Apontamentos Poder e a Economia: Ordenação, Intervenção e Actuação

Poder e a Economia: Ordenação, Intervenção e Actuação

Poder e a Economia: Ordenação, Intervenção e Actuação

Económica “Noções prévias”

Vejamos então quais os principais tipos de relações entre o poder político – podem tomar como sua forma protótipos de organização o Estado, sem prejuízo do que adianta se dirá – e a actividade económica, entendida como o processo orgânico de satisfação de necessidades humanas mediante a afetação de bens materiais raros a fins alternativos (individuais ou sociais; privados, comunitários ou públicos).

Sendo assim, essa relação pode ser de três tipos principais: a ordenação económica, a intervenção económica e a actuação económica publica.

Vejamo-las sucessivamente.

A ordenação Económica

1°. Cabe aos poderes públicos estabelecer os quadros gerais em que toda a actividade económica tem de se desenvolver (por mais liberal que seja a sua filosofia económica e social): da constituição económica e da legislação económica. As próprias directivas e decisões concretas da administração económica; A máquina político-administrativa, em larga parte, procede assim a definição do enquadramento da vida económica, designadamente de natureza jurídica e social; assim estrutura a actividade económica e condiciona a actuação dos sujeitos económicos. (Vital Morreira, 1973)

2°. Um primeiro aspecto desta ordenação resulta normalmente da definição e execução de uma doutrina ou político económico-social seguido pelo estado: abstencionista, liberal, socialista a, comunista. A doutrina económica do estado explícita ou implícita, constitui uma primeira forma de ordenação genérica da actividade económica e social, a qual há-de conformar-se as suas actuações políticas e as dos sujeitos privados. (Vital Morreira, 1973)

3°. As doutrinas e políticas económicas de índole geral podem especificar-se, tanto em normas como numa prática jurídico-política (com a qual estão, alias, interdependentes). Então formulam-se princípios gerais, aos quais deve obedecer toda a vida económico-social, e também a produção e normas jurídicas ou as situações e relações jurídicas a ela pertinentes. Este conjunto de disposições fundamentais, pode designar-se por constituição económica. (Debates entre as interpretações liberais e as interpretações dirigistas da constituição de 1933)

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4°. O Estado pode ainda, ao abrigo da sua função ordenadora da vida económica, definir normas gerais, que não demarcam já os quadros fundamentais de toda a vida económica, mas a eles se subordinam, seja para toda a actividade económica, seja para certos sectores, tipos de actividade ou de relações económico-sociais gerais e permanentes antes referidos, regulando de forma directa, por exemplo, um sector, um tipo ou uma área de actividade: será legislação ou regulamentação económica.

A intervenção económica

1°. Segundo (Sousa Franco, 1996), não se esgota, aqui a relação entre político e a actividade económica. Um outro modelo e o que visa alterar concretamente o que seria a actividade livre e norma dos sujeitos económicos. Assim, suponhamos que o Estado considera indesejável que se produzam mais tecidos de fibras sintéticas: poderá evitar que abram mais fabricas, poderá baixar os preços dos têxteis, levando algumas unidades a falência e outras a retraírem a produção, podem restringir o crédito ao sector, poderá fixar quotas de mercado ou limitar por contingente a produção de cada fábrica ou empresa.

2°. Este tipo de comportamento que se designará, em sentido próprio, por intervenção económica do Estado a qual tem como forma mais racionalizada a política económica. Ela pode ser directa ou indirecta, e representa a relação mais flexível, diversificada e variada entre o Estado e a actividade económica. O que a caracteriza é que o Estado visa alterar o comportamento dos produtores ou dos consumidores (em suma, dos sujeitos económicos) que dispõem de uma certa margem de liberdade: a intervenção estadual tenta modificar a forma natural como esses agentes actuariam, de modo genérico (teremos então politicas económicas) ou em termos casuísticos (por acuações individualizadas).

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A actuação económica do Estado

1°. O estado pode, porém, desenvolver ele próprio – como forma política da sociedade – uma actividade de sujeito económico colectivos ou social. Sabemos de sistemas sociais em que todas as necessidades económicas, em sociedades primitivas ou integralmente socialistas, são satisfeitas pelas próprias sociedades políticas (que terá, para uns, necessidades próprias, como organismo que é; que apenas “interpreta” necessidades individuais; ou que actuam num e noutro plano). (Sousa Franco, 1996)

2°. Todos sabemos que há serviços que o Estado e só ele podem prestar numa sociedade evoluída: a administração da justiça, a defesa e a segurança interna, certas zonas de administração civil. Para tanto, ele haverá de dispor de bens, de utilizar meios de financiamento, de remunerar o trabalho e outros factores produtivos.

Mas sabemos igualmente que há serviços que o estado, por razões diversas chamou a se prestar (embora pudesse não fazer. E o faça nuns países e não em outros): dos correios e telecomunicações, de certas modalidades de crédito, da rádio e televisão e certos países (por vezes em concorrência com os particulares).

Também estes bens e serviços tem uma natureza económica bem evidente. O Estado, ao produzi-los, é um produtor como outro qualquer: quer seja monopolista, quer se integre num esquema concorrencial, quer aja em regime de preços livres, quer se socorra de preços dirigidos; tanto se tiver organizações de tipo empresarial, como se sujeitar a critérios, as vezes pouco económicos, de gestão dos serviços públicos com caracter estritamente politico.

Nestas situações, que poderemos designar por actuação económica em sentido próprio, o estado age por si mesmo como sujeito ou agente económico, formulando escolhas ou opções económicas no interesse da comunidade (ou da sua maquina ou aparelho estadual).