Apontamentos Pressupostos processuais

Pressupostos processuais

1. Conceito

Os “pressupostos processuais” são as condições de interposição do recurso, isto é, as exigências que a lei faz para que o recurso possa ser admitido.

Importa não confundir condições de interposição, ou pressupostos processuais, com condições de provimento:

  • As condições de interposição, ou pressupostos processuais, são os requisitos que têm de verificar-se para que o Tribunal possa entrar a conhecer do fundo da causa;
  • As condições de provimento são aquelas que têm de verificar-se para que o Tribunal, conhecendo do fundo da causa, possa dar razão ao recorrente.

2. Competência do Tribunal

O principal factor determinante da competência dos Tribunais Administrativos no âmbito dos recursos contenciosos é a categoria do autor do acto recorrido. A natureza da questão controvertida passou a constituir também factor relevante em 1996, tendo passado a existir um Tribunal Central Administrativo que, no âmbito do recurso contencioso, possui competência especializada em função da matéria, nas questões relativas ao funcionalismo público.

  • Competência do Supremo Tribunal Administrativo (art. 26º/1-c ETAF);
  • Competência do Tribunal Central Administrativo (art. 40º-b ETAF). Dos recursos de actos administrativos ou em matéria administrativa praticados pelo Governo, seus membros, Ministros da República e Provedor de Justiça, todos quando relativos ao funcionalismo público, pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e seus membros, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, pelos Chefes de Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas, pelos órgãos colegiais de que algum faça parte, com excepção do Conselho Superior de Defesa Nacional, bem como por outros órgãos centrais independentes ou superiores do Estado de categoria mais elevada que a de director-geral;
  • Competência dos Tribunais Administrativos de círculo (art. 51º/1-a – d2):

a) Dos recursos de actos administrativos dos directores-gerais e de outras autoridades da administração central, ainda que praticados por delegação de membros do Governo;

Recomendado para si:   Crimes Simples ou Básicos; Crimes Qualificados; Crimes Privilegiados

a’) Dos recursos de actos administrativos de órgãos das Forças Armadas para cujo conhecimento não sejam competentes o Supremo Tribunal Administrativo e o Tribunal Central Administrativo;

a”) Dos recursos de actos administrativos de governadores civis e de assembleias distritais;

b) Dos recursos de actos administrativos dos órgãos de serviços públicos dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa;

c) Dos recursos de actos administrativos dos órgãos da administração pública regional ou local e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

d) Dos recursos de actos administrativos dos concessionários;

d1) Dos recursos de actos administrativos dos órgãos de associações públicas;

d2) Dos recursos de actos de que resultem conflitos de atribuições que envolvam órgãos de pessoas colectivas públicas diferentes;

Determinação da competência territorial (art. 52º ETAF), o Tribunal Administrativo de círculo territorialmente competente é o da residência habitual ou sede do recorrente.

Regime de incompetência do Tribunal (art. 4º LPTA), a circunstância de o pedido ser dirigido ao Tribunal Administrativo incompetente não determina a perda do prazo de recurso e, se a incompetência for apenas em razão do território, o processo é oficiosamente remetido ao Tribunal competente.