a) A actuação económica do Estado
1. O Estado pode, porém, desenvolver ele próprio – como «forma» política da sociedade – uma actividade de sujeito económico colectivo ou social. Sabemos de sistemas sociais em que todas as necessidades económicas, em sociedades primitivas ou integralmente socialistas, são satisfeitas pela própria sociedade política (que terá, para uns, necessidades próprias, como organismo que e; que apenas «interpreta» necessidades individuais; ou que actua num e noutro plano).
2. Todos sabemos que há serviços que o Estado e só ele podem prestar numa sociedade evoluída: a administração da justiça, a defesa e a segurança a interna, certas zonas de administração civil. Para tanto, ele haverá de dispor de bens, de utilizar meios de financiamento, de remunerar o trabalho e outros factores produtivos.
Mas sabemos igualmente que há serviços que o Estado, por razões diversas chamou a Se prestar (embora pudesse não fazer; e o faça nuns países e não em outros): dos correios e telecomunicações, de certas modalidades de crédito da rádio e televisão e certos países (por vezes em concorrência com os particulares).
É fácil! Compreender a atribuição de carácter intrinsecamente económico a produção deste tipo de bens (coisas como serviços) pelo Estado; já será, contudo, mais difícil compreender O carácter económico da polícia ou da defesa nacional, por exemplo. Contudo, também eles constituem serviços, «pagos» pela colectividade, por via dos impostos (ou das taxas); e ao presta-los, o Estado suporta custos, formulando decisões acerca da afectação de bens económicos raros a fins específicos de carácter social.
Nestas situações, que poderemos designar por actuação económica em sentido próprio, o Estado age por si mesmo como sujeito ou agente económico, formulando escolhas ou opções económicas no interesse da comunidade (ou da sua maquina ou aparelho estadual).