Outras Teorias
- a) Teorias unificadoras retributivas
Viam no Direito Penal o fim retributivo (fim essencial), mas partindo das insuficiências da retribuição iam apontar ao Direito Penal a finalidade de prevenção.
- b) Teorias unificadoras preventivas
Dois objectivos:
– Aproveitar o que têm de positivo a prevenção especial e geral;
– Criar o que falta nelas, a prevenção.
Características:
– Os fins das penas são essencialmente e exclusivamente preventivos;
– Renúncia de toda a ideia de retribuição;
– Princípio da culpabilidade para a limitação da pena vai-se ter em conta a culpa do agente. Apenas não pode ultrapassar a medida de culpa. Ao grau de culpa vai-se encontrar a medida da pena.
O Código Penal assume princípios de prevenção especial e um misto de prevenção geral – teorias unificadoras preventivas.
Sistema exclusivamente preventivo em que se procura fazer uma coexistência dos princípios de prevenção especial e geral.
Função da tutela necessária dos bens jurídicos – objectivos de ressociabilização do agente encontrando o limite da pena, a culpa.
- Pena, sanção característica do Direito Penal determinadas pela lei.
- Geral ou especial.
- Quando se aplica uma pena a um indivíduo.
- Aquele que praticou o facto.
- A pena serve para corrigir o delinquente.
- Limita a intervenção penal.
- Vai limitar a medida da pena.