é o princípio da liberdade, é o princípio da competência. Segundo o princípio da liberdade, pode fazer-se tudo aquilo que a lei não proíbe; segundo o princípio da competência, pode fazer-se apenas aquilo que a lei permite.
1.4. O Princípio da Igualdade
Vem consagrado no art. 13º e 266º/2 CRP, obriga a Administração Pública a tratar igualmente os cidadãos que se encontram em situação objectivamente idêntica e desigualmente aqueles cuja situação for objectivamente diversa. O art. 124º/1-d do CPA, tem o objectivo de possibilitar a verificação do respeito por essa obrigação.
1.5. O Princípio da Boa Fé
Consagrado no art. 6º-A do CPA, não apresenta especificidade no que respeita à sua aplicação à Administração Pública. Sobressaem, porém, os dois limites negativos que ele coloca à actividade administrativa pública:
a) A Administração Pública não deve atraiçoar a confiança que os particulares interessados puseram num certo comportamento seu;
b) A Administração Pública também não deve iniciar o procedimento legalmente previsto para alcançar um certo objectivo com o propósito de atingir um objectivo diverso, ainda que de interesse público.
2. Evolução Histórica
Na actualidade e no Direito português, são duas as funções do princípio da legalidade.
a) Por um lado, ele tem a função de assegurar o primado do poder legislativo sobre o poder administrativo;
b) Por outro lado, desempenha também a função de garantir os direitos e interesses legítimos dos particulares.