Pessoas colectivas
São organizações constituídas por uma colectividade de pessoas ou por uma massa de bens, dirigidos à realização de interesses comuns ou colectivos, às quais a ordem jurídica atribui a Personalidade Jurídica.
É um organismo social destinado a um fim lícito que o Direito atribui a susceptibilidade de direitos e vinculações.
Trata-se de organizações integradas essencialmente por pessoas ou essencialmente por bens, que constituem centros autónomos de relações jurídicas.
Há, duas espécies fundamentais de Pessoas Colectivas: as Corporações e as Fundações.
As Corporações, têm um substracto integrado por um agrupamento de pessoas singulares que visam um interesse comum, egoístico ou altruístico. Essas pessoas ou associados organizam a corporação, dão-lhe assistência e cabe-lhe a sua vida e destino.
As Fundações, têm um substracto integrado por um conjunto de bens adstrito pelo fundador a um escopo ou interesse de natureza social. O fundador pode fixar, com a atribuição patrimonial a favor da nova Fundação, as directivas ou normas de regulamentação do ente fundacional da sua existência, funcionamento e destino.
A função económico-social do instituto da personalidade colectiva liga-se à realização de interesses comuns ou colectivos, de carácter duradouro.
Os interesses respeitantes a uma pluralidade de pessoas, eventualmente a uma comunidade regional, nacional ou a género humano, são uma realidade inegável: são os referidos interesses colectivos ou comuns. Alguns desses interesses são duradouros, excedendo a vida dos homens ou, em todo o caso, justificando a criação de uma organização estável.
Substracto da pessoa colectiva
É o conjunto de elementos da realidade extra-jurídica, elevado à qualidade de sujeito jurídico pelo reconhecimento.
O substracto é imprescindível para a existência da Pessoa Colectiva.
a) Elemento Pessoal, verifica-se nas Corporações. É a colectividade de indivíduos que se agrupam para a realização através de actividades pessoais e meios materiais de um escopo ou finalidade comum. É o conjunto dos associados.
O Elemento Patrimonial, intervém nas Fundações. É o complexo de bens que o fundador afectou à consecução do fim fundacional. Tal massa de bens designa-se habitualmente por dotação.
Nas Corporações só o Elemento Pessoal é relevante, só ele sendo um componente necessário do substracto da Pessoa Colectiva. Pode existir a corporação, sem que lhe pertença património.
Por sua vez nas Fundações só o Elemento Patrimonial assume relevo no interior da Pessoa Colectiva, estando a actividade pessoal – necessária à prossecução do escopo fundacional – ao serviço da afectação patrimonial – estando subordinada a esta, em segundo plano ou até, rigorosamente, fora do substracto da Fundação.
Parece portanto, que:
- Nas Corporações, é fundamental apenas o Elemento Pessoal, sendo possível, embora seja uma hipótese rara, a inexistência de um património; este, quando existe, está subordinado ao elemento pessoal.
- Nas Fundações, é fundamental o Elemento Patrimonial, sendo a actividade pessoal dos administradores subordinada à afectação patrimonial feita pelo fundador e estando ao serviço dela; beneficiários e fundadores estão, respectivamente, além e aquém da Fundação.
b) Elemento Teleológico: a Pessoa Colectiva deve prosseguir uma certa finalidade, justamente a fim ou causa determinante da formação da colectividade social ou da dotação fundacional.
Torna-se necessário que o escopo visado pela Pessoa Colectiva satisfaça a certos requisitos, assim:
- Deve revestir os requisitos gerais do objectivo de qualquer negócio jurídico (art. 280º CC). Assim, deve o escopo da Pessoa Colectiva ser determinável, física ou legalmente, não contrária à lei ou à ordem pública, nem ofensivo aos bons costumes (art. 280º CC).
- Deve se comum ou colectivo. Manifesta-se a sua exigência quanto às sociedades. Quanto às Associações que não tenham por fim o lucro económico dos associados não há preceito expresso, formulando a sua exigência, mas esta deriva da razão de ser do instituto da personalidade colectiva. Quanto às Fundações a exigência deste requisito não oferece dúvidas estando excluída a admissibilidade duma Fundação dirigida a um fim privado do fundador ou da sua família; com efeito, dos arts. 157º e 188º/1 CC, resulta a necessidade de o escopo fundacional de ser de interesse social.
- Põe-se, por vezes, o problema de saber se o escopo das Pessoas Colectivas deve ser duradouro ou permanente.
Não é legítima a exigência deste requisito em termos da sua falta impedir forçosamente a constituição de uma Pessoa Colectiva.
c) Elemento Intencional: trata-se do intento de constituir uma nova pessoa jurídica, distinta dos associados, do fundador ou dos beneficiários.
A existência deste elemento radica na circunstância de a constituição de uma Pessoa Colectiva ter na origem um negócio jurídico: o acto da constituição nas Associações (art. 167º CC), o contracto de sociedade para as sociedades (art. 980º CC) e o acto de instituição nas Fundações (art. 186º CC). Ora nos negócios jurídicos os efeitos determinados pela ordem jurídica dependem, em termos que posteriormente serão explicitados, da existência e do conteúdo duma vontade correspondente.
Falta também o elemento intencional nas Fundações de facto e nas Fundações fiduciárias.
Estamos perante a primeira figura (Fundação de facto) quando um indivíduo pretende criar ou manter uma obra de utilidade pública, financiando-a com uma certa parte do seu património, mas sem contrair um vínculo jurídico correspondente, podendo, em qualquer momento, pôr termo à afectação desses bens àquele fim.
Estamos perante a segunda figura (Fundação fiduciária) quando se dispõe a favor de uma certa Pessoa Colectiva já existente, para que ela prossiga um certo fim de utilidade pública, compatível com o seu próprio escopo. São uma manifestação típica de liberdades com cláusula modal.
d) Elemento organizatório: a Pessoa Colectiva é, igualmente, por uma organização destinada a introduzir na pluralidade de pessoas e de bens existente uma ordenação unificadora.
Órgãos
Conjunto de poderes organizados e ordenados com vista à prossecução de um certo fim que se procede à formulação e manifestação da vontade da Pessoa Colectiva, sendo assim que a Pessoa Colectiva consegue exteriorizar a sua vontade (colectiva).
É o instrumento jurídico através do qual se organizam as vontades individuais que formam e manifestam a vontade colectiva e final da associação. São o elemento estrutural, não tendo realidade física.
“É através dos órgãos que a Pessoa Colectiva, conhece, pensa e quer” (Marcello Caetano).
Os actos dos órgãos da Pessoa Colectiva têm efeito meramente internos para a satisfação dos fins dessa Pessoa Colectiva.
É o centro de imputação de poderes funcionais com vista à formação e manifestação da vontade juridicamente imputável à Pessoa Colectiva, para o exercício de direitos e para o cumprimento das obrigações que lhe cabem. Não tem todos os poderes e nem todos os direitos que cabem à Pessoa Singular, só tem Capacidade de Exercício para aquilo que lhe é especificamente imposto.
A cada órgão são atribuídos poderes específicos segundo uma certa organização interna, que envolve a determinação das pessoas que os vão exercer. Os titulares são os suportes funcionais atribuídos a cada órgão, o qual denomina-se competência do órgão.
- Órgão individual – decide;
- Órgão deliberativo – delibera.
Estrutura e competência do órgão
Os órgãos podem ser singulares ou colegiais.
Esta distinção resulta do suporte do órgão ser constituído por uma (singular) ou várias (colegial) pessoas.
Há duas classificações quanto á competência:
a) Órgãos Activos: atende-se ao facto de os órgãos exprimirem uma vontade juridicamente imputável à Pessoa Colectiva. Que se subdivide em órgãos internos e órgãos externos. Cabe ao órgão formar a vontade da Pessoa Colectiva ou projectar para o exterior a vontade da Pessoa Colectiva.
b) Órgãos Consultivos: limita-se a preparar elementos informadores necessários à formação da deliberação ou decisão final.
Reconhecimento: modalidades
A modalidade de atribuição da Personalidade Jurídica à Pessoa Colectiva, varia consoante a categoria da mesma.
O reconhecimento pode ser:
a) Normativo: a Personalidade Jurídica da Pessoa Colectiva é atribuída por uma norma jurídica a todas as entidades que preenchem certos requisitos inseridos nessa norma jurídica. Este pode ainda ser:
- Incondicionado: quando a atribuição da Personalidade Jurídica só depende da existência de um substracto completo. Não são necessárias mais exigências.
- Condicionado: quando a ordem jurídica, já pressupõe certos requisitos de personificação.
b) Individual, por Concessão ou Específico: verifica-se quando esse reconhecimento resulta de um certo acto de autoridade, acto esse que é da Personalidade Jurídica uma entidade concreta.
c) Explícito: quando a norma legal ou o acto de autoridade contém específica ou directamente a atribuição da personalidade. Art. 158º/1 CC, de acordo com este artigo relativamente às Associações, o princípio do reconhecimento da Personalidade Jurídica por concessão. De acordo com este princípio, só o reconhecimento especial, concedido caso a caso, pelo Governo ou seus representantes, converte o conjunto de pessoas (associadas) ou a massas de bens, num centro autónomo de direitos e obrigações, elevando-os juridicamente à condição de Pessoas Colectivas.
O reconhecimento das Fundações é da competência da autoridade administrativa, sem indicar concretamente qual seja essa autoridade. Haver que recorrer, pois, para este efeito, às leis que delimitam a competência dos órgãos da Administração estadual.
Fim da pessoa colectiva
É um elemento exterior à estrutura desta.
O fim, traduz-se na prossecução dos interesses humanos que são definidos quando se decide da criação da Pessoa Colectiva.
O fim tem de:
a) Estar determinado: a exigência desta característica decorre da essência da sua existência;
b) Ser comum ou colectivo: daqui resulta a possibilidade de se constituir uma Pessoa Colectiva com fins egoísticos;
c) Ser lícito: o fim da Pessoa Colectiva tem de satisfazer os requisitos legalmente definidos.
As Pessoas Colectivas têm de ter uma certa permanência e um caracter duradouro.
É possível perante o sistema jurídico português constituir-se uma Pessoa Colectiva para um único fim, no entanto, tem de ter uma determinada durabilidade.
Objecto da pessoa colectiva
São os modos de acção através dos quais a Pessoa Colectiva prossegue o seu fim.
O objecto identifica-se com a actividade dos órgãos para que se atinja o escopo da Pessoa Colectiva
Reveste algumas características:
a) Actividade lícita;
b) Actividade duradoura.
Classificação das pessoas colectivas quanto à nacionalidade
É o vínculo pessoal a determinado Estado, tal como nas pessoas singulares.
Impõem-se restrições a determinadas actividades de certas Pessoas Colectivas, por via da nacionalidade das mesmas.
A distinção da Pessoa Colectiva tem a ver com o modo de reconhecimento da Pessoa Colectiva.
Se esta resulta da ordem jurídica interna de certo Estado, a Pessoa Colectiva diz-se interna ou de Direito interno.
As Pessoas Colectivas podem ser nacionais e estrangeiras. No Código Civil, não há nenhum preceito, que dê resposta há questão, no entanto podemos deduzir através do art. 33º e 159º CC.
Será Pessoa Colectiva nacional para a lei portuguesa aquela que tenha em termos efectivos no território nacional a sua sede, sendo esta determinada pelo local onde funciona a sua Administração principal e efectiva
Basta mudar o local da sede ou Administração principal para o estrangeiro, para à luz da lei portuguesa deixar de ser portuguesa.
Classificações doutrinais das pessoas colectivas: corporações e fundações
Tem ela por critério a composição do substracto quanto ao primeiro dos elementos integradores: as Corporações são colectividades de pessoas, as Fundações são massas de bens.
As Corporações são constituídas e governadas por um agrupamento de pessoas (os associados), que subscrevem originariamente os estatutos e outorgam no acto constitutivo ou aderem posteriormente à organização. Os associados dominam através dos órgãos da corporação, podendo mesmo alterar os estatutos.
As Fundações são instituídas por um acto unilateral do fundador de afectação de uma massa de bens a um dado escopo de interesse social. O fundador, além de indicar no acto da instituição o fim da Fundação e de especificar os bens que lhe são destinados, estabelecerá de uma vez para sempre as normas disciplinadoras da sua vida e destino.
As Corporações visam um fim próprio dos associados, podendo ser altruístico, e são governadas pela vontade dos associados. São regidas por uma vontade imanente, por uma vontade própria, que vem de dentro e, por isso, pode dizer-se que têm órgãos dominantes.
As Fundações visam um interesse estranho às pessoas que entram na organização fundacional; viam um interesse do fundador de natureza social e são governadas pela vontade inalterável do fundador, que deu o impulso inicial à Fundação e, desse modo, a animou com a vontade necessária à sua vida. São reguladas, pois, por uma vontade transcendente, por uma vontade de outrem, que vem de fora e, por isso, pode dizer-se que têm organização servientes.
Pessoas colectivas de direito público e pessoas colectivas de direito privado
Para o Prof. Dias Marques, são pessoas de Direito Público, aquelas que se encontram vinculadas e cooperam com o Estado num conjunto de funções públicas específicas.
Critério de integração, as Pessoas Colectivas podem ser públicas ou privadas.
A integração, atende-se ao tipo de tutela que está implicada em cada uma das Pessoas Colectivas. Há quem defenda a tutela de mérito, a possibilidade de o Estado controlar a legalidade dos actos da Pessoa Colectiva de Direito Público, que seria a tutela formal. Mas para além desta, também o Estado deveria controlar a convivência e actuação da actividade dessa Pessoa Colectiva de Direito Público aos interesses da legalidade que o Estado prossegue.
Segundo outros autores, bastaria que houvesse por parte do Estado uma mera fiscalização dos actos dessas Pessoas Colectivas públicas para se observar o critério da integração.
São de Direito Público as Pessoas Colectivas que desfrutam, em maior ou menor extensão, o chamado ius imperi, correspondendo-lhe portanto quaisquer direitos de poder público, quaisquer funções próprias da autoridade estadual; são de Direito Privado todas as outras.
Mas em que consiste o imperium, o poder público, a autoridade estadual? Grosso modo, na possibilidade de, por via normativa ou através de determinações concretas, emitir comandos vinculativos, executáveis pela força, sendo caso disso, contra aqueles a quem são dirigidos.
Pessoas Colectivas públicas, são pois aquelas às quais couber, segundo o ordenamento jurídico e em maior ou menor grau, uma tal posição de supremacia, uma tal possibilidade de afirmar uma vontade imperante.
Aspectos fundamentais do regime da pessoa colectiva de direito público
1º. Subordinação geral ao Direito Público;
2º. Competência dos tribunais, que podem apreciar da legalidade e actividade das Pessoas Colectivas;
3º. Regime tributário específico das Pessoas Colectivas públicas;
4º. Regime jurídico das relações de trabalho entre trabalhadores e as Pessoas Colectivas de Direito Público.
No que foca ao seu regime específico há uma subordinação geral ao Direito Público.
Classificação das pessoas colectivas públicas
Podem-se distinguir três categorias:
- a) Pessoas Colectivas de População e Território;
- b) Pessoas Colectivas de Tipo Institucional ou de Tipo Associativo;
- c) Pessoas Colectivas de Utilidade Pública, são as que propõem um escopo de interesse público, ainda que, concretamente, se dirijam à satisfação dum interesse dos próprios associados ou do próprio fundador. Existem várias subcategorias:
- Pessoas Colectivas de utilidade pública administrativa: são as Pessoas Colectivas criadas por particulares. Não são administradas pelo Estado ou por corpos administrativos, no entanto prosseguem fins com relevância especial para os habitantes de determinada circunscrição.
- Pessoas Colectivas de mera utilização pública: são as Associações ou Fundações que prossigam fins de interesse geral quer a nível nacional ou regional. Associações ou Fundações essas, que colaboram com a Administração central ou local, para prosseguirem fins próprios nacionais ou locais.
- Pessoas Colectivas de Direito Privado e utilidade pública: são aquelas que propõem um escopo de interesse público, ainda que concorrentemente acabem por satisfazer os interesses dos seus próprios associados.
O Prof. Mota Pinto, distingue ainda:
- Pessoas Colectivas de Direito Privado e utilidade pública, que se subdividem em:
– Pessoas Colectivas de utilidade pública de fins altruísticos;
– Pessoas Colectivas de fins egoísticos ou interessados:
- Pessoas colectiva de fim ideal;
- Pessoa Colectiva de fim económico, não lucrativo
- Pessoas Colectivas de Direito Privado e utilidade pública:
Dirigem-se a um fim lucrativo ou especulativo. Pretendem o lucro que virá a ser distribuído entre os sócios que as constituem. Tem por fim o lucro (ex. sociedades comerciais).
O legislador designou as Pessoas Colectivas em três modalidades:
– Associações;
– Fundações;
– Sociedades.
Classificações legais das pessoas colectivas
Esta classificação – Associações, Fundações, Sociedades – não tem um carácter unitário, porque as Associações e sociedades são Pessoas Colectivas de tipo corporativo e por isso impõem-se as Fundações.
Por outro lado, as Associações e Fundações, integram uma mesma categoria oposta às sociedades, porque estas visam fins económicos e aquelas não.
A tipificação legal das Associações, Fundações e sociedades é notória no Código Civil. Este regula a matéria das Associações e Fundações no cap. II, dedicado às Pessoas Colectivas, arts. 167º seg. – Associações; arts. 185º seg. – Fundações.
O art. 157º (as disposições do presente capítulo são aplicáveis às Associações que não tenham por fim o lucro económico dos associados, às Fundações de interesse social, e ainda às sociedades, quando a analogia das situações o justifique.), é o primeiro artigo do Código Civil onde se estabelece o regime das Pessoas Colectivas. Esclarece este artigo, que se aplica directamente às Fundações sem fim lucrativo; às Fundações de interesse social e também às sociedades sempre que a analogia das situações o justifique.
No art. 157º CC, o legislador entendeu que há três tipos de Pessoas Colectivas.
No ordenamento jurídico português, há em termos legais uma separação de Pessoas Colectivas de Direito Público em Associações e Fundações.
Os arts. 167º a 184º CC, visam regular as Associações em sentido restrito.
O legislador faz distinções entre Pessoas Colectivas e sociedades (art. 2033º/2 CC. Na sucessão testamentária ou contratual têm ainda capacidade: b) As pessoas colectivas e as sociedades).
No entanto, quando se fala de Pessoas Colectivas, não se quer excluir as sociedades. A Pessoa Colectiva abrange sempre as sociedades.
Na ordem jurídica portuguesa há sociedades comerciais e as sociedades civis sob a forma comercial.
O legislador usa palavra Pessoa Colectiva num sentido amplo (encontram-se abrangidas as entidades susceptíveis de personificação) e restrito (as sociedades).
Sociedade, é uma associação privada com fim económico lucrativo.
Sociedades Comerciais
Nos termos do art. 1º/2 do Código das Sociedades Comerciais, a sociedade é comercial quando tenha por objecto a prática de actos de comércio e adopte um dos diversos tipos regulados nesse código.
A sua caracterização faz-se em, função do seu objecto e da sua organização formal.
Podem revestir quatro formas:
- Sociedades em nome colectivo: nestas sociedades cada sócio responde individualmente pela sua entrada e responde ainda solidariamente e subsidiariamente pelas organizações sociais (art. 175º/1 CSC). Neste caso, se um dos sócios satisfizer do passivo social mais que aquilo que lhe competia, tem direito de regresso sobre os demais sócios (art. 175º/3 CSC).
- Sociedade por quotas de responsabilidade limitada: cada sócio responde apenas pela realização da sua quota e solidariamente pela dos demais sócios até à completa realização do capital social. No entanto não responde em geral pelas dívidas sociais (art. 197º/1/3 CSC).
- Sociedades anónimas: cada sócio responde apenas pela realização das acções que subscreveu. Uma vez realizado o seu capital, o sócio não responde nem pela realização da quota dos demais sócios, nem pelas dívidas sociais.
- Sociedades em Comandita: nestas sociedades o regime de responsabilidade dos sócios é misto: há sócios comanditados que são aqueles que respondem como sócios das sociedades em nome colectivo e há os sócios comanditários, estes respondem apenas pela sua entrada na sociedade (art. 477 seg. CSC).
Sociedades civis sob forma comercial
Caracterizam-se pela circunstância de não terem por objecto a prática de actos de comércio nem o exercício de quaisquer actividades previstas no Código Comercial. No entanto, a lei comercial portuguesa admite a possibilidade dessas sociedades civis adoptarem as formas comerciais para efeito de estruturação das quatro formas que pode revestir a sociedade comercial. Neste caso, passam a chamar-se sociedades civis sob forma comercial e ficam, sujeitas às disposições do Código das Sociedades Comerciais. No entanto, não ficam sujeitas a um conjunto de obrigações específicas das sociedades comerciais. São Pessoas Colectivas com Personalidade Jurídica.
Sociedades civis simples
São aquelas que não têm por objecto a prática de actos comerciais e estão sujeitas ao regime do Código Civil. Aplicam-se-lhes as disposições do art. 980º seg. CC. Estas sociedades civis simples, distinguem-se das sociedades civis sob forma comercial, dada a forma que revestem, que está relacionada com a sua organização formal.
Tem ainda uma outra característica que é o facto de ficarem subordinadas ao regime da lei civil.
No que toca à responsabilidade dos sócios destas sociedades, segue-se o modelo de responsabilidade dos sócios das sociedades em nome colectivo.
Para além da responsabilidade dos bens de entrada, diz o art. 997º CC, que eles também têm ainda a responsabilidade pessoal e solidariamente pelas dívidas sociais.
Constituição das pessoas colectivas
O início da sua personalidade resulta de um acto que geralmente se analisa em, três momentos distintos:
- Organização do substracto da Pessoa Colectiva;
- Reconhecimento da Pessoa Colectiva;
- Registo da Pessoa Colectiva.
Organização do substracto da pessoa colectiva
Tem de se ter em atenção os requisitos e formalidades comuns à constituição da Pessoa Colectiva.
A existência de um conjunto de pessoas ou existência de um conjunto de bens organizados, por forma a assegurarem a prossecução de certos fins tutelados pelo Direito (substracto).
A personalidade colectiva assenta numa realidade social que implica a reunião de pessoas determinadas, pessoas essas que prosseguem um certo fim que lhes é comum e que também, criam um património que é determinado à realização de certos objectivos colectivos, que essas pessoas entendem como socialmente relevantes.
Depois, segue-se o negócio jurídico. Negócio esse que se manifesta numa vontade adequada à realização dos objectivos que nos propusermos e através deste regime jurídico do Código das Sociedades Comerciais, adequamos o tal substracto à realização de um fim.
À formação do substracto das Associações referem-se os arts. 167º e 168º CC. A primeira destas disposições, no seu n.º 1, refere-se ao chamado acto de constituição da associação, enunciando as especificações que o mesmo deve conter; o n.º 2 refere-se aos chamados estatutos.
O acto de constituição da associação, os estatutos e as suas alterações estão sujeitos a exigências de forma e publicidade.
Devem constar de escritura pública, verificando-se, em casos de inobservância desta exigência, a sanção correspondente ao vício de forma: nulidade. Deve-se, além disso, o acto de constituição e os estatutos ser publicados no Diário da República, só pena de ineficácia em relação a terceiros, cabendo oficiosamente ao notário remeter o respectivo extracto para a publicação, bem como à autoridade administrativa e ao Ministério Público a constituição e estatutos, bem como a alteração destes (art. 168º/2 CC).
Note-se que a falta de escritura pública, provocando a nulidade do acto de constituição e dos estatutos, impede o reconhecimento da associação, a qual figurará por falta deste requisito legal (art. 158º CC), como associação sem Personalidade Jurídica (art. 195º e segs.).
A formação do substracto da sociedade pressupõe um contracto de sociedade.
A lei estabelece ainda para as sociedades comerciais e para as civis sob forma comercial a escritura pública, que tem de abranger o pacto social.
A natureza do acto constitutivo varia em função do seu tipo. Há no entanto dois pontos de contacto:
- Denominação;
- Sede.
Denominação
Relaciona-se com um requisito prévio comum à constituição das Pessoas Colectivas. O chamado certificado de admissibilidade da firma ou denominação.
A denominação social acaba por desempenhar uma função correspondente à do nome nas pessoas individuais. Constitui o momento de individualidade das Pessoas Colectivas.
O Código Civil, apenas se refere à denominação no art. 167º/1 (quanto a Associações). Esta matéria veio a ser regulamentada no DL n.º 42/89 de 3 de Fevereiro (de forma genérica).
Princípios fundamentais comuns a todas as pessoas colectivas
a) Princípio da verdade: impõe a necessidade de não induzir em erro quanto à identificação e natureza da Pessoa Colectiva nem induzir em erro quanto à sua actividade art. 1º, DL 42/89).
a) Princípio da novidade: impõe a necessidade da Pessoa Colectiva não se confundir com nomes de outros estabelecimentos já existentes (art. 2º/5, DL 42/89).
b) Princípio da exclusividade: assegura ao titular da denominação, desde o seu registo, o direito ao uso privativo da mesma, afastando quaisquer outras Pessoas Colectivas de usar uma denominação igual (art. 6º e 78º/1, DL 42/89).
c) Respeito pela língua portuguesa: impõe a necessidade na redacção de respeito pelas regras gramaticais em português.
d) Princípio da legalidade: impede o uso de denominação que lesem os bons costumes ou que contenham termos ou expressões incompatíveis com a liberdade de opção política, religiosa ou ideológica.
Sede
Havendo uma sede fixada nos estatutos é irrelevante uma sede de facto, ou seja, o lugar onde funciona normalmente a Administração principal (art. 159º CC). A fixação da sede nos estatutos é obrigatória quanto às Associações (art. 167º/1 CC).
Pode alargar à sede das Pessoas Colectivas a distinção entre domicílio voluntário e legal. O papel da vontade é extremamente amplo na escolha do lugar da sede.
Registo
Para as Pessoas Colectivas há o registo geral e os vários registos especiais. O que mais interessa é o regime geral, visto que ser feito no ficheiro central da Pessoa Colectiva, que existe no Registo Nacional da Pessoa Colectiva (arts. 29º e 36º-a, DL 42/89).
Além do registo geral há alguns registos especiais de Pessoa Colectiva.
Associações
O regime de constituição de Associações é o dos arts. 167º e 168º CC.
Este acto sobre a sua natureza jurídica, distingue o acto constitutivo das Associações e das sociedades, num distingue contracto, noutro distingue acto constitutivo.
Quase toda a doutrina vê o acto como equiparado.
O acto de constituição é plurilateral e de fim comum. O contracto seria fundamentalmente um negócio ou contracto de terceiros. O acto de constituição tem natureza contratual.
Formalidades para a constituição de uma associação
Deve conter escritura pública. É necessário que nessa escritura pública se satisfaçam um conjunto de exigências mínimas de conteúdo (art. 167º/1 CC).
No entanto, para o acto ter eficácia plena, é necessário que haja publicidade da associação e dos seus estatutos (art. 168º/2/3 CC).
A publicidade faz-se pela remessa do estrato de escritura de constituição ao Ministério Público; à entidade administrativa (Governo Civil) e ao jornal oficial (Diário da República).
Para assegurar devidamente a publicidade, a lei impõe que o próprio notário promova essa publicidade oficiosamente, a expensas da associação.
O DL 42/89, no seu art. 46º/1 obriga que os notários comuniquem ao RNPC todos os actos respeitantes à constituição de Associações que fizeram no mês anterior, sendo este prazo de 15 dias do mês subsequente.
Sem estatutos não se pode dar forma à associação.
Além das menções obrigatórias do art. 167º/1 CC, os associados podem especificar nos estatutos um certo número de matérias, tal como refere o art. 167º/2 CC.
No entanto, o Código Civil, prevenindo o caso dos associados serem mais distraídos, vem supletivamente estabelecer um conjunto de normas que vigorarão e se aplicarão às Associações caso os associados não especifiquem as matérias (arts. 159º, 162º, 163º, 164º, 166º).
O estatuto deve ainda constar de escritura pública (art. 168º CC), e estar sujeito ao regime da publicidade.
Sociedades civis simples
Seguem um regime muito próximo da constituição da Associações.
A constituição de uma sociedade simples, para que obtenha personificação, é necessário que haja constituída por escritura pública, embora esta forma não seja imposta pelo regime específico do contracto de sociedade que vem previsto no art. 980º CC.
Por analogia ao art. 158º CC, deve-se constituir uma sociedade simples por escritura pública, mas esta não é imposta.
O art. 981º/1 CC, só impõe escritura pública para o contracto da sociedade, quando tal seja exigido pela natureza dos bens com que os sócios entram para a sociedade.
Se os sócios entrarem com bens imóveis nessa afectação de bens, a escritura é exigida. Se essa forma legal não for observada quando imposta pelas razões do regime consagrado no art. 981º CC, diversas ocorrências poderão surgir.
No caso da personificação, a primeira consequência da não escritura é a não aquisição de Personalidade Jurídica.
O acto constitutivo de uma sociedade simples é válido, no entanto essa sociedade não tem Personalidade Jurídica.
Se houver preterição do disposto no art. 981º/1 CC, as coisas passam de modo diferente. As consequências da inobservância da escritura pública são diversas, a da não escritura pública é a do art. 981º CC.
O art. 981º/1 CC, não ficam dúvidas de que a razão determinante da exigência de forma legal, está ligada ao facto de poderem ser imóveis os bens com que os sócios entram para a sociedade.
Segundo o regime estabelecido no art. 291º CC, a inobservância de forma legal deveria determinar a nulidade do contracto. Contudo, o art. 981º/2 CC, estatui que esse contracto só é totalmente nulo se não poder converter-se segundo o disposto no art. 293º CC. De acordo com o art. 981º/2 CC, há aqui a aplicação alternativa do regime de conversão e de redução.
Reconhecimento
Ao reconhecimento da associação refere-se o art. 158º/1 CC, ressalta claramente que o reconhecimento das Associações resulta de um normativo explícito.
Assim, hoje, uma associação constituída por escritura pública e com a observância de todos os requisitos do art. 167º CC, adquire automaticamente Personalidade Jurídica. Estamos aqui perante o reconhecimento explícito, (normativo explícito) embora a lei possa fazer depender Associações de outras formalidade.
Quanto ao reconhecimento das sociedades civis, este é normativo implícito. No plano geral, pode-se dizer que o registo não é um elemento da aquisição de Personalidade Jurídica das Associações. Não é um acto que confere Personalidade Jurídica a essas entidades.
Para as sociedades civis simples, pode-se dizer que o seu registo não é requisito da sua personificação jurídica
Fundações
A constituição das Fundações conduz-se ao esquema geral de constituição de Associações, e não se afasta muito desses aspectos gerais.
O facto do substracto das Associações ter natureza patrimonial, coloca o acento tónico da organização desse próprio substracto, tenha de ser colocado em todo o conjunto de bens.
Este conjunto de bens que são afectos aos fins da Fundação, chama-se dotação ou instituição.
Marcello Caetano, diz que é a manifestação de vontade pela qual o instituidor afecta o património à realização de certo fim duradouro.
O art. 185º CC, é expresso em permitir a instituição de Fundações por testamento ou por acto inter vivos, devendo o instituidor indicar no acto de instituição o fim da Fundação e especificar os bens que lhe são destinados e podendo ainda providenciar sobre a sede, organização, funcionamento e eventual transformação ou extinção do ente fundacional. Em qualquer destes casos estamos sempre perante um negócio jurídico formal, unilateral e gratuito.
Instituição por testamento
Este acto tem características diferentes da instituição de herdeiro ou legatário. Todavia este acto, quando contido num testamento, tem características diferentes das que lhe cabem quando praticado entre vivos. Assim, é livremente revogável até ao momento da morte do testador, mas torna-se irrevogável quando o testador faleça.
Por outro lado, se os bens destinados à Fundação consistem na totalidade ou numa quota do património do falecido, aplicam-se à instituição certas normas privativas da instituição de herdeiro (por ex. arts. 2301º, 2068º CC). Têm que ser observados os requisitos dos arts. 2204º – 2210º segs. CC.
Instituição inter vivos
Trata-se de um negócio unilateral, o Código Civil (art. 457º) reconhece a eficácia vinculativa da promessa unilateral de uma prestação, embora só nos casos previstos na lei (art. 185º CC).
A instituição só se torna irrevogável quando for requerido o reconhecimento ou principiar o respectivo processo oficioso. Portanto, até esse momento, pode o fundador revogar a disposição (art. 185º/3 CC).
O art. 185º/4 CC, segundo o qual os herdeiros do instituidor não é permitido revogar a instituição por força das normas sobre a sucessão legitimária. Tal solução está aliás em conformidade com a regra do art. 226º CC.
Resulta igualmente do mesmo art. 185º/3/4, que o acto de instituição não pode ser revogado com fundamento em supereminência de filhos legítimos ou outra causa própria da revogação das doações.
Formalidades para a constituição de uma fundação
As formalidades inerentes à instituição das Fundações, são determinadas pela natureza do respectivo negócio ou acto subjacente à própria instituição.
Há também lugar a cumprimento de certas formalidades para a publicação do acto de instituição (art. 185º/5 e 168º/2/3 CC – sempre que a constituição da Fundação conste de escritura pública).
Esta forma de publicidade é observada no caso da instituição por acto inter vivos e também tem de ser observada quando se trate de instituição mortis causa (art. 2205º CC).
Regime de elaboração dos estatutos das fundações
O princípio dominante é que o instituidor pode elaborar os estatutos. Se não os elaborou, neste caso temos de distinguir se a Fundação foi instituída por acto inter vivos, ou por testamento.
No entanto, em qualquer dos casos, ao elaborar esses estatutos, temos de ter sempre em conta e na medida do possível a vontade real ou presumível do fundador (art. 187º/3 CC). Se se trata de instituição de Fundação de acto inter vivos, a elaboração parcial ou total dos estatutos cabe à entidade competente para o reconhecimento da Fundação (art. 187º CC).
Se a instituição for feita por testamento, na falta ou insuficiência dos estatutos compete aos executores do testamento elabora-los e completá-los e têm o prazo de um ano posteriormente à abertura da sucessão (art. 187º/1 – parte final n.º 2 – 2ª parte).
Se os executores do testamento não elaboraram ou completaram os estatutos desse prazo, a incumbência passa para a entidade competente para o reconhecimento da Fundação (art. 187º/2 CC).
Independentemente da sua forma de elaboração, os estatutos de uma Fundação estão sempre sujeitos aos formalismos da publicidade estipulados para o acto constitutivo.
O reconhecimento da Fundação é sempre um reconhecimento individual e da competência da autoridade administrativa. Este reconhecimento é mais complexo que o das Associações. Pode ser requerido pelo próprio instituidor como pelos herdeiros ou executores testamentários (art. 185º/2 CC). Pode ainda ser requerido oficiosamente pela entidade competente para reconhecer a sociedade.
O reconhecimento de uma fundação
Só pode ser concebido quando a Fundação tenha presente dois requisitos:
- Um fim de interesse social;
- Os bens que foram afectados a essa Fundação sejam considerados suficientes para prossecução do fim da Fundação, ou quando esses bens embora insuficientes no acto da instituição, a entidade administrativa entenda que o suprimento dessa insuficiência seja fundamentalmente possível.
Quando a Administração Pública reconhece a Fundação, esse acto de reconhecimento faz com que por esse efeito adquira de imediato Personalidade Jurídica e este mesmo acto de reconhecimento, envolve a aceitação dos bens que são atribuídos pelo instituidor à Fundação.
Quando a Administração nega o reconhecimento da Fundação, é preciso saber o que fazer aos bens afectados à Fundação.
O art. 158º/2 CC, aplicável às Fundações, prescreve o reconhecimento por concessão ou individual, da competência da autoridade administrativa.
Já são porém, discricionários os poderes de apreciação resultantes, no que toca ao reconhecimento das Fundações do art. 188º CC: deve ser negado o reconhecimento no caso de o fim da Fundação não ser considerado de interesse social, bem como no caso de insuficiência do património à Fundação.
Dos dois requisitos atrás focados, a lei só contempla o segundo.
O reconhecimento só pode ser negado quando não haja fundadas expectativas do suprimento da insuficiência. Havendo essas expectativas, a insuficiência patrimonial que se verifique no momento do reconhecimento não é por si causa impeditiva desse reconhecimento (art. 188º/2 CC).
Se essas expectativas se não vierem a verificar, tem de se entender que a Fundação pode ser extinta pela própria entidade que é competente para fazer o reconhecimento. Isto por analogia do art. 192º/2-a CC.
Se o património da afectação for definitivamente insuficiente, há que distinguir a situação do instituidor ser vivo ou se ele já faleceu no acto da negação do reconhecimento.
Se ele for vivo, os bens ficam para o instituidor.
Se já tiver falecido, também se tem de fazer uma nova distinção com base no facto do instituidor ter ou não deixado uma disposição a tal respeito.
– Se o instituidor tiver previsto o facto do não reconhecimento, segue-se o que ele estabeleceu.
– Se o instituidor nada previu, a entidade competente para o reconhecimento da Fundação, deverá designar uma Fundação de fim análogo à qual esses bens deverão ser entregues, sem que essa Fundação os possa rejeitar.
Extinção das pessoas colectivas
A cessação da personalidade da Pessoa Colectiva, resulta da sua extinção. Esta tem três momentos:
- Dissolução: opera pela verificação de um facto, que é capaz de determinar a extinção da Pessoa Colectiva. É um facto dissolutivo, ocorrido este, inicia-se o processo de extinção. Continua a ter Personalidade Jurídica, porque enquanto não for extinta não está impossibilitada de retomar a sua actividade normal (art. 1019º CC). Não é um fenómeno irreversível.
- Liquidação: consiste na ultimação dos assuntos em que a Pessoa Colectiva estava envolvida, e no apuramento total dos bens desta. Para isso é necessário realizar o activo patrimonial (liquidez) e pagar o passivo da sociedade. Feito isso, apuramos o acervo.
- Sucessão: o destino a dar ao património da Pessoa Colectiva, mediante a atribuição a outras pessoas, sejam colectivas ou privadas (art. 166º CC).
- Modo de dissolução ou extinção das associações
Pode-se dar por três causas (arts. 182º a 184º – 166º CC):
a) Pela vontade dos associados (art. 182º/1-a CC): essa vontade tem de ser expressa em Assembleia-geral e a deliberação tem de ser tomada por voto conforme de 3/4 de associados. A menos que o estatuto exija um número de votos superior (art. 172º CC – art. 175º/4/5 CC).
b) Por disposição da lei (art. 182º/1-e/2 CC): (a) pelo decurso do prazo das Associações temporárias; (b) facto essencialmente previsto no estatuto ou no pacto social; (c) pelo falecimento ou desaparecimento de todos os associados; (d) pela declaração de falência ou de insolvência (arts. 181º e 182º CC). Em (a) e (b) é licito aos associados deliberarem no sentido da continuação da Pessoa Colectiva.
c) Por decisão Tribunal (art. 182º/2 CC): esta reporta-se sempre a situações relacionadas com o fim da Pessoa Colectiva, ocorridos após a sua constituição. Estas situações reduzem-se aos seguintes fins:
– Realização plena do fim, art. 182º/2-a (1ª parte);
– Verificação de causas que impliquem defeitos no fim, nomeadamente causas que impliquem inidoneidade do objecto negociável ou fim ilícito e contrário à ordem pública, art. 182º-a (2ª parte) -c- d CC).
– Quando a prossecução do fim não seja coincidente com o fim fixado no acto de constituição (art. 182º/2-d CC).
A acção pode ser proposta por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, se verificar-se algumas destas causas.
Liquidação
A Pessoa Colectiva subsiste com o objectivo da liquidação. É necessário um Administrador Liquidatário, que:
- Apura o activo da sociedade;
- Realiza o activo em dinheiro para pagar aos credores.
Ao liquidatários cabe-lhes os actos inerentes à liquidação. Casos estes pratiquem outros actos, são eles que respondem perante terceiros e não a associação.
Sucessão
Se os bens tiverem sido doados ou deixados com qualquer encargo ou que estejam afectados a um certo fim, o Tribunal atribuí-los-á com o mesmo encargo ou afectação a outra Pessoa Colectiva.
Os bens não abrangidos por este princípio, têm o destino que lhes for fixado pelos estatutos ou por deliberação dos associados, sem prejuízo do disposto em leis especiais. Na falta de fixação de leis especiais, o Tribunal determinará que sejam atribuídos a outra Pessoa Colectiva ou ao Estado.
Quando os bens são livres, a sua afectação pode resultar da ordem de preferências do art. 166º/2 CC, os bens devem ser entregues a outra Pessoa Colectiva.
Regime de extinção das fundações
Existem dois tipos de causas para a dissolução das Fundações:
- Pelo decurso do prazo daquelas que foram constituídas por certo período de tempo; pela verificação de qualquer facto que tenha sido previsto no acto da constituição; por declaração de falência, art. 192º/1-a), b), c); art. 193º (1ª parte) CC.
- Pela entidade que tem competência para o seu reconhecimento, art. 192º/2 CC. Podem não determinar a extinção da Fundação em caso de alteração do fim (art. 190º/3 CC) da Fundação. Nos casos em que foi preenchido o fim, em caso de impossibilidade de superveniência do fim ou de falta de superveniência do interesse social do fim.
A Administração tem o dever de informar a entidade com capacidade e com competência para reconhecer a Fundação, casos se verifiquem as causas previstas nas alíneas deste artigo.
Há algumas particularidades que ocorrem nas Fundações, em relação às Associações, no caso do regime da extinção:
– Algumas das hipóteses previstas no art. 192º/2 CC, podem implicar a dissolução das Fundações se efectivamente assim for determinado pela entidade competente para o reconhecimento;
– Insuficiência superveniente do património para o fim previsto;
– Podem ainda ser dissolvida a Fundação, quando ocorra a situação prevista no art. 191º/2 CC.
Se tal ocorrer, uma das soluções possíveis consiste na determinação da incorporação da Fundação noutra Pessoa Colectiva capaz de satisfazer o encargo. Cabe à entidade competente para o reconhecimento da Fundação fazê-lo.
Liquidação da fundação
Está sempre dependente da entidade competente para o reconhecimento (arts. 193º – parte final – e art. 194º – 1ª parte [+ art. 184º] CC).
Relativamente à sucessão das Fundações, não há sobre esta matéria qualquer disposição no Código Civil, portanto aplicar-se-á o regime das Associações (art. 166º CC).
Modificação das associações
Não se trata de forma específica, arts. 168º; 172º; 175º CC. A partir destes três artigos é possível fixar o regime.
Há três perguntas que se põem:
- Qual o regime do acto através do qual a modificação das Associações opera?
O regime do acto do qual essa modificação opera é o que consta no art. 172º/2 CC.
- Qual o órgão competente para proceder à modificação?
É a Assembleia-geral (art. 172º/2) Competência reservada.
- Qual o regime que deve corresponder essa deliberação?
O regime de correspondente deliberação tem que ser no mínimo de 75% dos votos dos associados presentes, 3/4 dos votos. Isto resulta do art. 175º/3 CC, mas para deliberar em primeira convocação é preciso que estejam presentes pelo menos metade dos associados (art. 175º/1 CC).
Regime de modificação das fundações
As particularidades são notórias. Desde logo o órgão competente para o reconhecimento é diferente. Não há órgão semelhante à Assembleia-geral das Associações. É à entidade competente para o reconhecimento que cabe a função da modificação da Fundação (art. 189º e 190º CC).
Criam implicações, que no regime das Fundações podem ter encargos que oneram o património da Fundação (art. 191º CC).
Todas as modificações que não sejam relativas ao fim, dependem de proposta do administrador.
Essa proposta fica condicionada por dois limites:
- Condicionada ao fim da instituição;
- Os administradores nunca podem contrariar a vontade do instituidor (art. 189º CC).
A transformação do regime da Fundação também não é livre porque só pode ocorrer nos casos previstos na lei e desde que se encontrem preenchidos certos requisitos (modificação do fim).
Esses requisitos constam no art. 190º/1 CC (transformação).
Sempre que o fim possa ser alterado, o novo fim deve ficar o mais próximo possível daquele que foi previamente fixado pelo instituidor (art. 190º/2 CC).
Sempre que não for possível preencher este requisito, a modificação não será levada a cabo.
Como se faz a alteração do fim da instituição?
O art. 1185º/5 CC, manda observar a forma de escritura pública e as normas de publicidade para as Associações (art. 168º CC).
Se se verificar a falta de observância destas formalidades não há eficácia da modificação. O art. 191º CC, consagra a hipótese do património ficar onerado com encargos, cujo cumprimento dificulte gravemente o fim institucional.
O regime deste artigo, distingue a natureza dos encargos. Se o encargo for o motivo essencial para a sobrevivência da instituição, as entidades competentes para o reconhecimento podem optar por:
– Englobar o cumprimento do encargo no fim da própria instituição;
– Incorporar essa Fundação noutra instituição de Pessoa Colectiva que possa prosseguir fins semelhantes.
Capacidade das pessoas colectivas
A Capacidade Jurídica das Pessoas Colectivas é um “status” inerente à sua existência como pessoas jurídicas (art. 67º CC). É uma Capacidade Jurídica Específica enquanto a das pessoas singulares é de carácter geral.
A lei refere-se-lhe expressamente para o efeito de a limitar. Essas limitações constam do art. 160º CC.
A noção de Capacidade de Gozo, tal como em relação às pessoas singulares, estabelece-se como medida de direitos ou vinculações de que a Pessoa Colectiva pode ser titular ou estar adstrita.
Âmbito da capacidade de gozo das pessoas colectivas
O art. 160º CC, delimita o âmbito das Pessoas Colectivas a partir de um elemento positivo e de dois negativos:
- Elemento positivo (art. 160º/1 CC): a Capacidade de Gozo da Pessoa Colectiva compreende todos os direitos e obrigações necessários, e convenientes à prossecução dos seus fins.
- Elementos negativos (art. 160º/2 CC): exclui dessa Capacidade de Gozo os direitos e vinculações que são vedados por lei à personalidade colectiva, visto serem inseparáveis da personalidade de singular. A capacidade das Pessoas Colectivas admite a possibilidade da Pessoa Colectiva ser titular de direitos adequados à realização dos seus fins.
- Não obstante a especialização consagrado neste artigo (160º) quanto à Capacidade de Gozo de direitos, admite-se que a Pessoa Colectiva pratique actos convenientes à prossecução dos seus fins, consagra-se, por conseguinte, o princípio da especialidade do fim, mas com uma larga atenuação do seu rigor.
Receber liberdades por acto entre vivos ou “mortis causa” – a solução negatória da capacidade não pode substituir à face do Código Civil, o art. 1033º/2-b, atribuí às sociedades capacidade testamentária passiva e, quanto a doações a sua aceitação não é mais destoante do fim especulativo da sociedade do que se deve atribuir-lhe igualmente capacidade para as receber, todavia por força do art. 160º/1 CC, subsiste a incapacidade de as sociedades fazerem doações.
Síntese
As Pessoas Colectivas são dominadas pelo princípio da especialidade, o que tem de ser entendido com um alcance amplo. Portanto, se é verdade que a Capacidade de Gozo da Pessoa Colectiva está dominado pelo seu fim, segundo a sua própria natureza (estatuto) isso significa que há uma capacidade diversa para as pessoas em concreto, dadas as várias categorias de Pessoas Colectivas que existem.
A Capacidade de Gozo das Pessoas Colectivas, abrange direitos de natureza patrimonial, essencialmente, mas não estão vedados às Pessoas Colectivas direitos de natureza pessoal, ex.: direito ao bom-nome, à honra, distinções honoríficas.
Inclusive, há Pessoa Colectivas a quem estão conferidos também certos direitos políticos, nomeadamente aqueles que são conferidos aos partidos.
Competência dos órgãos das pessoas colectivas e a relação com a capacidade de gozo
A competência respeita aos seus órgãos, embora estes sejam parte da Pessoa Colectiva, não são a Pessoa Colectiva em si.
A competência das Pessoas Colectivas, é o complexo dos poderes funcionais, que são conferidos a cada órgão para o desempenho dos fins da Pessoa Colectiva. O conjunto das competências dos diversos órgãos, asseguram a Capacidade de Gozo de cada Pessoa Colectiva.
A Capacidade de Gozo coloca-se no plano da própria Pessoa Colectiva, e na sua actuação, ocorre por intermédio dos seus órgãos.
A repartição de competências entre os vários órgãos das Pessoas Colectivas pode resultar da lei ou dos estatutos. A lei intervém supletivamente quando os estatutos forem omissos em relação a repartição de competências. É deixado no nosso Direito uma ampla liberdade na estipulação destas matérias. No entanto, há situações em que a lei estipula a título vinculativo, imperativo (ex.: art. 172º/2; art. 981º CC).
As deliberações de um órgão para além da sua competência, que envolvam a violação da lei ou dos estatutos são anuláveis (art. 177º CC). Podem requerer a anulação, o órgão da Administração ou qualquer associado que não tenha votado a deliberação, no prazo de seis meses, este prazo conta-se normalmente a partir da data em que a deliberação foi tomada. Para um associado que não tenha sido regularmente convocado para a reunião da assembleia, o prazo só começa a correr a partir da data em que ele teve conhecimento da deliberação (art. 178º/1 e 2).
Capacidade de exercício das pessoas colectivas
A Capacidade para o exercício de direitos ou Capacidade de agir consiste na aptidão para pôr em movimento a Capacidade Jurídica por actividade própria sem necessidade de se ser representado ou assistido por outrem. Ora as Pessoas Colectivas carecem de um organismo físico-psiquico, só podendo agir por intermédio de certas pessoas físicas, cujos actos projectarão a sua eficácia na esfera jurídica do ente colectivo. Logo, as Pessoas Colectivas, não podendo agir elas mesmas, mas apenas através de determinadas pessoas singulares, estariam necessariamente privadas daquela capacidade.
Este regime é mais complexo que o da Capacidade de Gozo. A Pessoa Colectiva pode ter Capacidade de Exercício das Pessoas Colectivas é uma capacidade juridicamente organizada (tese positivista).
Por outro lado a tese negativista, defendida pelo Prof. Cabral de Moncada, que diz, que as Pessoas Colectivas não têm vontade psicológica própria, ignora a circunstância que as Pessoas Colectivas têm órgãos impostos por lei. A Capacidade de Exercício como distinta da Capacidade de Gozo não tem aplicação das Pessoas Colectivas, pela natureza das coisas; carece quem a represente, as pessoas que representam os órgãos, igualar estes ao órgão das pessoas singulares é um grosseiro antropomorfismo!
Não há necessidade de comparar os órgãos da pessoa singular e da Pessoa Colectiva. Os actos dos órgãos desta, são actos próprios dela, sendo através dos seus órgãos que a Pessoa Colectiva se relaciona no mundo social.
O órgão não deve ser reduzido a simples representante da Pessoa Colectiva, e deve-se ter em consideração os actos próprios deste para se aferir a Capacidade de Exercício.
Tem Capacidade de Exercício, não pelo facto de ter capacidade natural de agir, mas na circunstância, pelo que o Direito lhe atribui de meios técnicos necessários para ela poder exercer os seus direitos.
As Pessoas Colectivas nunca seriam incapazes (na medida em que o direito lhe afira a capacidade), não está totalmente correcta, pois o direito pode limitar a Capacidade de Exercício (a Incapacidade de Exercício, a falta dos titulares dos órgãos).
Responsabilidade contratual das pessoas colectivas
Devem responder pelos factos dos seus órgãos, agentes ou mandatários que produzam o inadimplemento de uma obrigação em sentido técnico (art. 165º CC), aplicável às Associações, às Fundações e também às sociedades, por assim o justificar a analogia das situações (art. 157º CC).
Do art. 198º CC, resulta, ser necessário para o surgimento da obrigação de indemnizar que tenha havido culpa do devedor no não cumprimento, estabelecendo-se no art. 799º CC, uma presunção refutável da culpa dos órgãos ou agentes da Pessoa Colectiva pelo inadimplemento da obrigação. Mas é óbvio, que para existir responsabilidade contratual das Pessoas Colectivas, é necessário que o contracto, donde emerge a obrigação infringida, tenha sido celebrado por quem tinha poderes para vincular a Pessoa Colectiva em causa. São porém, problemas diferentes: o da representação de poderes e o da responsabilidade por não cumprimento de uma obrigação eficazmente assumida pela Pessoa Colectiva.
O art. 165º CC, estatui que as Pessoas Colectivas respondem nos mesmos termos em que os comitentes pelos actos ou omissões dos seus comissários (art. 800º CC).
Organização e funcionamento de uma pessoa colectiva
A lei civil ao traçar os regimes das Associações (art. 167º CC), refere que no acto de constituição se devem especificar os bens ou serviços com que os actos associados concorrem para o fim social.
Tem de existir desde logo um corpo social constituído pelos associados dessa organização.
Acontece no entanto que, muitos desses associados (sócios fundadores), acabam por ter direitos especiais, direitos esses que os obrigam também a vinculações especiais em relação aos restantes sócios.
A própria ideia sugere a existência de uma pluralidade de pessoas, sendo todavia certo que só a falta da totalidade dos sócios de uma associação determinará a extinção da mesma (art. 182º/1-d CC). Pode dizer-se que há um número de sócios igual ao número de titulares dos órgãos. A nota mais relevante é de que o substracto pessoal não se apresenta como um corpo fechado, antes pelo contrário, o que pode dizer é que estão sempre abertas à adesão de novos sócios.
Aquisição da qualidade de sócio de uma associação
A lei confere grande liberdade às Associações nas regras relativas à admissão de novos sócios, art. 167º/2 CC.
O princípio constitucional da liberdade de associação, aponta no sentido da liberdade de qualquer pessoa se poder associar entre si, mas não aponta no sentido de qualquer associação poder ou dever admitir qualquer associado sem que se habilite a isso. Podem as próprias Associações fixar regras próprias sobre a admissão dos seus associados, e fazer depender de certos requisitos a admissão de novos associados. Esta é uma prática lícita, desde que os critérios que forem adoptados pelos estatutos para a admissão não sejam discriminatórios.
Perda da qualidade de associado
Pode-se perder a qualidade de associado por manifestação da vontade própria do associado, ou por vontade da própria associação, manifestada através dos órgãos competentes desta.
No primeiro caso refere-se à saída do sócio. No segundo caso refere-se à exclusão de sócio (art. 167º/2 CC). No enquadramento do princípio da liberdade de associação é deixado aos estatutos a fixação do regime para estas duas situações.
A exclusão, geralmente, está ligada a violações graves dos seus deveres sociais, ou a práticas pouco abonatórias do bom-nome da associação. A exclusão não é matéria compreendida no art. 172º/2 CC; não é matéria reservada da Assembleia-geral; portanto os estatutos podem, “à contrário” definir outro(s) órgão(s).
Sem prejuízo da liberdade de estipulação estatutária, o legislador acabou por intervir nesta matéria, acautelando interesses que pudessem ser postos em perigo (art. 181º CC). É uma norma imperativa (injuntiva) que não pode ser alterada pelos estatutos. É determinada pelo carácter do interesse social instaurado por esta.
– O associado não tem o direito de pedir a restituição das quotas pagas;
– Perde o direito ao património social, mas, apesar disso, não deixa de estar obrigado ao pagamento de todas as quotas vencidas e devidas à associação.
Natureza jurídica do direito do associado
A natureza jurídica do associado de uma associação, é não patrimonial, ou de natureza pessoal (art. 185º CC).
A matéria de direitos e obrigações do associado pode ser objecto de regulamentação estatutária. É um dos pontos de que os estatutos geralmente se ocupam, por ser uma área previamente definida pelos associados aquando da instituição.
O direito de participação exerce-se de forma mais significativa através de:
– Direito de voto;
– Direito de participação nos serviços ou benefícios da associação.
Os associados têm ainda o direito de ser informados sobre todo o desenvolvimento da vida social da sua associação, podendo proceder eles próprios á fiscalização dessa actividade. Cabe ainda o direito de poderem vir a ser eleitos para os cargos sociais.
O direito de voto é um direito deveras importante porquanto, através da sua manifestação de vontade, o associado pode condicionar a vida da associação; exercendo-se este direito de voto em sede de Assembleia-geral.
Os direitos de informação e fiscalização exercem-se mediante participação na Assembleia-geral, e é a este órgão que está reservada a competência para a apreciação das contas e exercícios. A participação na vida de uma associação é um dever do próprio associado. O direito de ser eleito é inerente á qualidade de associado.
O regime estabelecido nesta matéria de eleição é o que vem no art. 170º/1 CC. A principal obrigação do associado é a de contribuir para o património social da associação (art. 167º/1 CC).
Tipos de sócios
Além dos sócios que entram para a sociedade com o capital, há ainda um outro tipo de sócio, o sócio de indústria. Este sócio entra para a sociedade com a “prestação de serviços”.
Órgão, competência e funcionamento
É através dos seus órgãos que as Associações actuam no meio social em que estão inseridas (art. 167º CC). Embora nesta matéria um grande campo seja deixado à autonomia privada, o Código Civil estabelece algumas limitações (Associações), verifica-se a existência necessária de pelo menos três órgãos:
– Colegial de Administração;
– Conselho Fiscal;
– Assembleia-geral.
Há no entanto restrições imperativas quanto à competência e ao modo de funcionamento destes órgãos. Podem criar órgãos facultativos e atribuir-lhes competências que não colidam com as dos órgãos obrigatórios, e estabelecidos por lei.
Órgãos obrigatórios
Há um conjunto de pontos comuns a todos estes órgãos, e há especificidades próprias de cada um deles.
O acto de designação do titular do órgão pode ocorrer mediante eleição, nomeação ou título jurídico similar; através deste acto o associado fica investido na qualidade de titular do órgão.
Para além deste acto de nomeação ou eleição, há ainda o contracto, constituindo este o título de relações estabelecidas entre a Pessoa Colectiva e a pessoa singular, sendo nesse contracto que se fixam os direitos e as obrigações de cada uma das partes.
O Código Civil, atribui à Assembleia-geral competência para eleger os titulares dos órgãos sociais (art. 170º/1 CC). A natureza supletiva desta norma resulta do facto de ela própria admitir que o estatuto estabeleça outra ordem de escolha.
Este facto envolve não só a possibilidade de se estabelecer outro processo de escolha, mas também a possibilidade de a designação ser da competência de outro órgão e já não da Assembleia-geral.
A duração do mandato é matéria omissa na lei e por isso fica na disposição dos associados, fica deixado à sua autonomia a duração do mandato dos titulares dos órgãos.
A regra de oiro em matéria de cessação das funções dos titulares dos órgãos é da sua revogabilidade a todo o tempo (art. 170º/2 CC). O n.º 3 deste artigo estabelece a excepção.
O órgão executivo das Associações é a Administração. Resulta pois, que a função da Administração é essencialmente externa.
O art. 162º CC, estabelece uma regra imperativa no tocante à composição dos conselhos de Administração, ao determinar que a Administração tem que ser um órgão colegial, e constituída por um número ímpar de titulares, em que um deles exerça a função de presidente.
O conselho de Administração de uma associação também tem limites, limites esses que são estabelecidos ao prever-se a existência de um Conselho Fiscal e também ao ser prevista a existência de uma Assembleia-geral com competências próprias reservadas (art. 172º/2 CC).
Em regra estão reservados ao conselho de Administração, todos os actos de gestão da vida social, nomeadamente as competências para a representação da Pessoa Colectiva, em juízo e fora dele (art. 163º CC). Os estatutos podem estabelecer um regime diferente do art. 163º/1 CC, atribuindo a representação a outro que não a Administração. A Administração por sua vez designa representantes, mas só é oponível a terceiros se estes tiverem conhecimento (art. 163º/2 CC).
A Administração pode ainda designar representantes para a representar em juízo ou fora dele. É o órgão com competência para requerer a convocação da Assembleia-geral.
Quando os associados decidam proceder à liquidação da associação, os membros da associação, os membros do conselho de Administração passam a exercer as funções de administradores liquidatários.
No que toca ao funcionamento das sociedades, a lei só estabelece imperativamente em relação a três matérias:
- Quórum de reunião;
- Quórum constitutivo ou de funcionamento;
- Quórum deliberativo.
A convocação da Administração é da competência do seu presidente, não estabelecendo a lei qualquer norma quanto à periodicidade do seu funcionamento.
Os estatutos podem estabelecer uma certa periodicidade, mas também podem deixar á consideração do presidente da Administração a convocação do órgão em qualquer altura.
Para que a Administração possa funcionar validamente, tem de estar presente a maioria dos seus titulares. É o que resulta do art. 171º/1 CC.
O acto de designação do titular pode ocorrer por eleição ou por nomeação (designação).
A relação obrigacional, é o conjunto de deveres e direitos que a pessoa fica vinculada, tal como a Pessoa Colectiva.
Estes cargos são preenchidos por eleição (art. 170º/1 CC), compete à Assembleia-geral eleger os órgãos (natureza supletiva, pode haver outra forma de escolha).
Conselho Fiscal
A lei é omissa à competência do Conselho Fiscal, mas a própria designação quer dizer que a ele lhe cabem funções de fiscalização do órgão de gestão ou Administração da associação, e em segundo lugar, da totalidade da actividade da associação.
As regras que se ocupam da Administração e do Conselho Fiscal são comuns em muitos aspectos (arts. 162º e 171º CC).
A Assembleia-geral é constituída pelo universo de associados, e nas Associações é o órgão superior, sendo a este que cabe a vontade soberana da Pessoa Colectiva e deliberar. É o órgão de funcionamento mais complexo e é por isso que o legislador lhe dedicou maior atenção que aos outros órgãos.
Relativamente aos arts. 170º, 172º a 179º CC, a regra é de que os associados participem nas assembleias-gerais, sem distinção de direitos.
Sofre alguns desvios que são tolerados pelo Código Civil, que a esse respeito, deixa aos estatutos a liberdade de fixação de direitos e deveres dos associados, e é por isto que encontramos vários tipos de sócios, nomeadamente:
– Sócio honorário;
– Sócio de mérito.
Qualquer dos dois, não tem direito a participar com o seu voto nas orientações da associação. Não têm uma participação activa. Podem estar presentes em Assembleia-geral mas não têm o direito de participar nas deliberações, tendo no entanto o direito de intervir se os outros sócios lhe derem a palavra.
Também é possível a atribuição a certos associados direitos especiais de voto ou na formação de maiorias. Geralmente é aos sócios fundadores que se atribuem estes direitos especiais.
A determinação da competência da Assembleia-geral, exige que se faça uma distinção entre três tipos de matérias:
- Competência necessária ou reservada, estão em causa matérias sobre as quais só a Assembleia-geral pode deliberar (art. 172º/2 CC).
- Competência normal, compreendem-se nesta competência funções que o Código Civil lhe atribui a título supletivo mas que os estatutos podem atribuir a outro órgão (arts. 170º/1 e 166º/2 CC, respectiva e relativamente à eleição dos titulares do órgão e destino dos bens em caso de extinção).
- Competência genérica, todas as deliberações para matérias não atribuídas por lei ou estatuto a outros órgãos (art. 172º/1 CC).
Convocação
O regime de convocação, resulta em parte da lei e em parte dos estatutos, estando sempre relacionado com a própria orgânica da associação.
É corrente ou normal que os estatutos prevejam como que uma espécie de sub-órgão, a mesa da Assembleia-geral. Em regra a mesa tem um presidente e dois secretários que asseguram a execução e boa ordem dos trabalhos e a elaboração das actas: título comprovativo das matérias aí formadas e deliberadas. A convocação é feita nos termos do disposto no art. 173º/1 CC.
O direito conferido ao associado nos termos do art. 173º/3 CC, está condicionado à abstenção de procedimento do órgão da Administração (não permite a exclusão estatutária). O art. 173º/2 CC, configura o exercício de um direito colectivo quando ocorra qualquer fim legítimo.
A convocação em sentido material, no entanto, obedece a requisitos muitos mais exigentes do que os requisitos da convocação dos restantes órgãos da associação. Por um lado porque a relevância dos assuntos a tratar assim o exige dos associados, estando em causa os seus interesses – princípio da participação. Os requisitos mínimos podem ser agravados pelos estatutos.
A convocação é feita mediante aviso postal, dirigido a cada um dos associados individualmente, com a antecedência mínima de oito dias. É usual essa convocação ser acompanhada de anúncio em um ou dois jornais (art. 174º/1 CC). A forma de convocação é consignada a este artigo, sendo esta matéria de particular relevância no concernente à Assembleia-geral.
Em conformidade com o disposto no art. 175º CC, a lei só estabelece os requisitos mínimos. Os estatutos podem agrava-los.
O quorum constitutivo varia em função da ordem do dia e do facto de a assembleia estar a funcionar em primeira ou em segunda convocação.
Dos vícios
O Código Civil, estabelece como regra para as deliberações tomadas em violação da lei e ou dos estatutos, um regime de anulabilidade (arts. 174º/2, 176º/2, 177º e 178º CC). Nesta esteira têm valor negativo as deliberações tomadas sobre matérias estranhas à ordem do dia e as deliberações tomadas em assembleia que funcione irregularmente, mas alguns destes vícios são sanáveis (art. 174º/2/3 CC). O art. 178º/1 CC, informa-nos quem tem legitimidade para arguir da anulabilidade, sendo o prazo de seis meses (art. 178º/2 CC).
O quorum de deliberação (art. 175º/2 CC) varia em função do tipo de deliberação, excepto se o associado não tiver sido regularmente convocado, pode arguir a anulabilidade, sendo o prazo de seis meses após ter conhecimento, não sendo esta oponível a terceiros de boa fé (art. 179º CC).
Fundações: órgãos
O Código Civil não contém normas sobre os órgãos das Fundações, mas nos arts. 185º a 194º CC, há normas sobre a competência da direcção. Aplicam-se as normas gerais relativas às Pessoas Colectivas (arts. 162º a 164º CC), prevalece uma grande margem de autodeterminação, ao fundador ou a quem o substitua.
Órgãos necessários ou obrigatórios
Na lei não há nenhum impedimento que se criem outros órgãos que se demonstrem adequados á Administração desta Pessoa Colectiva. É no acto de instituição que se fixa a própria designação dos órgãos facultativos.
A Administração, é um órgão externo, as suas funções vêm no art. 162º CC, valem as mesmas regras que as das Associações. Não há dissolução voluntária nas Fundações, o Conselho de Administração é obrigado a comunicar à entidade competente para reconhecer a Fundação a verificação das causas de extinção (art. 192º/1 CC). A transformação da Fundação também cabe à entidade competente para o reconhecimento (art. 190º/1 CC). Convocação e modo de funcionamento, se nada se disser, aplica-se analogicamente o art. 171º CC.
O Conselho Fiscal, art. 162º CC, vale também o regime que se considerou para as Associações.