Apontamentos Princípio da Administração Supletiva da Justiça Penal (art. 5º/1-e CP)

Princípio da Administração Supletiva da Justiça Penal (art. 5º/1-e CP)

Admite que o Estado português julgue um criminoso que tenha cometido um crime no seu país de origem contra um cidadão desse país e fuja para Portugal. Pressupostos:

  • Que o agente se encontre em Portugal;
  • A extradição seja pedida;
  • Seja possível a extradição mas não seja admitida.

O art. 6º define as condições gerais de aplicação da lei penal portuguesa a factos cometidos por estrangeiros:

  • Princípio de que ninguém pode ser responsabilizado por um facto mais do que uma vez (art. 29º CRP);
  • Art. 6º/2 CRP, depois de ver que lei penal é competente, tem-se que ter em atenção a lei do lugar onde o facto foi cometido, e mais favorável, mas que puna o facto.

As condições no art. 6º/2 CP não funciona quando está em causa o princípio da protecção dos interesses nacionais (art. 6º/3 CP).

Nullum crimen nulla poena sine lege previa

O art. 6º CP só tem conexão com o art. 4º CP e com os princípios da universalidade/protecção de interesses nacionais e nacionalidade.

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