As Normas aplicáveis às relações de Direito Civil. Direito Civil e Direito Constitucional. Aplicação de normas constitucionais às relações entre particulares
As normas de Direito Civil estão fundamentalmente contidas no Código Civil Português de 1966, revisto em 1977.
Os problemas de Direito Civil podem encontrar a sua solução numa norma que não é de Direito Civil, mas de Direito Constitucional.
A Constituição contém, na verdade, uma “força geradora” de Direito Privado. As suas normas não são meras directivas programáticas de carácter indicativo, mas normas vinculativas que devem ser acatadas pelo legislador, pelo juiz e demais órgãos estaduais.
O legislador deve emitir normas de Direito Civil não contrárias à Constituição; o juiz e os órgãos administrativos não devem aplicar normas inconstitucionais.
As normas constitucionais, designadamente as que reconhecem Direitos Fundamentais, têm também, eficácia no domínio das relações entre particulares, impondo-se, por exemplo, à vontade dos sujeitos jurídico-privados nas suas convenções.
O reconhecimento e tutela destes direitos fundamentais e princípios valorativos constitucionais no domínio das relações de Direito Privado processa-se mediante os meios de produção próprios deste ramo de direito, nulidade, por ser contra a ordem pública (art. 280º CC).
A aplicação das normas constitucionais à actividade privada faz-se:
a) Através de normas de Direito Privado que reproduzem o seu conteúdo, por ex. o art. 72º CC e art. 26º CRP;
b) Através de cláusulas gerais e conceitos indeterminados, cujo o conteúdo é preenchido com valores constitucionalmente consagrados;
c) Em casos absolutamente excepcionais, por não existir cláusula geral ou conceito indeterminado adequado a uma norma constitucional reconhecedora de um direito fundamental aplica-se independentemente da mediação de uma regra de Direito Privado.
Sem esta atenuação a vida jurídico-privada, para além das incertezas derivadas do carácter muito genérico dos preceitos constitucionais, conheceria uma estrema rigidez, inautenticidade e irrealismo, de todo o ponto indesejáveis.
Os preceitos constitucionais na sua aplicação às relações de Direito Privado não podem aspirar a uma consideração rígida, devendo, pelo contrário, conciliar o seu alcance com o de certos princípios fundamentais do Direito Privado – eles próprios conforme à Constituição.
O princípio da igualdade que caracteriza, em termos gerais, a posição dos particulares em face do Estado, não pode, no domínio das convenções entre particulares, sobrepor-se à liberdade contratual, salvo se o tratamento desigual implica violação de um direito de personalidade de outrem, como acontece se assenta discriminações raciais, religiosas, etc.
Os princípios fundamentais de Direito
Existem nove princípios base para as normas do Direito Civil (sete no manual):
1º. Personificação jurídica do Homem;
2º. Reconhecimento do Direitos de personalidade;
3º. Igualdade dos Homens perante a lei;
4º. Reconhecimento da família como instrumento fundamental;
5º. Personalidade colectiva;
6º. Autonomia privada;
7º. Responsabilidade civil;
8º. Propriedade privada;
9º. Reconhecimento do fenómeno sucessório.
Princípio da personificação jurídica do homem
O Homem é a figura central de todo o direito. No Direito Civil há uma tendência humanista e aí o Homem e os seus direitos constituem o ponto mais importante do tratamento dos conflitos de interesse que são regidos pelo Direito Civil Português.
Todos os Homens são iguais perante a lei. A Personalidade Jurídica do Homem é imposta ao Direito como um conjunto de fundamentos de vária ordem, como sendo um valor irrecusável. O art. 1º da CRP é quem reconhece este princípio. No art. 12º CRP é também frisado. Este princípio ganha mais importância quando no art. 16º/2 CRP diz que os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem. O art. 66º CC diz que, a personalidade adquire-se no momento do nascimento completo e com vida. A própria Personalidade Jurídica é indispensável. No art. 69º, ninguém pode renunciar, no todo ou em parte, à sua Capacidade Jurídica. A Personalidade Jurídica é uma qualidade imposta ao Direito e que encontra projecção na dignidade humana.
Princípio do reconhecimento dos direitos de personalidade
Reconhecimento de um círculo fundamental de direitos de personalidade. Têm um conteúdo útil e de total protecção para o Homem.
Personificar o Homem envolve um conjunto máximo de direitos de conteúdo não patrimonial.
Princípio da igualdade dos homens perante a lei
O Princípio da Igualdade dos Homens Perante a Lei encontra-se na Constituição no seu art. 13º. Não se deixa de referir na Constituição o princípio de tratar desigual aquilo que é desigual.
A Lei Constitucional proíbe todas as formas de discriminação.
Princípio do reconhecimento da família como instrumento fundamental
A Constituição reconhece a família como elemento fundamental da sociedade. Esta qualidade é pressuposto da protecção que a sociedade e o Estado devem à família. O art. 67º/1 CRP diz que “a Família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros”.
Esta tutela é assegurada à família pela Constituição, assente num conjunto de linhas fundamentais:
- Reconhecimento da família como elemento fundamental da sociedade com a inerente consagração do direito de todos os cidadãos a contraírem casamento e a constituírem família, conforme o art. 36º/1 CRP;
- Afirmação da liberdade de constituir família sem dependência do casamento. Princípio da igualdade de tratamento da família constituída deste modo ou por via do casamento;
- A afirmação do carácter essencialmente laico do casamento e a possibilidade de dissolução do mesmo por divórcio, independentemente da forma de celebração (art. 36º/2 CRP);
- A maternidade e paternidade constituem valores sociais imanentes, art. 68º/2 CRP;
- Reconhecimento do carácter insubstituível dos progenitores em relação à pessoa dos seus filhos no que toca à sua integral realização como homens, arts. 68º/2, 36º/5/6 CRP.
Princípio da personalidade colectiva
As Pessoas Colectivas jurídicas criadas pelo efeito do Direito demarcam-se das pessoas jurídicas singulares, embora funcionem também com centros autónomos de imputação de direitos e deveres, art. 12º/2 CRP, as Pessoas Colectivas gozam de direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza. Este artigo reconhece uma individualidade própria às Pessoas Colectivas quando afirma que elas gozam de direitos que são compatíveis à sua natureza.
Princípio da autonomia privada
Os efeitos só se produzem na medida em que o Direito os admite ou prevê. Isto porque são fenómenos criados pelo Direito.
Este princípio está directamente ligado ao princípio da liberdade contratual, segundo o qual, é lícito tudo o que não é proibido. A este princípio contrapõe-se o princípio da competência. Segundo este, só é lícito aquilo que é permitido.
Princípio da responsabilidade civil
Encontra fundamento no princípio da liberdade do Homem. Esta ideia assentava na imputação psicológica do acto do agente.
Com a evolução das relações comerciais passou a surgir um conceito de responsabilidade objectiva. Já não tem a ver com o dolo do agente mas sim com o risco que acompanha toda a actividade humana.
Princípio da propriedade privada
A tutela constitucional da propriedade privada está expressamente consagrada no art. 62º/1 CRP, segundo o qual “a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou em morte, nos termos da constituição”, bem como nos arts. 61º e 88º CRP, relativos à tutela da iniciativa e da propriedade privadas.
O Código Civil, não define o direito de propriedade, mas o art. 1305º caracteriza-o, dizendo que “o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas”.
- Sector Público: bens e unidades de produção pertencentes ao Estado ou a outras entidades públicas, art. 82º/2 CRP;
- Sector Privado: pertencem os meios de produção da propriedade e gestão privada que não se enquadre no sector público nem no cooperativo, art. 82º/3 CRP;
- Sector Cooperativo: o sector cooperativo refere-se aos meios de produção possuídos e geridos pelas cooperativas, em obediência aos princípios cooperativos; aos meios de produção comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais; aos meios de produção objecto de exploração colectiva por trabalhadores, art. 82º/4 CRP.
O princípio sucessório
A ordem jurídica portuguesa reconhece o fenómeno da sucessão mortis causa. No nosso sistema jurídico, este princípio decorre do corolário lógico do reconhecimento da propriedade privada, art. 62º/1 CRP.
Princípio da transmissibilidade da generalidade dos bens patrimoniais, ex. vi legis: arts. 2024º, 2025º, 2156º (quota indisponível).
Quota indisponível, o titular dos bens tem uma ampla liberdade para testar. Por este efeito pode afastar da sucessão um conjunto de familiares que não estejam incluídos no conceito de pequena família. A sucessão legitimária, funciona sempre a favor dos herdeiros legitimários: cônjuge, descendentes ascendentes.