Salvo quando a lei expressamente o disser, apenas as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade jurídico-criminal.
Portanto, só existe responsabilidade jurídico-penal das pessoas colectivas quando a lei expressamente o determinar. É o que preceitua o art. 11º CP.
Fundamentalmente tem-se acentuado o carácter pessoal da responsabilidade criminal com base em duas ideias:
Por um lado, Füerbach vem dizer que as pessoas colectivas são incapazes de agir. E isto porque as pessoas colectivas estão dominadas e só têm capacidade de para agir de harmonia com a especificidade do fim.
Neste sentido, as pessoas colectivas não podem agir como as pessoas singulares. Se o fim das pessoas colectivas tem de ser um fim legítimo, então elas só têm capacidade de agir legitimamente, porque senão eram nulas por contrariedade à lei, à ordem pública e aos bons costumes.
Por outro lado, Savigny tem afirmado também a ideia de que não existe responsabilidade penal das pessoas colectivas, acentuando já não a ideia de incapacidade de agir, mas acentuando a ideia da incapacidade de culpa.
A culpa é um juízo individualizado de censura feita pela ordem jurídica e que se dirige a uma pessoa pela prática de um facto ilícito. E naquilo que no juízo de censura se reprova ao agente é precisamente o facto dessa pessoa, tendo capacidade e possibilidade de se decidir de forma diferente, de se decidir pelo direito, ter-se decidido pelo torto, ter-se decidido pelo ilícito.
Neste sentido, uma vez que as pessoas colectivas não têm uma vontade própria real, têm só uma vontade fictícia. Daí a insusceptibilidade de culpabilizar as pessoas colectivas.