Apontamentos Pessoas Singulares

Pessoas Singulares

Pessoas singulares e começo da personalidade

A categoria da pessoa singular é própria do homem. No que toca à personalidade, o Ordenamento Jurídico português, sobretudo a Constituição, no art. 13º/2, não admite qualquer desigualdade ou privilégio em razão de nenhum dos aspectos lá focados.

A personalidade, nos termos do art. 66º/1 CC, adquire-se no momento do nascimento completo e com vida.

Para o Direito Português adquire-se Personalidade Jurídica quando há vida, independentemente do tempo que se está vivo. A durabilidade não tem importância para a Personalidade Jurídica, geralmente, o “ponto” de referência para o começo da Personalidade Jurídica é a constatação da existência de respiração. Isto porque a respiração vem significar o começo de vida.

Condição jurídica dos nascituros

A lei portuguesa parece atribuir direitos a pessoas ainda não nascidas – os nascituros. Isto quer para os nascituros já concebidos, como para os ainda não concebidos – os concepturos.

A lei permite que se façam doações aos nascituros concebidos ou não concebidos (art. 952º CC) e se defiram sucessões – sem qualquer restrição, quanto aos concebidos (art. 2033º/1 CC) e apenas testamentária e contratualmente, quando aos não concebidos (art. 2033º/2 CC).

A lei admite ainda o reconhecimento dos filhos concebidos fora do matrimónio (arts. 1847º, 1854º, 1855 CC).

No entanto, o art. 66º/2, estabelece que os direitos reconhecidos por lei aos nascituros dependem do seu nascimento.

Termo da personalidade jurídica

a) Morte: nos termos do art. 68º/1 CC, a personalidade cessa com a morte. No momento da morte, a pessoa perde, assim, os direitos e deveres da sua esfera jurídica, extinguindo-se os de natureza pessoal e transmitindo-se para seus sucessores mortis causa os de natureza patrimonial. Mas, os direitos de personalidade gozam igualmente de protecção depois da morte do respectivo titular (art. 71º/1 CC).

b) Presunção de comoriência: nos termos do art. 68º/2 CC, “quando certo efeito jurídico depender da sobrevivência de uma outra pessoa, presume-se em caso de dúvida, que uma e outra falecem ao mesmo tempo”. Consagra-se, neste número, uma presunção de comoriência (isto é, mortes simultâneas) susceptível de prova em contrário – presunção iuris tantum.

c) O desaparecimento da pessoa (art. 68º/3): “tem-se por falecida a pessoa cujo cadáver não foi encontrado ou reconhecido, quando o desaparecimento se tiver dado em circunstâncias que não permitam duvidar da morte dela”. Parece dever-se aplicar as regras de morte presumida (arts. 114 seg. CC).

Direitos de personalidade

Designa-se por esta fórmula um certo número de poderes jurídicos pertencentes a todas as pessoas, por força do seu nascimento.

Toda a pessoa jurídica é efectivamente, titular de alguns direitos e obrigações. Mesmo que, no domínio patrimonial lhe não pertençam por hipótese quaisquer direitos – o que é praticamente inconcebível – sempre a pessoa é titular de um certo número de direitos absolutos, que se impõem ao respeito de todos os outros, incidindo sobre os vários modos de ser físicos ou morais da sua personalidade. São chamados direitos de personalidade (art. 70º seg. CC). São direitos gerais, extra patrimoniais e absolutos.

São absolutos, porque gizam de protecção perante todos os outros cidadãos; são não patrimoniais, porque são direitos insusceptíveis de avaliação em dinheiro; são indisponíveis, porque não se pode renunciar ao direito de personalidade, se fizer essa vontade é nula, nos termos do art. 81º/1 CC; são intransmissíveis, quer por vida, quer por morte, estes direitos constituem “o mínimo necessário e imprescindível do conteúdo da personalidade”.

O prof. Castro Mendes faz uma divisão de direitos de personalidade: direitos referentes a elementos internos, que são inerentes ao próprio titular destes direitos, e são: (a) direitos do próprio corpo; (b) direitos da própria vida; (c) direitos de liberdade; (d) direito à saúde; (e) direito à educação. Faz também referencia a elementos externos do indivíduo e que se prendem com a posição do homem em relação à sociedade: (a) direito à honra; (b) direito à intimidade privada; (c) direito à imagem; (d)direito ao ambiente; (e) direito ao trabalho. Depois faz referencia a elementos instrumentais, que se encontram conexos com bens de personalidade, o direito à habitação. E direitos referentes a elementos periféricos, art. 75º a 78º CC.

Posição adoptada

Existem três componentes dos direitos relativos à personalidade:

  • Direitos relativos a bens da personalidade física do homem, arts. 24º, 25º CRP;
  • Direitos relativos a bens da personalidade moral do homem, arts. 25º, 26º/1, 27º/1, 34º CRP; arts. 76º, 79º, 80º CC;
  • Direitos relativos a bens da Personalidade Jurídica, arts 12º/1, 26º/1 CRP; e art. 72º CC.

Capacidade jurídica

À Personalidade Jurídica é inerente a Capacidade Jurídica ou Capacidade de Gozo de direitos. O art. 67º CC, traduzindo esta inerência, estabelece que “as pessoas podem ser sujeitas de quaisquer relações jurídicas, salvo disposição em contrário: nisto consiste a sua Capacidade Jurídica”.

A Capacidade de Exercício, é a idoneidade para actuar juridicamente, exercendo direitos ou cumprindo deveres, adquirindo direitos ou assumindo obrigações, por acto próprio e exclusivo ou mediante um representante voluntário ou procurador, isto é, um representante escolhido pelo próprio representado. A pessoa, dotada da Capacidade de Exercício de direitos, age pessoalmente, isto é, não carece de ser substituída, na prática dos actos que movimentam a sua esfera jurídica, por um representante legal, e age autonomamente, isto é, não carece de consentimento, anterior ou posterior ao acto, de outra.

Quando esta capacidade de actuar pessoalmente e autonomamente falta, estamos perante a Incapacidade de Exercício de direitos. Esta pode ser específica ou genérica.

A Incapacidade de Exercício genérica, é quando uma pessoa não pode praticar todos os actos.

A Incapacidade de Exercício específica, é quando uma pessoa não pode praticar alguns actos.

Capacidade negocial

Esta noção reporta-se à referência das noções mais genéricas, de Capacidade Jurídica e de capacidade para o exercício dos direitos no domínio dos negócios jurídicos.

É no domínio dos negócios jurídicos que assumem particular importância as noções de capacidade e incapacidade.

A incapacidade negocial de gozo, provoca a nulidade dos negócios jurídicos respectivos e é insuprível, isto é, os negócios a que se refere não podem ser concluídos por outra pessoa em nome do incapaz, nem por este com autorização de outra entidade.

A incapacidade negocial de exercício, provoca a anulabilidade dos negócios jurídicos respectivos e é suprível, não podendo os negócios a que se refere ser realizados pelo incapaz ou por seu procurador, mas podendo sê-lo através dos meios destinados justamente ao suprimento da incapacidade. Estes meios destinados justamente ao suprimento da Incapacidade de Exercício são: o instituto da representação legal (ex. art. 124º, 125º/2, 139º CC) e o instituto da assistência (ex. art. 153º CC).

Determinação da capacidade negocial de exercício

a) Quanto a Pessoas Colectivas, tem plena capacidade negocial de exercício. Só sofrerá restrições quando excepcionalmente, estiverem privadas dos seus órgãos, agindo outras entidades em seu nome e no seu interesse, ou quando, para dados efeitos, seja necessária a autorização de certas entidades alheias à Pessoa Colectiva (art. 160º CC).

b) Quanto a pessoas singulares, em princípio todas as pessoas singulares têm Capacidade de Exercício de direitos. Tal regra resulta, não do art. 67º CC, que se refere à Capacidade de Gozo ou Capacidade Jurídica, mas dos arts. 130º (efeitos de menoridade), 133º (efeitos de emancipação) CC.

Menoridade

A incapacidade dos menores começa com o seu nascimento e cessa aos dezoito anos (sistema genérico).

O sistema genérico divide-se em: sistema genérico rígido, em que a idade funciona como uma fronteira inelutável entre a capacidade e a incapacidade.

E o sistema genérico gradativo, em que há uma ideia de evolução progressiva. Diminuição da incapacidade com a progressão do tempo. A pessoa vai-se tornando mais capaz.

O sistema que vigora em Portugal é um sistema fixo ou rígido, no entanto o legislador português introduziu elementos de atenuação dessa rigidez.

É rígido porque se atribuiu uma idade (18 anos), no entanto há três momentos fundamentais que envolvem uma grande modificação jurídica do menor.

1º. Momento, aos sete anos: há a partir daqui um termo de presunção de imputabilidade do menor (art. 488º/2 CC);

2º. Momento, aos quatorze anos: a partir desta idade tende a se intender à vontade do menor na resolução dos assuntos do seu interesse (art. 1901º/2 CC).

3º. Momento, aos dezasseis anos: verifica-se o alargamento da Capacidade de Gozo e de exercício do menor (arts. 1850º. 1856º, 127º/1-a CC).

O alargamento da Capacidade de Exercício verifica-se, pois a partir do momento em que o menor pode casar.

O alargamento da Incapacidade de Exercício verifica-se no art. 1878º/2 CC, os pais têm de ter em consideração os interesses dos menores. Devem ainda ter em conta a maturidade do filho.

A maioridade atinge-se aos dezoito anos (art. 122º, 130º CC).

A incapacidade do menor também pode cessar através da emancipação, esta faz cessar a incapacidade mas não a condição de menor (arts. 133º, 1649º CC). Em Portugal a emancipação só é feita através do casamento (arts. 132º, 1601º CC).

Efeitos no plano da incapacidade de gozo e de exercício

O menor tem Capacidade de Gozo genérica (art. 67º CC), mas no entanto sofre algumas limitações.

Limitações à Capacidade de Gozo: (1) até aos 16 anos não lhe são reconhecidos os direitos de casar e de perfilhar; (2) é vedado o direito de testar até à emancipação; (3) afecta o poder paternal.

Limites à Incapacidade de Exercício: (1) art. 123º CC, regime da incapacidade exercício genérica, não é absoluta porque nos termos do art. 127º CC, prevê várias excepções; (2) art. 268º CC, capacidade de entender e querer; (3) pode perfilhar aos 16 anos, pode exercer o poder paternal em tudo o que não envolva a representação dos filhos e Administração de bens dos mesmos (arts. 1850º e 1913º CC – interpretação à contrario – arts 1878º, 1881º CC).

Valores dos actos praticados pelos menores

Em conformidade com a ressalva feita no art. 123º CC, existem excepções à incapacidade. Assim, os menores podem praticar actos de Administração ou disposição dos bens que o menor haja adquirido por seu trabalho (art. 127º-a CC); são válidos os negócios jurídicos próprios da vida corrente do menor, que, estando ao alcance da sua capacidade natural, só impliquem despesas, ou disposições de bens, de pequena importância (art. 127º-b CC); são válidos os negócios relativos à profissão, arte ou ofício que o menor tenha sido autorizado a exercer, ou praticados no exercício dessa profissão, arte ou ofício (art. 127º-c CC); podem contrair validamente casamento, desde que tenham idade superior a dezasseis anos (art. 1601º CC).

Os negócios jurídicos praticados pelo menor contrariamente à proibição em que se cifra a incapacidade estão feridos de anulabilidade (art. 125º CC). As pessoas com legitimidade para arguir essa anulabilidade são o representante do menor dentro de um ano a contar do conhecimento do acto impugnado, o próprio menor dentro de um ano a contar da cessação da incapacidade ou qualquer herdeiro igualmente dentro de um ano a contar da morte, se o hereditando morreu antes de ter expirado a prazo em que podia ele próprio requerer a anulação (art. 125º CC).

O direito a invocar a anulabilidade é precludido pelo comportamento malicioso do menor, no caso de este ter usado de dolo ou má fé a fim de se fazer passar por maior ou emancipado (art. 126º CC), entende-se assim que ficam inibidos de invocar a anulabilidade, não só o menor mas também os herdeiros ou representantes.

Meios de suprimento da incapacidade do menor

É suprida pelo instituto da representação. Os meios de suprimento são em primeira linha, o poder paternal, e subsidiariamente a tutela (art. 124º CC). É claro que só é suprível a incapacidade dos menores, na media em que haja uma mera Incapacidade de Exercício. Quando se trata de uma Incapacidade de Gozo esta é insuprível. Nos domínios em que é reconhecida ao menor Capacidade de Exercício, este é admitido a agir por si mesmo.

O poder paternal

O conteúdo está regulado no art. 1878º/1 CC.

Este direito respeita a diversos planos (pessoal e patrimonial). No plano pessoal (art. 1878º CC) deve zelar pela segurança dos filhos; dirigir a educação dos filhos (arts. 1875º, 1876º CC), no plano patrimonial, abrange o poder geral de representação dos filhos (art. 1881º CC), o dever de Administração geral dos bens dos filhos (arts. 1878º/1, 1888º CC), o dever de sustentar os filhos (arts. 1879º, 1880º CC).

O poder paternal pertence, aos pais, não distinguindo a lei poderes especiais da mãe ou do pai, em virtude da igualdade (art. 1901º CC).

Extinção da titularidade de exercício do poder paternal

Quando há morte de um dos progenitores, o poder paternal concentra-se no cônjuge sobrevivo. O poder paternal só se extingue com a morte dos dois progenitores (art. 1904º CC). Quando ocorre o divórcio, neste caso a titularidade do poder paternal não é afectada, contínua a ser de ambos os cônjuges, o exercício do poder paternal é que é regulado, tem de haver regulação do poder paternal.

Para o poder paternal ser atribuído à que seguir determinadas regras. O poder paternal pode ser regulado por mútuo acordo dos pais, homologado pelo Tribunal. Tem de ser feito tendo em conta os interesses do menor. O menor pode ficar à guarda de um dos cônjuges, de uma terceira pessoa ou de uma entidade/instituição de educação ou assistência.

Quando o menor é confiado a instituições ou terceiros à limitações no exercício do poder paternal até ao limite que lhe é consignado pelos deveres inerentes ao desempenho da sua função (arts. 1904º; 1908º; 1913º/1, inibição de pleno direito; 1913º/2 inibição legal parcial do CC).

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O poder paternal cessa quando o menor morre; pela maioridade do filho, sem prejuízo do disposto no art. 131º CC; por morte de ambos os cônjuges. A cessação implica imediatamente a necessidade do Tribunal suprir a incapacidade do menor através do instituto da tutela.

Tutela

É o meio subsidiário ou sucedâneo de suprir a incapacidade do menor nos casos em que o poder paternal não pode em absoluto ser exercido. Portanto, é o meio normal de suprimento do poder paternal. Deve ser instaurado sempre que se verifique algumas das situações previstas no art. 1921º CC. Estão nela integradas o tutor, protutor, o conselho de família e como órgão de controlo e vigilância, o Tribunal de menores.

Quando é que a tutela é instituída?

O art. 1921º regula a instituição da tutela.

O menor está obrigatoriamente sujeito à tutela nos seguintes casos:

  • a) Se os pais houverem falecido;
  • b) Se estiverem inibidos do poder paternal quanto à regência da pessoa do filho;
  • c) Se estiverem à mais de seis meses impedidos de facto de exercer o poder paternal;
  • d) Se forem incógnitos.

A instituição de uma tutela, depende sempre da decisão judicial e o Tribunal pode agir oficiosamente ou não, art. 1923º/1 CC.

Mas a lei estabelece restrições aos poderes do tutor (este, é o órgão executivo da tutela, tem poderes de representação abrangendo, em princípio, tal como os do pai, a generalidade da esfera jurídica do menor, mas o poder do tutor, é todavia, mais reduzido que o poder paternal – arts. 1937º e 1938º CC -, e estabelece medidas destinadas a assegurar uma boa gestão dos interesses e protecção do menor).

O âmbito da tutela e dos seus órgãos é a do art. 1935º/1 CC.

Os órgãos da tutela

Os órgãos vêm referidos no art. 1924º/1 CC.

Estes são o tutor e o conselho de família, este é um órgão consultivo e fiscalizador da tutela, constituído por dois vogais e presidido pelo Ministério Público, art. 1951º CC; este reúne esporadicamente, mas é necessário um órgão carácter permanente – o protutor, art. 1955º, 1956-a) b) CC.

Por fim o órgão com competência para a fixação do tutor é o Tribunal de família.

A escolha do tutor

Esta pode ser feita pelos pais ou pelo Tribunal.

Quando o tutor é indicado pelos pais, é feito por testamento – chamada escolha testamentária.

Quando é feita pelo Tribunal, chama-se escolha dativa.

O Tribunal antes de designar o tutor tem de ouvir previamente o conselho de família e ouvirá o menor caso este já tenha completado 14 anos, art. 1931º/2 CC.

O juiz tem amplos poderes e deve escolher o tutor de entre os parentes ou afins do menor, art. 1931º/1 CC.

Este cargo é obrigatório, não podendo ninguém recusar-se ao cargo, exceptuando o previsto na lei (art. 1926º CC), o art. 1933º define quem não pode ser tutor, e o art. 1934º define as condições de escusa de tutela. O tutor também pode ser removido arts. 1948º e 1949º CC. O tutor também pode ser exonerado, por sua iniciativa, por fundamento em escusa.

Limitações aos poderes do tutor

A lei proíbe ao tutor a prática dos actos que vêm enumerados no art. 1937º CC. O tutor carece de autorização do Tribunal para a prática de o maior número de actos que os pais arts. 1938º e 1889º CC.

O art. 1945º CC regula a responsabilidade do tutor pelos danos que da sua actuação, resultem para o menor.

Os actos vedados ao tutor são nulos (art. 1939º CC), a nulidade não pode ser invocada pelo tutor, actos por este cometidos sem autorização judicial, quando esta era necessária.

Os actos invocados no art. 1938 e 1940º CC, são anuláveis.

Administração de bens

A instituição da Administração de bens, como meio de suprimento da incapacidade do menor terá lugar, coexistindo com a tutela ou com o poder paternal, nos termos do art. 1922º CC: (a) quando os pais, mantendo a regência da pessoa do filho, foram excluídos, inibidos ou suspensos da Administração de todos os bens do menor ou de alguns deles; (b) quando a entidade competente para designar o tutor confie a outrem, no todo ou em parte, a Administração dos bens do menor.

Interdição

A incapacidade resultante de interdição é aplicável apenas a maiores, pois os menores, embora dementes, surdos-mudos ou cegos, estão protegidos pela incapacidade por menoridade. A lei permite, todavia, o requerimento e o decretamento da interdição dentro de um ano anterior à maioridade. A interdição resulta sempre de uma decisão judicial, art. 138º/2 CC.

São fundamento da interdição as situações de anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira, quando pela sua gravidade tornem o interditando incapaz de reger a sua pessoa e bens (art. 138º CC). Quando a anomalia psíquica não vai ao ponto de tornar o demente inapto para a prática de todos os negócios jurídicos, ou quando os reflexos de surdez-mudez ou na cegueira sobre o discernimento do surdo-mudo ou do cego não excluem totalmente a sua aptidão para gerir os seus interesses, o incapaz será inabilitado.

Para que o Tribunal decrete a interdição por via destas causas, são necessários os seguintes requisitos:

  • Devem ser incapacitantes;
  • Actuais;
  • Permanentes.

É necessário que em cada uma das causas se verifiquem estes três requisitos. O processo judicial de interdição que conduz a esta decisão, vem regulado do Código de Processo Civil (CPC), art. 944º e seg.

1º. Princípio: a acção de interdição só pode ser intentada a maiores, excepto, se uma acção de interdição for intentada contra menores no ano anterior à maioridade, podendo a sentença ser proferida durante a menoridade, mas os seus efeitos só se produzem após ele ter a maioridade.

2º. Princípio: o art. 141º CC, enumera as pessoas que podem intentar a acção de interdição: (1) o cônjuge; (2) qualquer parente sucessível; (3) ministério público.

3º. Princípio: a lei regula basicamente o processo de interdição para o caso de anomalia psíquica e manda que as demais causas de interdição seja aplicado o mesmo regime, arts. 944º e 958º CPC.

4º. Princípio: a interdição e a tutela do interdito ficam sujeitas a registo, faz-se a inscrição desse registo no assento de nascimento por averbamento.

O regime da incapacidade por interdição é idêntico ao da incapacidade por menoridade, quer quanto ao valor dos actos praticados em contravenção da proibição em que ela cifra, quer quanto aos meios de suprir a incapacidade, art. 139º CC.

Efeitos da interdição na capacidade de gozo

As limitações que decorrem desta interdição podem repartir-se em dois grupos, consoante as causas que estão na origem da interdição:

1º. Caso – Interdições que resultem de anomalias psíquicas, aqui os interditos não podem: (1) casar, art. 1601º-b CC; (2) perfilhar, art. 1850º/1 CC; (3) testar, art. 2189º-b CC; (4) exercer o pleno exercício do poder paternal, art. 1913º/1-b.

2º. Caso – Quando resultam de quaisquer outras causas: (1) no que toca ao poder paternal a interdição é apenas parcial, art. 1913º/2 CC; (2) no entanto nenhum interdito, qualquer que seja a causa da sua incapacidade, pode ser tutor, art. 1933º/1-a CC; (3) não podem ser vogais do conselho de família, art. 1953º CC (1933º, 1934º CC); (4) não podem ser administradores, art. 1970º CC.

Efeitos da interdição na capacidade de exercício dos interditos

É aplicável ao interdito as disposições que regulam a incapacidade do menor prevista no art. 123º (e art. 139º). O regime dos interditos é idêntico ao dos menores, tendo no entanto algumas particularidades em relação a este, o interdito carece de capacidade genérica de exercício.

A causa incapacitante do interdito pode gerar alguns casos de inimputabilidade pelo facto no momento da prática do acto danoso, o interdito se encontrar incapacitado de entender e querer, como melhor resulta o art. 488º/1 CC.

Valor dos actos praticados pelo interdito

O regime legal, aplicável à generalidade dos negócios jurídicos, obriga-nos a distinguir três períodos, que vêm consagrados nos arts. 148º a 150º CC.

  • a) Valor dos actos praticados pelo interdito no período anterior à preposição da acção de interdição. O valor destes actos decorre do art. 148º CC que diz que os actos são anuláveis, e do art. 150º CC, que manda aplicar o regime da incapacidade acidental (art. 157º CC).
  • b) Na dependência do processo de interdição. Se o acto foi praticado depois de publicados os anúncios da proposição da acção, exigidos no art. 945º CPC, e a interdição vem a ser decretada, haverá lugar à anulabilidade, desde que “ se mostre que o negócio jurídico causou prejuízo ao interdito”, 149º CC. Os negócios jurídicos praticados pelo interdicendo, na dependência do processo de interdição, só serão anuláveis, se forem considerados prejudiciais numa apreciação reportada ao momento da pratica do acto, não se tomando em conta eventualidades ulteriores, que tornariam agora vantajoso não ser realizado.
  • c) Actos praticados pelo interdito posteriormente ao registo da sentença, art. 148º CC, são anuláveis.

Cabe ao tutor invocar a anulabilidade do acto, quanto ao prazo resulta da remissão para o art. 287º CC, segundo este artigo, o prazo é diferente consoante o acto esteja ou não cumprido. Se a anulação depende do prazo, esse prazo é de um ano a partir do conhecimento do tutor e nunca começa a correr antes da data do registo da sentença, art. 149º/2 CC.

O tutor só começa a desempenhar as suas funções depois do registo da sentença.

Suprimento da incapacidade dos interditos

A incapacidade é suprida mediante o instituto da representação legal. Estabelece-se uma tutela regulada pelas mesmas normas que regulam a dos menores, no funcionamento da representação legal dos menores é definida, no que se refere à incapacidade dos interditos, ao Tribunal Comum, art. 140º CC.

A sentença de interdição definitiva deve ser registada, sob pena de não poder ser invocada contra terceiros de boa fé, art. 147º CC.

Cessação da interdição

Quando é decretada por duração indeterminada, mas não ilimitada, o interdito pode recuperar da deficiência que o afecta e seria injusto manter a incapacidade. A cessação da interdição pode ser requerida pelo interdito ou pelas pessoas referidas no art. 141º CC.

Para lhe pôr termo, exige-se uma decisão judicial mediante nova sentença, que substitua o regime da interdição pelo regime da inabilitação, que é um regime de incapacidade menos grave.

Inabilitação

Resultam tal como as interdições de uma decisão judicial. Mas é menos grave que a interdição.

A inabilitação resulta de deficiências de ordem psíquica ou física e de certos hábitos de vida (arts. 152º a 156º CC).

O regime subsidiário é também o regime da menoridade e isso resulta do combinado dos arts. 156º e 139º CC.

As pessoas sujeitas a inabilitação estão indicadas no art. 152º CC, indivíduos cuja anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira, embora de carácter permanente, não seja tão grave que justifique a interdição; indivíduos que se revelem incapazes de reger o seu património por habitual prodigalidade ou pelo abuso de bebidas alcoólicas ou estupefacientes.

A primeira categoria, anomalias psíquicas, surdez-mudez ou cegueira que provoquem uma mera fraqueza de espírito e não uma total inaptidão do incapaz.

A segunda categoria – habitual prodigalidade – abrange os indivíduos que praticam habitualmente actos de delapidação patrimonial (por ex. viciados no jogo).

A terceira categoria – abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes – representa uma inovação do Código Civil, pois anteriormente tais pessoas não podiam ser declaradas incapazes, salvo quando as repercussões psíquicas daqueles vícios atingissem os extremos fundamentais da interdição por demência.

Pode-se dizer que a fronteira entre a interdição e a inabilitação consiste na gravidade maior ou menor dessas condutas. O art. 954º CPC, permite ao juiz fixar a interdição ou a inabilitação.

Verificação e determinação judicial da inabilitação

A incapacidade dos inabilitados não existe pelo simples facto da existência das circunstâncias referidas no art. 152º. Torna-se necessária uma sentença de inabilitação, no termo de um processo judicial, tal como acontece com as interdições. A sentença pode determinar uma extensão maior ou menor da incapacidade.

A inabilitação abrangerá os actos de disposição de bens entre vivos e os que forem específicos na sentença, dadas as circunstâncias do caso (art. 153º CC). Pode todavia, a própria Administração do património do inabilitado ser-lhe retirada e entregue ao curador (art. 154º CC).

Efeitos da inabilitação na capacidade de gozo

São muito limitados, mas no entanto:

– Não podem ser nomeados tutores, art. 1933º/1-a CC;

– Não podem ser vogais do conselho de família, art. 1953º/1 CC;

– Não podem ser administradores de bens, art. 1973º CC.

Os inabilitados que o sejam sem ser por anomalia psíquica, além das limitações gerais, sofrem ainda de uma inibição legal parcial do exercício do poder paternal, art. 1913º CC.

Os inabilitados por anomalia psíquica, além das limitações gerais, sofrem ainda da limitação decorrente do art. 1601º-b CC, que os impedem de casar, e estão inibidos do exercício do poder paternal.

Os inabilitados por prodigalidade têm o regime mais atenuado da inabilitação. A lei diz que estes podem ser nomeados tutores, mas coloca algumas excepções:

– Estão impedidos de administrar os bens do pupilo, art. 1933º/2 CC;

– Não podem, como protutores, praticar actos abrangidos por esta matéria, art. 1956º-a), b) CC;

– Não podem ser administradores de bens, art. 1970º-a CC.

Efeitos da inabilitação da capacidade de exercício

Actos de disposição de bens entre vivos. Os inabilitados só os podem praticar com autorização do curador, art. 153º/1 CC. Pode-se subordinar ao curador todos os actos que em atenção às circunstâncias de cada caso forem especificadas na sentença.

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Neste caso, os actos ficam subordinados ao regime da assistência. O juiz, pode no entanto, subordinar a prática dos actos pelo inabilitado não ao regime da assistência mas da representação (art. 154º CC).

Suprimento da incapacidade no caso da inabilitação

A incapacidade dos inabilitados é suprida, em princípio, pelo instituto da assistência, pois estão sujeitos a autorização do curador os actos de disposição entre vivos, bem como os especificados na sentença (art. 153º CC). Pode todavia, determinar-se que a Administração do património do inabilitado seja entregue pelo Tribunal ao curador (art. 154º/1 CC). Neste caso funciona, como forma de suprimento da incapacidade, o instituto da representação. A pessoa encarregada de suprir a incapacidade dos inabilitados é designada pela lei por curador. Mas a lei não estabelece qual a forma de nomeação do curador, por efeito do art. 156º CC, temos que recorrer à figura do regime subsidiário do tutor.

Se o curador não der a autorização para qualquer acto que o inabilitado entenda que deve praticar, o próprio inabilitado pode requerer ao juiz o suprimento judicial do curador nessa situação

Cessação da inabilitação

A incapacidade só deixa de existir quando for levantada a inabilitação.

O art. 153º CC, contém, acerca do levantamento da inabilitação, um regime particular. Estabelece-se que, quando a inabilitação tiver por causa a prodigalidade ou o abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, o seu levantamento exige as condições seguintes:

  • a) Prova de cessação daquelas causas de inabilitação;
  • b) Decurso de um prazo de cinco anos sobre o trânsito em julgado da sentença inabilitação ou da sentença que desatendeu um pedido anterior de levantamento.

O Código de Processo Civil, no seu art. 968º, regula as causa inabilitação por inabilitação psíquica, surdez-mudez, cegueira.

O art. 963º CPC, regula o cerimonial das situações não previstas acima. No entanto, se as causas de inabilitação se agravarem, transformam-se em interdição. Caso contrário, se as causas de inabilitação forem cessando, passa-se do regime da inabilitação para o da assistência.

Incapacidades acidentais

O actual código não inclui regulamentação da incapacidade acidental (art. 257º CC) na secção relativa às incapacidades, regula-a conjuntamente com as várias hipóteses de falta ou vícios de vontade na declaração negocial.

Qual é a hipótese do art. 257º CC?

Abrange todos os casos em que a declaração negocial é feita por quem, devido a qualquer causa (embriaguez, estado hipnótico, intoxicação, delírio, ira, etc.), estiver transitoriamente incapacitado de se representar o sentido dela ou não tenha livre exercício de vontade.

Os actos referidos são anuláveis desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratório. A anulação está sujeita ao regime geral das anulabilidades (arts 287º seg.), pois não se prescreve qualquer regime especial.

Valor dos negócios jurídicos indevidamente realizados pelos incapazes

Tratando-se de uma Incapacidade Jurídica (ou de gozo de direitos), os negócios são nulos.

A lei não diz de uma forma genérica, mas é essa a solução geralmente definida e a que se impõe, dada a natureza dos interesses que determinaram as incapacidades de gozo. Poderá encontrar-se-lhe fundamento legal no art. 294º CC, do qual resulta ser a anulabilidade uma forma de invalidade excepcional.

Tratando-se de incapacidades de exercício, tem lugar a anulabilidade dos actos praticados pelos incapazes.

Na incapacidade dos menores, dos interditos ou dos inabilitados, a anulabilidade tem as características enumeradas no art. 125º CC, aplicável por força dos arts. 139º e 156º CC.

Insolvência e falência

Causas que provocam a incapacidade dos autores de Direito.

Estas limitações, estão relacionadas com a sua situação patrimonial. Impossibilidade dessas pessoas cumprirem as suas obrigações.

Assenta numa certa inaptidade de gestão do património por parte de uma pessoa.

O domicílio das pessoas

O conceito de Domicílio voluntário geral, é nos fornecido pelo art. 82º CC, e coincide com o lugar da residência habitual.

Não se trata do local onde a pessoa se encontra em cada momento, isto é, não coincide com o paradeiro, cuja noção se pode descortinar no art. 82º/2 CC.

Mas, uma pessoa pode ter mais que uma residência habitual?

O prof. Castro Mendes, discorda. Diz que se houver mais do que um domicílio habitual e voluntário, ambos contam como um.

No entanto, no art. 82º/1 CC, diz que a pessoa que residir alternadamente em diversos lugares, tem-se por domiciliada em qualquer deles. Assim uma pessoa pode ter mais de um domicílio, se tem duas ou mais residências habituais.

A residência pode ser ocasional se a pessoa vive com alguma permanência, mas temporária, ou ocasionalmente, num certo local. A residência ocasional, não faz surgir um domicílio, embora na falta de domicílio de uma pessoa, funcione como seu equivalente (art. 82º/2 CC).

Em regra, o estabelecimento do domicílio, bem como o seu termo, resultam de um acto voluntário. Este acto voluntário não é, porém, um negócio jurídico, mas sim um simples acto jurídico, verificando-se a produção, por força da lei, dos efeitos jurídicos respectivos, mesmo que a pessoa em causa não os tivesse em mente ou até os quisesse impedir.

Ao lado do domicílio voluntário geral, a lei reconhece um domicílio profissional e um domicílio electivo.

Domicílio profissional, domicílio electivo e domicílio legal

O domicílio profissional (art. 83º CC), verifica-se para as pessoas que exercem uma profissão e é relevante para as relações que esta se referem, localizando-se no lugar onde a profissão é exercida.

O domicílio electivo (art. 84º CC), é um domicílio particular, estipulado, por escrito, para determinados negócios jurídicos. As partes convencionam que, para todos os efeitos jurídicos, se têm por domiciliadas ou em certo local, diferente do seu domicílio geral ou profissional.

O domicílio legal ou necessário, é um domicílio fixado por lei, portanto independentemente da vontade da pessoa.

Os critérios de distinção entre domicílio voluntário e o legal ou necessário, são: (1) a vontade do indivíduo; (2) quando ele escolhe é voluntário, quando não escolhe é legal ou necessário.

Domicílio legal dos menores e inabilitados

É regido pelo art. 85º CC.:

  • Caso os pais sejam casados, o menor tem domicílio no lugar de residência da família (art. 85º/1 – art. 1673º CC, residência de família);
  • Caso os pais não sejam casados (juntos), o menor tem domicílio na residência comum dos pais;
  • Caso não exista residência de família, o menor tem domicílio, o do progenitor a cuja a guarda estiver (art. 85º/1 CC);
  • Caso o menor esteja entregue a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência, o menor tem como domicílio o do progenitor que exerce o poder paternal (art. 85/2 CC);
  • Caso de tutela, o menor tem como domicílio o do tutor (art. 85º/3 CC);
  • No caso de interdito, o domicílio é o do tutor (art. 85º/3).

No art. 85º/5 CC, há uma lacuna, pois diz que estas disposições acima expostas só valem para o domicílio no território nacional. No entanto não se refere qual o regime para o domicílio no estrangeiro. Por analogia aplica-se o art. 82º CC, Domicílio Geral Voluntário.

Importância do domicílio

– Funciona como critério geral de competência para a prática de actos jurídicos;

– Funciona como ponto legal de contacto não pessoal:

Ex. conservatória competente para a prática de certos actos jurídicos;

Ex. cumprimento de obrigações, arts 772º e 774º CC.

– Fixação do Tribunal competente para a propositura da acção local para a abertura da sucessão, art. 2031º CC.

Instituto da ausência

Utiliza-se o termo ausência para significar o facto de certa pessoa se não encontrar na sua residência habitual. O sentido técnico, rigoroso, de “ausência”, traduzido num desaparecimento sem notícias, ou nos termos da lei, do desaparecimento de alguém “sem que dele de saiba parte” (art. 89º/1 CC), que o termo ausência é tomado, para o efeito de providenciar pelos bens da pessoa ausente, carecidos de Administração, em virtude de não ter deixado representante legal ou voluntário (procurador).

Para o Direito este facto só é preocupante quando ele determina a impossibilidade ou a dificuldade de actuação jurídica do ausente no seu relacionamento com matérias que exigem a intervenção dessa pessoa. Nomeadamente quando essa ausência determina a impossibilidade do ausente gerir o seu próprio património, fala-se em ausência simples ou ausência qualificada.

Consequências da ausência

  • A ausência de um cônjuge, por um período não inferior a três anos, dá direito ao outro cônjuge pedir o divórcio litigioso (art. 1781º CC, alterado pelo DL 47/98).
  • A ausência de um cônjuge, admite ao outro o poder administrar os bens próprios do ausente.
  • A ausência de um dos progenitores, é causa de concentração do exercício paternal no outro cônjuge.
  • A ausência de ambos os cônjuges, pode determinar a aplicação do regime da tutela, se essa ausência for superior a seis meses.
  • A ausência de uma pessoa, pode dar lugar a aplicação de medidas cautelares ou conservatoriais dos seus bens.
  • A ausência dos membros, do órgão de gestão de uma sociedade, pode constituir fundamento para ser requerida falência de uma empresa.

Para que se verifique a ausência é necessária uma decisão judicial.

Elementos que integram o conceito de ausência qualificada

  • Não presença da pessoa;
  • Em determinado lugar, lugar este de residência habitual;
  • Ignorância geral do seu paradeiro por parte das pessoas com quem o ausente mantém contactos sociais mais próximos.

Esta ignorância tem como consequência a impossibilidade de contactar essa pessoa, para obter certas providências no sentido da gestão dos seus bens.

A ideia chave do regime da ausência, é a de estabelecer meios destinados a assegurar a Administração do ausente, dado que não é possível contactar com ele para providenciar tal respeito.

Ausência presumida ou curadoria provisória

Os pressupostos de que a lei faz depender a nomeação de um curador provisório, são o desaparecimento de alguém sem notícia, a necessidade de prover acerca da Administração dos seus bens e a falta de representante legal ou de procurador (art. 89º CC).

A presunção da lei, nesta fase, é de um possível regresso do ausente; tanto o Ministério Público como qualquer interessado, têm legitimidade para requerer a curadoria provisória e as providências cautelares indispensáveis (art. 91º CC), a qual deve ser definida a uma das seguintes pessoas: (1) cônjuge; (2) algum ou alguns dos herdeiros presumidos; (3) ou alguns dos interessados na conservação dos bens (art. 92º CC). O curador funciona como um simples administrador (art. 94º CC), devendo prestar caução (art. 93º CC) e apresentar anualmente ou quando o Tribunal o exigir (art. 95º CC).

A curadoria provisória termina quando, nos termos da lei (art. 98º CC):

  • a) Pelo regresso do ausente;
  • b) Se o ausente providenciar acerca da Administração dos bens;
  • c) Pela comparência da pessoa que legalmente represente o ausente ou de procurador bastante;
  • d) Pela entrega dos bens aos curadores definitivos ou ao cabeça-de-casal, nos termos do art. 103º CC.
  • e) Pela certeza do ausente.

Para a ausência presumida a lei prevê como forma de suprimento a curadoria provisória.

Ausência justificada ou declarada, ou curadoria definitiva

A probabilidade de a pessoa ausente não regressar é nessa fase maior, visto que a lei a possibilita o recurso à justificação da ausência no caso de ele ter deixado representante legal ou procurador bastante art. 99º CC).

Como requisitos é necessário:

  • a) Ausência qualificada
  • b) Existência de bens carecidos de Administração;
  • c) Certo período da ausência.

A legitimidade para o pedido de instauração da curadoria definitiva pertence também aqui ao Ministério Público ou a algum dos interessados, sendo estes, contudo, além do cônjuge, os herdeiros do ausente e todos os que tiverem sobre os seus bens qualquer direito dependente da sua morte.

A curadoria definitiva termina (art. 112º CC).

  • a) Pelo regresso do ausente;
  • b) Pela notícia da sua existência e do lugar onde reside;
  • c) Pela certeza da sua morte;

Para a ausência justificada. A lei prevê como forma de suprimento a curadoria definitiva.

Morte presumida

Assenta no prolongamento anormal do regime da ausência. Há uma inversão da probabilidade de o ausente estar vivo.

Decorridos dez anos sobre a data das últimas notícias, ou passados cinco anos, se entretanto o ausente completar oitenta anos de idade, os interessados para o efeito do requerimento da curadoria definitiva, têm legitimidade para pedirem a declaração de morte presumida do ausente (art. 114º/1 CC). Contudo, se a pessoa ausente for menor, é necessário que decorram cinco anos sobre a data declarada a morte presumida (art. 114º/2 CC).

Com fundamento numa alta probabilidade prática da morte física do ausente, o art. 115º CC, prescreve que a declaração da morte presumida produz os mesmos efeitos que a morte.

Mas, por exemplo o casamento não cessa ipso facto (art. 115º CC), embora o art. 116º CC dê ao cônjuge do ausente a possibilidade de contrair novo casamento sem necessidade de recorrer ao divórcio.

Na esfera patrimonial, em caso de regresso, verifica-se um fenómeno de sub-rogação geral, isto é, tem o ausente direito:

  • a) Aos bens directamente adquiridos por troca com os bens próprios do seu património (sub-rogação directa);
  • b) Aos bens adquiridos com o preço dos alienados, se no documento de aquisição se fez menção da providência do dinheiro (sub-rogação indirecta);
  • c) Ao preço dos bens alienados (sub-rogação directas).

E, obviamente, ser-lhe-á devolvido o património que era seu, no estado em que se encontrar. Havendo, porém, má-fé dos sucessores, o ausente tem direito também à indemnização do prejuízo sofrido (art. 119º CC).