Apontamentos Princípio da Motivação

Princípio da Motivação

Princípio da Motivação

O mais importante de salientar é que esse princípio se constitui muito importante para as edições dos actos administrativos e para que a administração seja transparente, pois o Poder Público deve observá-lo independente de ser um princípio constitucional explícito e de estar presente na legislação infraconstitucional.

Os actos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I – neguem, limitem ou afectem direitos ou interesses;
II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III – decidam processos administrativos de concurso ou selecção pública;
IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licito;
V – decidam recursos administrativos;
VI – decorram de reexame de ofício;
VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou validação de ato administrativo.

A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do acto.

Não há transparência na gestão pública se não houver uma correcta motivação dos actos administrativos, sendo essencial e indispensável para a Administração Pública. Neste sentido, para que haja transparência na gestão pública tem que haver motivação dos actos da administração pública, a qual tem que justificar os actos por ela emanados de fato e de direito, indicando o motivo de suas decisões.

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