Primeiro que tudo, é obrigatória a referência à legislação deste assunto, sem esquecer a referida no ponto 2. Assim, quando falamos da realização de planos municipais, temos de conhecer:
Lei no 48/98, de 11 de Agosto – “Estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo” nomeadamente:
Artigo 9o – Caracterização dos instrumentos de gestão territorial
(…)
2 – São instrumentos de planeamento territorial os planos municipais de ordenamento do território, que compreendem as seguintes figuras:
a) O plano director municipal, (…);
b) O plano de urbanização, que desenvolve, em especial, a qualificação do solo urbano;
(…)
Artigo 35o – Legislação complementar
1 – No prazo de um ano serão aprovados os diplomas legais complementares que definirão:
a) O regime jurídico do programa nacional da política de ordenamento do território;
b) O regime jurídico dos planos intermunicipais de ordenamento do território,
c) As alterações aos regimes aplicáveis à elaboração, aprovação, execução, avaliação e revisão dos planos regionais de ordenamento do território, dos planos municipais de ordenamento do território e dos planos especiais de ordenamento do território.
2 – No mesmo prazo serão ainda aprovados os diplomas legais complementares que definirão:
a) O regime dos instrumentos de política de solos, destinado a proporcionar as adequadas condições para a elaboração, desenvolvimento e execução dos instrumentos de planeamento territorial;
b) O regime dos instrumentos de transformação da estrutura fundiária, da iniciativa da Administração Pública, necessários à execução dos instrumentos de planeamento territorial.
Decreto-lei no 380/99 de 22 de Setembro – “Estabelecidas as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo pela Lei no48/98, de 11 de Agosto, procede-se, dentro do prazo de um ano estabelecido no artigo 35o da mesma, à concretização do programa de acção legislativa complementar, definindo-se o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.
Note-se que este plano é de 1993, logo regeu-se pelo Decreto-lei no 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-lei no 211/92, de 8 de Outubro.